Portaria n.º 308/84 — Fixas tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto. Revoga a Portaria n.º 359/83, de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-23
Última atualização 1985-06-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-06-29, Portaria n.º 408/85 — Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos…

Fixas tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto. Revoga a Portaria n.º 359/83, de 2 de Abril

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de 23 de Maio

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais apresentam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 23-S/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é discriminada nos números seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 465$00

2) Taxas de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 72$00

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 52$00

c)

Acréscimo a que ou refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2112$00

3) Taxa de abrigo ... 145$00

4) Taxas de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 184$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 488$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2176$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 22$00

3) Taxas de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 512$00

b)

Que inclua refeições ... 1024$00

5.º Taxas de utilização de câmaras frigorificas. - Por períodos de 24 horas, ou fracção, e por volume:

Volumes até 5 kg ... 51$00

Mais de 5 kg e até 10 kg ... 102$00

Mais de 10 kg e até 20 kg ... 154$00

Mais de 20 kg e até 40 kg ... 256$00

Mais de 40 kg e até 60 kg ... 384$00

Mais de 60 kg e até 80 kg ... 512$00

Mais de 80 kg ... 640$00

6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a)

Pela primeira hora:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 60$00

Parque P(índice 2) ... 45$00

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 22$50

Porto:

Parque P(índice 1) ... 35$00

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 45$00

Parque P(índice 2) ... 35$00

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 10$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 20$00

c)

Por cada dia ou fracção, além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 1088$00

Parque P(índice 2) ... 850$00

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 243$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 477$00

d)

Avença mensal:

Lisboa:

Parques P(índice 4)4 e P(índice 5) ... 1050$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 2099$00

e)

Avença semestral:

Lisboa:

Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 2912$00

Porto:

Parque P(índice 1) ... 6240$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 24$00

Porto e Faro ... 22$00

b)

Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 13$00

Porto e Faro ... 9$00

3) Taxa de implantação de edificações ... 13$00

4) Taxa de implantação de instalações ... 9$00

5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 1263$00/m2

Porto e Faro ... 946$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 3114$00/m2

Porto e Faro ... 1263$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ...2522$00/m2

Porto e Faro ... 1891$00/m2

No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 3144$00/m2

Porto e Faro ... 2208$00/m2

No que respeita ao n.º 5:

Lisboa (com a taxa mínima de 12608$00) ... 6304$00/m2

Porto e Faro (com a taxa mínima de 9454$00) ... 4727$00/m2

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 245/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 314$00/m2

Porto e Faro ... 255$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 627$00/m2

Porto e Faro ... 504$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 946$00/m2

Porto e Faro ... 759$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 314$00/m2

Porto e Faro ... 255$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 627$00/m2

Porto e Faro ... 504$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa (com a taxa mínima de 10082$00) ... 5041$00/m3

Porto e Faro (com a taxa mínima de 9458$00) ... 3156$00/m3

7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

Lisboa ... 1800$00/m2

Lisboa ... 4492$00/m3

Porto e Faro ... 1353$00/m2

Porto e Faro ... 3683$00/m3

b)

Noutros edifícios:

Lisboa ... 1353$00/m2

Lisboa ... 3683$00/m3

Porto e Faro ... 900$00/m2

Porto e Faro ... 2458$/m3

c)

No exterior:

Lisboa ... 900$00/m2

Lisboa ... 2459$00/m3

Porto e Faro ... 792$00/m2

Porto e Faro ... 1229$00/m3

2) Taxa de depósito de bagagem ... 65$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 40$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 45$00

4) Taxas de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências dos Aeroportos do Porto e Faro:

a)

Nos primeiros 15 dias ... 14$00

b)

A partir dos primeiros 15 dias ... 19$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares ... 1229$00

b)

No exterior ... 1024$00

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1024$00

7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões, por hora ou fracção):

Lisboa ... 1024$00

Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

8) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos Aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.

Fica revogada a Portaria n.º 359/83, de 2 de Abril.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 10 de Maio de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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