Decreto-Lei n.º 367/83 — Altera a redacção dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, com vista à remoção…
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Altera a redacção dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, com vista à remoção dos navios Sea Shepherd e Windward Trader do interior do porto de Leixões e do Sierra do porto de Lisboa
de 4 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, foi atribuída à Armada a incumbência de promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.
Há toda a conveniência em alargar tal incumbência ao navio Sierra, afundado no porto de Lisboa, bem como em introduzir alterações de pormenor ao diploma citado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Armada promoverá a remoção dos navios Sierra, Sea Shepherd e Windward Trader, afundados o primeiro no porto de Lisboa e os restantes no porto de Leixões, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.
Art. 2.º - 1 - Para cobertura parcial dos encargos decorrentes da execução deste contrato, será utilizado o saldo de indemnização oportunamente recebida em relação ao acidente do Jacob Maersk e que se encontra escriturado em «Operações de tesouraria»; para tal efeito, o referido saldo será transferido para dotação especial a inscrever no orçamento do Departamento da Marinha para a execução deste diploma.
Art. 2.º - 1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicantes entenderem, livre de ónus ou encargos.
2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicantes.
Art. 3.º O disposto no artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é aplicável ao navio Sierra.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 23 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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