Portaria n.º 397/83 — Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças…

Tipo Portaria
Publicação 1983-04-08
Última atualização 1988-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-10-14, Portaria n.º 690/88 — Dá nova redacção aos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de…

Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. - Revoga a Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro

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de 8 de Abril

Pela Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro, foi constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em substituição da comissão que, ao abrigo do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, havia sido criada pela portaria de 8 de Julho de 1960.

Refere-se no preâmbulo justificativo da Portaria n.º 906/80 que a anterior comissão se tornara inoperante face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas que haviam determinado a extinção de algumas das entidades nela representadas e suscitado, por outro lado, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidade no sector.

Sem embargo da preocupação então havida de se dotar a nova comissão permanente de uma estrutura capaz de garantir maior eficácia ao seu funcionamento a partir de uma distinção clara entre os aspectos da elaboração técnica e os da participação das entidades interessadas através da existência de subcomissões, não conseguiu, ainda assim, o novo arranjo estrutural ultrapassar dificuldades várias que impediram a sua implementação e relevam fundamentalmente da extensão dos elencos previstos para as referidas subcomissões.

Continua, porém, a reconhecer-se indispensável assegurar de modo adequado a revisão e actualização da tabela nacional de incapacidades de forma a permitir-se a constante adequação dos critérios que presidiram à classificação e graduação das situações de incapacidade à evolução das circunstâncias técnicas e sociais das ciências médicas e da prática judicial neste domínio.

Tendo em conta, porém, os ensinamentos da experiência quanto às condições de operacionalidade deste tipo de comissões, entendeu-se dever dotar a nova comissão de uma estrutura mais leve e funcional a partir de um esquema mais compreensivo de subcomissões e da constituição de elencos mais restritos, sem prejuízo, naturalmente, do suficiente apoio técnico e da correcta representação dos específicos interesses em causa.

Espera-se, por esta forma, poder assegurar à comissão permanente um melhor ajustamento do seu dispositivo aos objectivos que lhe são consignados em capacidade técnica e de participação e consulta das entidades interessadas e, portanto, maior operacionalidade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.

2.º A comissão permanente integra 1 subcomissão técnica e 2 subcomissões de participação e consulta com as finalidades e composições definidas nos números seguintes.

3.º À subcomissão técnica compete apresentar propostas de alteração à tabela em vigor, bem como emitir pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação, ouvindo, para o efeito, as subcomissões de participação e consulta.

4.º Às subcomissões de participação e consulta compete pronunciarem-se sobre todas as propostas e pareceres da subcomissão técnica e sugerirem a esta as alterações à tabela que entenderem convenientes.

5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que funcionam como peritos técnicos:

a)

1 representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;

b)

1 representante da Direcção-Geral da Segurança Social;

c)

1 representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

d)

1 representante do Instituto de Seguros de Portugal.

6.º As subcomissões de participação e consulta são constituídas pelos seguintes membros:

Subcomissão para os organismos públicos:

a)

1 representante do Secretariado Nacional de Reabilitação;

b)

1 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

c)

2 representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o outro perito médico;

d)

2 representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e o outro da área da administração do emprego;

Subcomissão para os organismos particulares:

a)

1 representante da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b)

1 representante dos deficientes designado pelas respectivas associações com assento no Conselho Nacional de Reabilitação;

c)

2 representantes dos trabalhadores designados pelas associações sindicais;

d)

2 representantes dos empregadores designados pelas associações patronais.

7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação e funcionamento das subcomissões.

8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.

9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pela Direcção-Geral da Segurança Social.

10.º É revogada a Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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