Decreto-Lei n.º 446/83 — Estabelece medida legislativa de carácter interpretativo quanto ao provimento da categoria de inspector de finanças, ao…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece medida legislativa de carácter interpretativo quanto ao provimento da categoria de inspector de finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936
de 23 de Dezembro
As condições específicas de ingresso na carreira de inspector de finanças pela via do estágio anual previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, têm suscitado dúvidas sobre a possibilidade de aplicação a esta carreira do regime previsto no Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
A manutenção indefinida da situação tem vindo a criar sérias dificuldades no desenvolvimento normal do quadro de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças, cujo preenchimento atempado se requer, designadamente tendo em vista as necessidades de inspecção aos serviços públicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei, n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, considera-se a categoria de inspector de finanças como a mais baixa da carreira de pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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