Portaria n.º 375-B/83 — Aprova a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-01-09, Portaria n.º 15/84 — Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Aprova a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março:
1.º É aprovada a seguinte
Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
SECÇÃO I — Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações
Artigo 1.º Por cada apresentação e conferência de pedido de certificado - 100$00.
Art. 2.º Por cada busca de firma ou denominação - 300$00.
Art. 3.º - 1 - Pela emissão de cada certificado positivo:
Referente à admissibilidade de firma ou denominação a usar por entidade que exerça ou se destina a exercer actividade de carácter lucrativo - 2500$00.
Nos outros casos - 500$00.
2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha algum termo ou expressão estrangeiros que não resulte do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.
Art. 4.º - 1 - Pela renovação de certificado - 2000$00.
2 - Pela renovação de certificado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º acresce 7500$00.
Art. 5.º Pela declaração de invalidade de cada certificado - 500$00.
Art. 6.º Pela emissão de cada certificado negativo - 2500$00.
SECÇÃO II — Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Art. 7.º - 1 - Por cada inscrição da constituição:
De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter não lucrativo - 1000$00;
De ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade em Portugal de carácter não lucrativo - 1000$00.
2 - Por cada inscrição da constituição:
De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo: 0,5% do capital, no mínimo de 5000$00, acrescido de 1000$00;
De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo algum termo ou expressão estrangeiros que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;
De ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça em Portugal actividade de carácter lucrativo: 1% do capital da representação em Portugal, ou por ela importado, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;
No caso previsto na alínea anterior, enquanto não houver representação ou importação de capital, 20000$00, acrescidos de 2500$00.
Art. 8.º - 1 - Por cada inscrição de modificação de pessoa colectiva nacional, ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade de carácter não lucrativo - 500$00.
2 - Por cada inscrição ou modificação de pessoa colectiva nacional, ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade de carácter lucrativo - 1000$00.
3 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva nacional com actividades de carácter lucrativo acresce 0,5% do aumento.
4 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva nacional nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º acresce 1% do aumento.
5 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital de ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação com actividade em Portugal de carácter lucrativo acresce 1% do aumento ou da quantia importada.
6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha algum termo ou expressão estrangeiros nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.
Art. 9.º Pela inscrição de constituição de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter não lucrativo - 1000$00.
Art. 10.º Pela inscrição da modificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter não lucrativo - 500$00.
Art. 11.º Pela inscrição da constituição de entidade equiparada a pessoa colectiva que exerça actividade de carácter lucrativo:
Se for nacional: 0,5% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 5000$00, acrescido de 1000$00;
Se for uma sociedade irregular ou se usar na sua firma ou denominação algum termo ou expressão estrangeiros que não corresponda a nome ou apelido de associado, membro ou instituidor: 1% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;
Se for uma entidade internacional ou estrangeira: 1% do capital importado, se o tiver sido, e, em qualquer caso, o mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00.
Art. 12.º - 1 - Por cada inscrição de modificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter lucrativo - 1000$00.
2 - Por cada inscrição de aumento de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva nacional com actividade de carácter lucrativo acresce 0,5% do aumento.
3 - Por cada inscrição de aumento de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva nacional nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º acresce 1% do aumento.
4 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva, internacional ou estrangeira com actividade em Portugal de carácter lucrativo acresce 1% do aumento ou da quantia importada.
5 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha algum termo ou expressão estrangeiros nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 10000$00.
Art. 13.º Pela inscrição de constituição de herança jacente ou de herança indivisa - 1000$00.
Art. 14.º Pela inscrição de modificação de herança jacente ou de herança indivisa - 500$00.
Art. 15.º Pela inscrição de início de actividade de empresário em nome individual:
Sem escritório ou estabelecimento - 500$00;
Com escritório ou estabelecimento - 2000$00.
Art. 16.º Pela inscrição de alteração no registo de empresário em nome individual:
Sem escritório ou estabelecimento - 500$00;
Com escritório ou estabelecimento - 1000$00.
Art. 17.º Pela inscrição da constituição ou modificação de instituições de solidariedade social - 100$00.
Art. 18.º Por cada inscrição provisória de pessoa colectiva ou entidade equiparada:
Se exercer actividade de carácter não lucrativo - 100$00;
Se exercer ou se destinar a exercer actividade de carácter lucrativo - 500$00.
Art. 19.º Por cada inscrição de estabelecimento económico - 500$00.
Art. 20.º Por cada certificado de inscrição - 300$00.
SECÇÃO III — Serviços comuns
Art. 21.º Pelo preenchimento de cada impresso a pedido do requerente - 50$00.
Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 5$00.
Art. 23.º - 1 - Com cada reclamação, efectuada em impresso próprio, será feito o preparo de 300$, que será devolvido no caso de deferimento da reclamação ou constituirá emolumento no caso de indeferimento.
2 - No caso de deferimento parcial, o despacho fixará a proporção do preparo que será devolvido e a do que constituirá emolumento.
3 - O preparo será de 500$00 quando a reclamação não for assinada por requerente do documento, ou acto a que ela se refira.
2.º Aos emolumentos constantes da presente tabela acrescem as despesas de porte e expedição resultantes da remessa de documentos pelo correio.
3.º As pessoas colectivas de direito público e os organismos da Administração Pública são isentos de emolumentos, excepto tratando-se de empresas públicas.
4.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista anualmente.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
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