Decreto-Lei n.º 343/83 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante equivalente a 24500000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei n.º 34/82

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Ao abrigo da Lei n.º 34/82, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou, em 11 de Março de 1983, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 30 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, equivalente a 24500000 dólares, será administrada pela Caixa Geral de Depósitos e destinar-se-á ao financiamento de projectos para a poupança e diversificação de energia.

Tendo em conta, porém, que o Estado e a Caixa Geral de Depósitos são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para a Caixa Geral de Depósitos e definam as condições da operação a ela subjacente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante equivalente a 24500000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei n.º 34/82.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pela Caixa Geral de Depósitos destinar-se-á a financiar projectos visando a poupança e diversificação de energia integrados em programas aprovados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Art. 2.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, tendo em atenção o acordado entre o Estado e o BIRD.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1983. - Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).