Decreto-Lei n.º 372/83 — Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento

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de 6 de Outubro

Pela Lei n.º 27/82, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu a forma da subscrição inicial no referido Fundo, previa no n.º 3 do seu artigo 1.º que cada uma das 2 prestações de igual montante seria entregue, em partes iguais, em moeda convertível e em promissórias pagáveis à vista, e atendendo a que, pelo Decreto-Lei n.º 177/83, de 4 de Maio, foi já autorizada a emissão e estabelecidas as condições da promissória a emitir para subscrição de 50% da primeira prestação, torna-se necessário autorizar a emissão de nova promissória correspondente à segunda prestação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A datada emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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