Decreto-Lei n.º 335/83 — Dá nova redacção ao artigo 98.º do Código Cooperativo
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Dá nova redacção ao artigo 98.º do Código Cooperativo
de 16 de Julho
O cumprimento do prazo de adaptação estipulado no artigo 98.º do Código Cooperativo, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/83, de 10 de Janeiro, veio a revelar-se de difícil execução para grande número de cooperativas.
De facto, alguns dos procedimentos legais, designadamente os de registo, obrigaram certos ramos do sector cooperativo ao cumprimento de novas formalidades.
Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, reorganizando o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, veio a provocar consideráveis atrasos nos procedimentos burocráticos necessários à constituição ou à alteração dos estatutos das cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 98.º do Código Cooperativo passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 98.º
(Adaptação das cooperativas existentes)
1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1983, nomeadamente no que respeita:
...
...
...
...
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos.
Promulgado em 1 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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