Decreto-Lei n.º 317/83 — Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-02
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional

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de 2 de Julho

O Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relativo ao licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição quanto à aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que a competência dos respectivos governos regionais não é salvaguardada.

Torna-se necessário, portanto, corrigir tal omissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regulamentar regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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