Decreto-Lei n.º 339/83 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social
1 - O pessoal do quadro que constitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e respectivos aditamentos bem como os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestam serviço nesta Direcção-Geral transitam para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma, de harmonia com as atribuições e áreas específicas e as funções que actualmente desempenham, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
2 - A transição referida no número anterior far-se-á de acordo com as vagas existentes e deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:
Pessoal já pertencente ao quadro;
Pessoal que se encontre a exercer funções na Direcção-Geral, em qualquer situação, à data da publicação deste diploma e seja estritamente indispensável, vinculado a qualquer título aos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, ao Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a instituições de segurança social e a outros quadros do Ministério dos Assuntos Sociais;
Pessoal requisitado ou destacado de outros organismos ou serviços do Estado.
3 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento ou listas nominativas sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo lugar a partir da data da posse ou publicação.
4 - O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 manterá, enquanto não transitar para os quadros da Direcção-Geral, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.
Artigo 51.º — (Pessoal das carreiras actuarial e de calculador)
1 - O actual actuário inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Previdência transita para idêntica categoria do quadro desta Direcção-Geral, sendo o respectivo lugar extinto quando vagar.
2 - O pessoal da carreira actuarial e os calculadores serão integrados na categoria imediatamente superior, com respeito pelas habilitações literárias e desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para as respectivas carreiras.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à categoria de assessor.
SECÇÃO II — Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à extinção e modificação de organismos e serviços
Artigo 52.º — (Regime de transição)
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, e à Federação das Caixas de Previdência e Abono de família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até à extinção daqueles organismos, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social na medida em que correspondam a matérias das atribuições e competências desta.
Artigo 53.º — (Transferência de património)
Transitarão para a Direcção-Geral da Segurança Social todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços, incluindo os da segurança social, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das atribuições e competências da Direcção-Geral.
SECÇÃO III — Disposições finais
Artigo 54.º — (Encargos financeiros)
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados de harmonia com o despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais publicado no Diário da República, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas do Orçamento do Estado que através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social suportam os encargos com o pessoal dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência serão transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social.
3 - O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à boa execução do disposto no presente artigo.
Artigo 55.º — (Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, com excepção dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 89.º
Artigo 56.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente, da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO — Mapa de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/16500/26442659.pdf))
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