Decreto-Lei n.º 36/83 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, relativos à competência, orgânica e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

Enquanto não se opera na legislação aplicável ao Fundo de Turismo a remodelação imposta pela sua natural dimensão, torna-se urgente proporcionar à respectiva comissão administrativa as condições de trabalho e intervenção mais activa em toda a actuação do Fundo. Decorridos mais de 10 anos sobre a última reestruturação do Fundo de Turismo, importa introduzir no órgão mais responsável deste instrumento significativo do Estado para o sector do turismo as alterações aconselhadas por 25 anos de actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A comissão administrativa é o órgão que assegura a direcção e a gestão do Fundo de Turismo, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - A comissão administrativa é composta por 1 presidente e 2 vogais, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e o outro pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por um período de 3 anos, renovável.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que para o efeito for nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do presidente.

4 - O vogal nomeado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá exercer as suas funções em tempo parcial.

5 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos restantes membros, a convoque, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

6 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

Art. 2.º - 1 - Os membros da comissão administrativa terão direito à remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Quando exercer as funções em tempo parcial, o vogal a que alude o n.º 4 do artigo 1.º perceberá uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O Fundo de Turismo só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado ou banco nacionalizado. A aceitação de segundas hipotecas, quando a primeira tenha sido constituída a favor de outras pessoas colectivas públicas ou privadas, carece de autorização do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 2.º A seguir ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49266, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo:

Art. 2.º-A - 1 - Compete, em especial, ao presidente da comissão administrativa:

a)

Dirigir superiormente todos os serviços do Fundo de Turismo e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b)

Convocar a comissão administrativa e presidir às respectivas reuniões;

c)

Representar o Fundo de Turismo em juízo e fora dele;

d)

Representar o Fundo de Turismo em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir, podendo delegar a representação em qualquer dos outros membros da comissão administrativa ou em funcionários especialmente designados para o efeito;

e)

Submeter à comissão administrativa todas as operações activas e passivas incluídas nas atribuições do Fundo de Turismo, além de todos os assuntos que entenda conveniente;

f)

Promover a elaboração e organização dos orçamentos de receita e despesa anual do Fundo de Turismo, bem como do relatório e contas anuais de gerência.

2 - Aos restantes membros da comissão administrativa compete, em especial:

a)

Coadjuvar o presidente;

b)

Assegurar a gestão das áreas de actividades que lhes forem confiadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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