Decreto-Lei n.º 320/83 — Autoriza a inscrição no serviço de assistência na doença aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-04
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a inscrição no serviço de assistência na doença aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, veio reconhecer aos aposentados e desligados do serviço para efeitos de aposentação oriundos das extintas polícias do ultramar direitos e deveres iguais aos oriundos da Polícia de Segurança Pública.

Todavia, os elementos falecidos antes do seu regresso a Portugal ou antes da publicação daquele diploma não chegaram a adquirir esses direitos e, por isso, não os puderam transmitir aos seus familiares.

Por outro lado, a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), por quem aqueles familiares vinham a ser assistidos, é vocacionada apenas para os funcionários civis do Estado, razão por que lhes é recusada qualquer assistência.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a inscrição no serviço de assistência na doença, instituído pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar que tenham falecido antes de terem a possibilidade de ingressar na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º São garantidas às pessoas referidas no artigo anterior as regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, as garante aos aposentados oriundos das extintas polícia do ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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