Decreto-Lei n.º 394/83 — Proíbe a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos de várias dotações orçamentais e a utilização de 50% dos 2…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Proíbe a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos de várias dotações orçamentais e a utilização de 50% dos 2 últimos duodécimos vincendos de outras dotações orçamentais e isenta algumas verbas do regime assim estabelecido

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de 27 de Outubro

Dentro dos objectivos prioritários da política global assume especial relevância a contenção do défice do sector público administrativo, com particular destaque em relação ao défice do Orçamento do Estado.

Considerando, portanto, que a execução do Orçamento do Estado, no período já decorrido do ano em curso, revela, em relação a algumas componentes da despesa, um comportamento menos favorável, impõe-se, desde já, a tomada de medidas correctoras, limitando as despesas públicas correntes menos essenciais, sob pena de se compromoter a consecução de tal desiderato.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Proibição de utilização dos 2 últimos duodécimos ainda não vencidos)

Fica proibida a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do vigente Orçamento do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de investimentos do Plano:

Despesas correntes:

a)

Gratificações (código 02.00);

b)

Horas extraordinárias (código 03.00);

c)

Abonos diversos - Numerário (código 06.00);

d)

Abonos diversos - Compensação de encargos (código 15.00);

e)

Bens duradouros - Construções e grandes reparações (código 19.00);

f)

Bens duradouros - Outros (código 21.00);

g)

Bens não duradouros - Consumos de secretaria (código 26.00);

h)

Bens não duradouros - Outros (código 27.00);

i)

Outras despesas correntes - Diversas (código 44.09;

Despesas de capital:

j)

Investimentos - Maquinaria e equipamento (código 52.00);

l)

Outras despesas de capital - Diversas (código 44.09);

ARTIGO 2.º

(Proibição de utilização de 50% dos 2 últimos duodécimos ainda não vencidos)

Fica proibida a utilização de 50% de cada um dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do vigente Orçamento do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de investimentos do Plano:

a)

Deslocações - Compensação de encargos (código 14.00);

b)

Aquisição de serviços - Não especificados (código 31.00).

ARTIGO 3.º

(Isenção do regime estabelecido nos artigos anteriores)

1 - Não ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores as verbas destinadas a:

a)

Encargos da dívida pública;

b)

Dotações provisionais a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto;

c)

Despesas dos orçamentos das Forças Armadas, da PSP, da GNR e da GF e dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação;

d)

Transferências para o Serviço Nacional de Saúde e para a segurança social;

e)

Programas de investimentos do Plano em curso de execução.

2 - Segundo processos devidamente organizados, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto nos artigos 1.º e 2.º outras verbas não mencionadas no número anterior, incluindo as respeitantes a investimentos do Plano, mediante a indicação de adequadas contrapartidas noutras verbas.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos respectivos serviços, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto nos artigos 1.º e 2.º outras verbas não incluídas nos números anteriores.

4 - A elaboração dos processos a que se referem os números antecedentes compete aos respectivos serviços, os quais, depois de obtida a aprovação do ministro da tutela, os enviarão às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de por estas serem informados e remetidos à sua direcção-geral.

ARTIGO 4.º

(Proibição de transferências de encargos para o próximo ano)

Fica expressamente vedado aos serviços, independentemente do seu regime jurídico, relegarem para o orçamento do próximo ano quaisquer encargos que venham a assumir a partir da entrada em vigor do presente diploma e que, perante a proibição constante do mesmo, não possam satisfazer de conta ainda da gerência que decorre, ficando os dirigentes respectivos responsáveis pelos correspondentes pagamentos.

ARTIGO 5.º

(Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos serviços interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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