Decreto-Lei n.º 433/83 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-17
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

A experiência demonstrou a necessidade de se rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, para a emissão de certificados de admissibilidade de firmas e denominações. Torna-se, no entanto, indispensável conferir previamente aos serviços condições de operacionalidade, pelo que se clarifica a interpretação do artigo 77.º daquele diploma. Mostra-se, por outro lado, conveniente ampliar o prazo previsto nos artigos 85.º e 86.º do referido decreto-lei para a obtenção de cartão de identificação por parte das pessoas colectivas e entidades equiparadas e para a comunicação a que estão obrigados os institutos públicos, bem como os organismos e serviços da Administração Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 77.º - 1 - ...

2 - Durante o período de instalação o Ministro da Justiça poderá autorizar a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos previstos no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, mandando sempre proceder primeiro a um concurso interno e só abrindo concurso externo para as vagas que subsistirem.

3 - É de instalação e balancete o regime previsto no n.º 1.

Art. 2.º Os prazos fixados no n.º 1 do artigo 85.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, são prorrogados até 31 de Março de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).