Decreto-Lei n.º 404/83 — Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-11-17
Última atualização 1992-06-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-06-04, Decreto-Lei n.º 113/92 — Extingue a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne

Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne

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de 17 de Novembro

Entre as várias medidas tomadas a nível governamental para obstar à depreciação dos gados e seus produtos e à consequente degradação do estado sanitário dos mesmos, com reflexo na própria saúde pública e na economia nacional, tem merecido especial atenção o combate ao contrabando de gado e carne, como factor destacado de propagação de doenças por esta via.

Porém:

Considerando que tais medidas não se têm revelado de todo eficazes, não obstante as leis por que se regem;

Considerando que o mal tende a alcançar proporções incontroláveis se não forem tomadas medidas urgentes para contenção das ilegalidades que, neste aspecto, vêm sendo praticadas;

Considerando ainda que tal desiderato só será alcançado através da criação de uma entidade especialmente devotada à repressão dessas práticas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, adiante designada por Comissão.

Art. 2.º - 1 - A Comissão tem a finalidade genérica de prevenir e combater os casos de contrabando de gado e carne, actuando em qualquer ponto dos respectivos circuitos, nomeadamente a nível de fronteiras.

2 - Por circuito gado/carne entende-se o binómio gado e respectivas carnes, desde a entrada no País ou desde a saída do local de produção até chegar ao consumidor ou aos centros de transformação.

Art. 3.º - 1 - A Comissão é composta por:

1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que presidirá;

1 representante do Ministério da Administração Interna;

1 representante do Ministério da Justiça;

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano; e

1 representante do Ministério do Comércio e Turismo.

2 - Mediante proposta do presidente da Comissão e a fim de o coadjuvar, o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação poderá nomear um adjunto com categoria equiparada a director de serviços.

Art. 4.º São atribuições da Comissão:

a)

Desencadear acções programadas, com base em planos globais acordados em colaboração com serviços ligados de algum modo à verificação e fiscalização dos circuitos gado/carne;

b)

Promover acções de inspecção necessárias ao cumprimento dos seus objectivos;

c)

Propor a formulação de medidas de política global de combate ao contrabando de gado/carne;

d)

Informar o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação de todas as acções relacionadas com contrabando de gado/carne feito através das fronteiras do País e das dificuldades que possam obstar ao cabal desempenho das funções que lhe incumbem, bem como de soluções preconizadas para lhes pôr cobro.

Art. 5.º - 1 - Os planos globais a que se refere a alínea a) do artigo anterior serão propostos ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, que os apresentará aos ministros que superintendam nos serviços em cujas áreas se desenvolve a respectiva execução.

2 - Aprovados que sejam os planos globais, a Comissão promoverá ou desencadeará a coordenação das acções programadas com os responsáveis dos serviços designados nesses planos, de forma a concertarem a sua execução, nomeadamente quanto a prazo e modo de elaboração de relatórios.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo das acções genéricas de fiscalização normalmente cometidas pela legislação em vigor a organismos e serviços especializados, tais como Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral da Pecuária e Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a estes competirá, de acordo com determinação dos ministros da tutela, dar cumprimento às acções extraordinárias programadas no âmbito da Comissão.

2 - A outros serviços ou organismos, além dos mencionados no número anterior, pode ser solicitada idêntica actuação.

Art. 7.º - 1 - Os casos que revelem indícios de infracção criminal serão imediatamente comunicados à Comissão, que os participará à Procuradoria-Geral da República para procedimento em conformidade, e com conhecimento à alta autoridade a que se refere o Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro.

2 - Quando, mercê de urgência, forem tais casos participados directamente a outra entidade susceptível de os sustar, devem de imediato ser comunicados à Comissão.

3 - Os casos de infracção disciplinar que digam respeito a funcionários do MAFA e que sejam do conhecimento da Comissão terão andamento através da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que instruirá os correspondentes processos, de acordo com o preceituado no Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

Art. 8.º A Comissão elaborará trimestralmente relatório circunstanciado das suas actividades e de ocorrências.

Art. 9.º Para o desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, a Comissão disporá de um Gabinete de Apoio, que funcionará no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, sendo-lhe por este proporcionados os meios humanos e materiais reputados indispensáveis, aqueles em regime de destacamento.

Art. 10.º - 1 - A Comissão reunirá semanalmente ou sempre que seja solicitado por qualquer dos seus membros.

2 - Às reuniões da Comissão podem estar presentes, sem direito a voto, assessores dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou o membro por este designado para o substituir, voto de qualidade, quando haja empate.

2 - Em casos de decisão inadiável, e perante a impossibilidade de estarem presentes os restantes membros, o presidente poderá tomar, por sua exclusiva iniciativa, as medidas que reputar necessárias para resolução dos asssuntos, sem prejuízo da sua apreciação na reunião seguinte.

Art. 12.º A Comissão pode solicitar a qualquer entidade os elementos informativos de que careça para cabal desempenho das suas funções.

Art. 13.º O presidente, bem como o adjunto, exercerão funções a tempo completo e em regime de comissão de serviço, desempenhando os restantes as suas a tempo parcial.

Art. 14.º Ao adjunto compete coadjuvar o presidente em todas as actividades para que seja solicitado, dirigir o Gabinete de Apoio, assistir às reuniões da Comissão sem direito a voto e elaborar e assinar também as respectivas actas.

Art. 15.º O presidente terá para todos os efeitos categoria equiparada a director-geral e será nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 16.º Nas deslocações ao serviço da Comissão, os seus membros, bem como o adjunto, terão direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei.

Art. 17.º Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados em conta das dotações a inscrever, para o efeito, no orçamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 18.º É revogada a Resolução n.º 200/82, de 30 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Novembro seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 9 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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