Decreto-Lei n.º 368-D/83 — Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas)
de 4 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 254/83 foi concedida às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas, uma vez reconhecido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., que as aludidas empresas preenchem os requisitos para serem objecto dos estudos tendentes à outorga de acordos de assistência.
Considerando, porém, as dificuldades com que as empresas se debatem, dado o seu condicionalismo específico, em apresentarem, em tempo oportuno, os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As empresas desintervencionadas que pretendam requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas deverão dirigir à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no prazo de 30 dias, contado a partir da data da publicação do presente decreto-lei, declaração nesse sentido.
2 - Consideram-se incluídas no n.º 1:
As empresas intervencionadas que na data prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/82, de 6 de Fevereiro, não tenham sido objecto de resolução de Conselho de Ministros a determinar a cessação da intervenção;
As empresas que tenham estado sujeitas ao regime provisório de gestão.
3 - A declaração prevista no n.º 1 será acompanhada de prova da sua qualidade de desintervencionada.
4 - Desde que a empresa junte documento comprovativo de ter apresentado à PAREMPRESA a declaração referida no n.º 1, o tribunal suspenderá os autos e designará como curador do requerente a entidade sua maior credora, para intervir em todos os actos que obriguem a empresa, dando conhecimento dos factos à PAREMPRESA.
5 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da declaração mencionada no n.º 1 deverão as empresas instruir os respectivos processos, remetendo à PAREMPRESA os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente.
Art. 2.º O n.º 3 do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 254/83 passa a ter a seguinte redacção:
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 29 de Fevereiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).