Decreto-Lei n.º 339/83 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 56

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4 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

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1 - O pessoal do quadro que constitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e respectivos aditamentos bem como os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestam serviço nesta Direcção-Geral transitam para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma, de harmonia com as atribuições e áreas específicas e as funções que actualmente desempenham, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c)

Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.

2 - A transição referida no número anterior far-se-á de acordo com as vagas existentes e deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:

a)

Pessoal já pertencente ao quadro;

b)

Pessoal que se encontre a exercer funções na Direcção-Geral, em qualquer situação, à data da publicação deste diploma e seja estritamente indispensável, vinculado a qualquer título aos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, ao Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a instituições de segurança social e a outros quadros do Ministério dos Assuntos Sociais;

c)

Pessoal requisitado ou destacado de outros organismos ou serviços do Estado.

3 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento ou listas nominativas sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo lugar a partir da data da posse ou publicação.

4 - O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 manterá, enquanto não transitar para os quadros da Direcção-Geral, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.

Artigo 51.º — (Pessoal das carreiras actuarial e de calculador)

1 - O actual actuário inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Previdência transita para idêntica categoria do quadro desta Direcção-Geral, sendo o respectivo lugar extinto quando vagar.

2 - O pessoal da carreira actuarial e os calculadores serão integrados na categoria imediatamente superior, com respeito pelas habilitações literárias e desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para as respectivas carreiras.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à categoria de assessor.

SECÇÃO II — Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à extinção e modificação de organismos e serviços

Artigo 52.º — (Regime de transição)

Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, e à Federação das Caixas de Previdência e Abono de família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até à extinção daqueles organismos, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social na medida em que correspondam a matérias das atribuições e competências desta.

Artigo 53.º — (Transferência de património)

Transitarão para a Direcção-Geral da Segurança Social todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços, incluindo os da segurança social, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das atribuições e competências da Direcção-Geral.

SECÇÃO III — Disposições finais

Artigo 54.º — (Encargos financeiros)

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados de harmonia com o despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais publicado no Diário da República, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas do Orçamento do Estado que através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social suportam os encargos com o pessoal dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência serão transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social.

3 - O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à boa execução do disposto no presente artigo.

Artigo 55.º — (Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, com excepção dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 89.º

Artigo 56.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente, da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — Mapa de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/16500/26442659.pdf))

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