Decreto-Lei n.º 356/83 — Suspende a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março (Código de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março (Código de Processo Civil e Código das Custas Judiciais)
de 2 de Setembro
A reforma do Código de Processo Civil é uma necessidade há muito sentida nos meios forenses. Tem sido comummente criticada a excessiva burocratização e morosidade dos processos cíveis.
Assim, foram publicados o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, posteriormente alterado, mediante ratificação parlamentar, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.
Estes diplomas e as reformas a que visam carecem de maior ponderação e de uma cuidadosa articulação com os restantes preceitos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a reforma da lei processual tem de ser acompanhada, para que possa produzir todos os efeitos previstos, da competente revisão e reestruturação da organização judiciária.
Pelas razões invocadas, torna-se conveniente suspender a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, prevista para o próximo dia 1 de Outubro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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