Decreto Regulamentar Regional n.º 46/83/A — Estabelece a composição e competência do Conselho Técnico para Espectáculos

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-10-18
Última atualização 2003-02-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-02-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…

Estabelece a composição e competência do Conselho Técnico para Espectáculos

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Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho Técnico para Espectáculos será presidido pelo director regional dos Assuntos Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:

Um arquitecto delegado da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

Um arquitecto delegado da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;

Um engenheiro civil delegado da Direcção Regional das Obras Públicas;

Um delegado da Direcção Regional da Educação Física e Desportos;

O comandante dos Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo.

Art. 2.º O presidente do Conselho Técnico determinará, para cada reunião, quais os vogais necessários segundo o fim a que se destinam os recintos.

Art. 3.º Compete ao Conselho Técnico:

1) Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;

2) Dar parecer sobre projectos de lei relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Art. 4.º O Conselho Técnico reunirá trimestralmente, em dia e hora acordados previamente.

§ único. Caso o volume de serviço o justifique, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 5.º Os membros do Conselho Técnico que não sejam funcionários públicos terão direito ao pagamento de senhas de presença, no montante de 500$00.

Art. 6.º Os membros do Conselho Técnico delegados serão indicados pelos respectivos directores regionais.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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