Decreto-Lei n.º 41/83 — Altera o Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, que possibilita a afectação de receitas à Direcção-Geral de Geologia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, que possibilita a afectação de receitas à Direcção-Geral de Geologia e Minas

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, permitiu à Direcção-Geral de Geologia e Minas cobrar receitas e utilizá-las no aproveitamento e valorização dos recursos minerais.

Verificando-se entretanto a possibilidade de afectar à prossecução daquele objectivo outras receitas tornadas disponíveis, mostra-se necessário proceder às adaptações indispensáveis da lei existente.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As receitas referidas no artigo anterior serão afectadas à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que as aplicará nas actividades referidas no artigo 1.º

2 - Igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, poderá o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinar por despacho a afectação de outras receitas disponíveis à Direcção-Geral de Geologia e Minas, visando o fomento mineiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).