Decreto-Lei n.º 38/83 — Permite a passagem de certificado de condução auto pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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Permite a passagem de certificado de condução auto pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana aos militares da Guarda Fiscal

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de 25 de Janeiro

Considerando que o aumento crescente de viaturas motorizadas na Guarda Fiscal, no âmbito da sua reorganização, torna cada vez mais premente a necessidade de um elevado número de pessoal habilitado com o certificado de condução para fins militares;

Considerando não ser possível, a curto prazo, ministrar instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos no Centro de Instrução daquele corpo militar;

Havendo, assim, a necessidade de obstar aos inconvenientes decorrentes dos motivos apontados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965.

Art. 2.º A aplicação do disposto no artigo anterior far-se-á sem prejuízo da instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos a ministrar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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