Decreto-Lei n.º 325/83 — Confere à Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública a possibilidade de arrecadar receitas próprias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Confere à Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública a possibilidade de arrecadar receitas próprias (alteração à redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/82)
de 6 de Julho
Considerando a importância das actividades de recrutamento e selecção de pessoal e de formação e aperfeiçoamento profissional numa adequada gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração;
Considerando que até à institucionalização de um sistema integrado de recursos humanos, em geral, e da função-formação, em particular, o principal ónus daquela actividade vem recaindo sobre a recém-criada Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública;
Considerando os elevados encargos decorrentes da própria natureza dessa actividade como, muito particularmente, do contínuo aumento do número de acções desenvolvidas anualmente, que apesar disso não satisfazem nunca mais de 30% a 40% das solicitações pretendidas;
Considerando, por outro lado, que, se algumas dessas actividades resultam da própria vocação interdepartamental daquela Direcção-Geral, percentagem apreciável de outras visa a satisfação de projectos e necessidades específicos de departamentos ministeriais ou de alguns dos seus serviços ou organismos;
Considerando, por isso, que importa dotar a Direcção-Geral em causa dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins, o presente decreto-lei visa conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias, resultantes da actividade de prestação de serviços que desenvolva para a Administração em geral.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
(Alteração à redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/82)
Ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, são aditados os n.os 3, 4, 5, 6 e 7, os quais terão a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - A DGEFAP terá as receitas provenientes das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado e, bem assim, quaisquer outras cuja cobrança venha a ser autorizada.
4 - A Direcção-Geral fica desde já autorizada a arrecadar as receitas provenientes da realização de acções de recrutamento e selecção, do desenvolvimento de actividades de formação e da prestação de serviços de natureza informática nas áreas das suas atribuições, de harmonia com critérios e tabelas a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
5 - A DGEFAP administrará e arrecadará as receitas, sendo os encargos que legalmente lhe caibam satisfeitos por meio delas.
6 - As receitas referidas no n.º 4 serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
7 - Os exemplares das guias de receita, averbados do pagamento a que alude o número antecedente, documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pela DGEFAP à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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