Decreto-Lei n.º 451/83 — Mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho

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de 27 de Dezembro

Considerando que a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, criou os Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Mar em substituição do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, cuja lei orgânica havia sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

Considerando que, embora se torne necessário proceder oportunamente à revisão e ao ajustamento do citado Decreto-Lei n.º 293/82, urge, antes de mais, assegurar o funcionamento institucional dos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Art. 2.º Em função do disposto no artigo anterior, as referências contidas no citado Decreto-Lei n.º 293/82 relativas ao Ministério e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas deverão entender-se como feitas ao Ministério e ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 3.º - 1 - Mantém-se a competência prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, agora atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e ao Secretário de Estado da Administração Pública, em relação às estruturas, atribuições, competências, cargos dirigentes e contingentes de pessoal de quaisquer serviços e organismos criados ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11.º daquele citado diploma.

2 - A competência prevista no número anterior poderá ser exercida até 1 de Março de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 13 de Dezembro ele 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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