Decreto-Lei n.º 350/83 — Prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social
de 1 de Agosto
Os motivos que determinaram a aprovação dos Decretos-Leis n.os 85/83, de 11 de Fevereiro, e 290/83, de 23 de Junho, e que se encontram expostos nos respectivos preâmbulos, levam a que sejam agora adoptadas providências idênticas às neles previstas no que respeita a outro grupo de centros regionais de segurança social que entretanto completaram o período de 3 anos em regime de instalação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado pelo prazo de 1 ano o regime de instalação dos seguintes centros regionais de segurança social:
Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, com efeitos a partir de 2 de Junho de 1983;
Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;
Centro Regional de Segurança Social de Braga, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;
Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, com efeitos a partir de 20 de Junho de 1983;
Centro Regional de Segurança Social de Évora, com efeitos a partir de 21 de Julho de 1983;
Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, com efeitos a partir de 24 de Julho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 19 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).