Portaria n.º 359/83 — Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto

Tipo Portaria
Publicação 1983-04-02
Última atualização 1984-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-05-23, Portaria n.º 308/84 — Fixas tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Li…

Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto

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de 2 de Abril

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 363$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 56$00

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 41$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1650$00

3) Taxa de abrigo ... 113$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 144$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 381$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumos:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1700$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 17$50

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 400$00

b)

Que inclua refeições ... 800$00

5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficas. - Por períodos de 24 horas ou fracção e por volume:

Volumes até 5 kg ... 40$00

Mais de 5 kg e até 10 kg ... 80$00

Mais de 10 kg e até 20 kg ... 120$00

Mais de 20 kg e até 40 kg ... 200$00

Mais de 40 kg e até 60 kg ... 300$00

Mais de 60 kg e até 80 kg ... 400$00

Mais de 80 kg ... 500$00

6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro a estabelecer oportunamente):

a)

Pela primeira hora:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 45$00

Parque P(índice 2) ... 35$00

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 17$50

Porto:

Parque P(índice 1) ... 27$50

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 35$00

Parque P(índice 2) ... 27$50

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 7$50

Porto:

Parque P(índice 1) ... 15$00

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 850$00

Parque P(índice 2) ... 667$50

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 190$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 372$50

d)

Avença mensal:

Lisboa:

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 820$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 1640$00

e)

Avença semestral:

Lisboa:

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 2275$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 4875$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 19$00

Porto e Faro ... 17$00

b)

Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 10$00

Porto e Faro ... 7$00

3) Taxa de implantação de edificações ... 10$00

4) Taxa de implantação de instalações ... 7$00

5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 986$00/m2

Porto e Faro ... 739$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 2456$00/m2

Porto e Faro ... 986$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1970$00/m2

Porto e Faro ... 1477$00/m2

No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 2456$00/m2

Porto e Faro ... 1725$00/m2

No que respeita ao n.º 5:

Lisboa (com a taxa mínima de 9850$00) ... 4925$00/m3

Porto e Faro (com a taxa mínima de 7386$00) ... 3693$00/m3

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 245$00/m2

Porto e Faro ... 199$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 490$00/m2

Porto e Faro ... 394$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 739$00/m2

Porto e Faro ... 593$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 245$00/m2

Porto e Faro ... 199$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 490$00/m2

Porto e Faro ... 394$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa (com a taxa mínima de 7876$00) ... 3938$00/m3

Porto e Faro (com a taxa mínima de 7389$00) ... 2466$00/m3

7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

Lisboa - 1406$00/m2 e 3509$00/m3.

Porto e Faro - 1057$00/m2 e 2877$00/m3.

b)

Noutros edifícios:

Lisboa - 1057$00/m2 e 2877$00/m3.

Porto e Faro - 703$00/m2 e 1920$00/m3.

c)

No exterior:

Lisboa - 703$00/m2 e 1920$00/m3.

Porto e Faro - 619$00/m2 e 960$00/m3.

2) Taxa de depósito de bagagem ... 50$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 25$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 35$00

4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

a)

Nos primeiros 15 dias ... 11$00

b)

A partir dos primeiros 15 dias ... 15$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares - 960$00/hora ou fracção;

b)

No exterior - 800$00/hora ou fracção.

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 800$00

7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de sala de reuniões):

a)

Lisboa - 800$00/hora ou fracção.

Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

8) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1983.

Fica revogada a Portaria n.º 360/82, de 8 de Abril.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

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