Decreto-Lei n.º 461/83 — Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-08-25, Decreto-Lei n.º 249/86 — Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica
Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica
de 30 de Dezembro
A indústria desempenha um papel decisivo na estrutura produtiva do País, sendo todavia demasiado fortes as dependências externas, sobretudo de ordem tecnológica e comercial.
No aspecto tecnológico a estrutura industrial apresenta três deficiências fundamentais: pouco apertada malha industrial, reduzida capacidade de introdução de inovação nos sectores de produção e subaproveitamento dos recursos naturais nacionais.
Em termos comerciais, a dependência externa traduz-se, para além da fraca diversificação de mercados e fontes de abastecimento, numa estreita gama de equipamentos produzidos no País.
A verdade é que o País, sem ter feito uma verdadeira revolução industrial, tem agora de preparar-se para a era pós-industrial.
Por isso, o esforço de desenvolvimento terá de orientar-se em duas direcções: criar indústrias novas apoiadas em tecnologia apropriada à dimensão do País e reestruturar e modernizar as indústrias existentes e que apresentam maiores potencialidades para se inserirem na evolução da economia mundial.
Para isso é necessário criar estruturas de apoio tecnológico, capazes de introduzir novos produtos e processos nos mercados e promover o aproveitamento dos recursos naturais, incorporando o máximo de valor acrescentado nacional.
Os centros tecnológicos, criados por este decreto-lei, são uma componente essencial de transformação da estrutura industrial portuguesa, com vista a apoiá-la no salto qualitativo necessário.
Pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, os centros tecnológicos destinam-se a agrupar entidades públicas e privadas e a associá-las na tarefa do apoio ao desenvolvimento industrial.
Trata-se de institucionalizar uma efectiva cooperação entre o Estado e o sector privado, a qual se concretiza em moldes inéditos, com maior participação do sector privado durante o período normal de funcionamento e do Estado na fase de instalação.
Assim os centros tecnológicos vão aparecer ligados à reestruturação, modernização e especialização de indústrias tradicionais, normalmente pequenas e médias empresas, com vista à organização de produção e à melhoria de qualidade dos produtos e serviços e, bem assim, ao desenvolvimento de novos produtos e processos, potencializado, pela conjugação de esforços, uma política científica e tecnológica demarcada das realidades da maioria das nossas empresas.
A grande maleabilidade da orgânica dos centros tecnológicos permitirá ainda a regionalização das infra-estruturas, através da sua localização em pólos dos sectores industriais a cujo apoio se destinam.
Em resumo, os centros tecnológicos poderão ser um poderoso factor de dinamização do desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
1 - Os centros tecnológicos, adiante designados por centros, são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas do mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
2 - Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente, do Ministério da Indústria e Energia.
3 - Os centros visam a promoção técnica no quadro da política industrial definida para o sector respectivo, a desconcentração e descentralização da infra-estrutura tecnológica no contexto da região em que se localizam e, ainda, a participação das associações empresariais na orientação das actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração (I,D&D) relativas ao sector.
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
Artigo 2.º — (Finalidade e objectivos dos centros)
1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, através da sua modernização técnica e tecnológica.
2 - São objectivos dos centros:
Promover a modernização técnica e tecnológica das empresas de um sector industrial ou de sectores afins ou complementares;
Promover a melhoria da qualidade dos produtos e processos industriais;
Promover a formação especializada do pessoal das empresas, bem como a modernização da gestão empresarial;
Contribuir para um melhor ordenamento industrial do País e, consequentemente, para um equilibrado desenvolvimento regional.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:
Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes;
Colaborar com organismos de investigação, designadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e, bem assim, com as empresas em projectos de I,D&D e de inovação industrial;
Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
Certificar a conformidade dos produtos e especificações aplicáveis com as normas, obtida a respectiva qualificação pela Direcção-Geral de Qualidade;
Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas, para os produtos industriais do sector;
Estudar a aplicação das normas nacionais e estrangeiras referentes às indústrias em causa;
Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica de interesse para o sector, designadamente do domínio das tecnologias e da qualidade industrial;
Realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas do sector;
Promover e participar em programas de formação técnica do pessoal das empresas industriais associadas;
Colaborar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria, visando a identificação de acções prioritárias.
4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções, para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
Artigo 3.º — (Actividade dos centros)
1 - No âmbito dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus associados.
2 - As actividades dos centros orientados para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, associadas ou não do centro.
3 - A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas do sector poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
4 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderão participar nos contratos referidos nos números anteriores em associação com outras entidades, designadamente no que respeita à inovação industrial e à promoção da qualidade.
5 - Os centros poderão, ainda, celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
6 - Os centros deverão publicar anualmente um boletim explicitando as suas actividades e os contratos celebrados com outros organismos.
Artigo 4.º — (Constituição)
1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.
3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e estatutos.
Artigo 5.º — (Sócios)
1 - Os associados dos centros são sócios fundadores ou sócios ordinários.
2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.
3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 6.º — (Obrigações especiais dos sócios fundadores)
Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.
Artigo 7.º — (Obrigações e direitos dos sócios)
1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.
2 - Os estatutos poderão conferir aos sócios fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão dos centros em contrapartida da assumpção de responsabilidades especialmente onerosas, designadamente no que respeita ao primeiro investimento.
3 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações sociais devidas ao centro.
Artigo 8.º — (Admissão de sócios)
1 - É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.
2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do sector privado, o conselho geral fixará anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes, de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respectiva participação social.
Artigo 9.º — (Património)
Constitui património dos centros:
Bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
Produto das participações sociais;
Rendimento das actividades dos centros;
Subsídios ou doações feitos por terceiros e aceites pelos centros;
Produtos de empréstimos;
Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
Artigo 10.º — (Princípios de gestão financeira)
1 - Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.
2 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, podendo o Estado e os sócios conceder subsídios adicionais, de acordo com o interesse do projecto a desenvolver.
3 - Os programas de investimento que prevejam o recurso ao crédito deverão ter a comparticipação adequada de capitais próprios e serão aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia.
4 - O IAPMEI poderá avalizar operações de crédito ao investimento dos centros.
Artigo 11.º — (Órgãos sociais e consultivos)
1 - São órgãos sociais dos centros:
O conselho geral;
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização.
2 - Os estatutos poderão ainda definir órgãos de natureza consultiva.
Artigo 12.º — (Conselho geral)
1 - O conselho geral é constituído pelos sócios do centro e por entidades, singulares ou colectivas, ou organismos por qualquer forma interessados nas acções dos centros cuja participação esteja prevista nos estatutos.
2 - O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e, ainda, de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos do conselho.
3 - Nos termos do número anterior, o presidente do conselho geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 13.º — (Representatividade dos associados)
1 - Os estatutos devem referir a forma de distribuição dos votos entre os associados.
2 - O número de votos dos associados do sector público, referidos no n.º 2 do artigo 1.º, não pode exceder metade do número total de votos.
Artigo 14.º — (Competência do conselho geral)
1 - O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.
2 - Compete, em particular, ao conselho geral proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Compete ainda ao conselho geral determinar anualmente, em função dos encargos com as actividades referidas no artigo 3.º, o valor da participação social dos sócios.
Artigo 15.º — (Conselho de administração)
1 - O conselho de administração é composto de representantes dos associados em número a definir pelos estatutos, no mínimo de 3, dos quais 1 será o presidente.
2 - Os estatutos definirão a forma de designação do presidente, bem como dos membros do conselho de administração eleitos pelo conselho geral e nomeados pelo Ministro da Indústria e Energia.
3 - O centro será representado pelo presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho em quem este delegar.
Artigo 16.º — (Competência do conselho de administração)
Compete ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
Artigo 17.º — (Mandato do conselho de administração)
1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de 3 anos renováveis.
2 - Todavia, os membros do primeiro conselho de administração iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior àquele em que forem eleitos e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos mais os 3 anos seguintes.
3 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
Artigo 18.º — (Comissão de fiscalização)
1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 elementos, sendo 1 nomeado pelo Ministro da Indústria e Energia e 2 eleitos, podendo a designação recair sobre entidades estranhas aos organismos associados no centro.
2 - Os estatutos definirão a forma de designação do presidente.
3 - A presidência da comissão de fiscalização recairá obrigatoriamente sobre um representante de um organismo público quando o presidente do conselho de administração representar um organismo privado, ou sobre um representante de um organismo privado quando a presidência do conselho de administração couber a um representante de um organismo público.
4 - O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização devem coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
Artigo 19.º — (Competência da comissão de fiscalização)
1 - Incumbe à comissão de fiscalização:
Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais;
Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
Dar parecer sobre o relatório de execução das acções em curso;
Verificar a correcta utilização dos subsídios concedidos pelo Estado e dos financiamentos autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia;
Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos.
2 - Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, a comissão de fiscalização será responsável não só perante o conselho geral como perante o Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 20.º — (Cargos sociais)
1 - Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que podem ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 21.º — (Regime de trabalho)
1 - O pessoal dos centros fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição ou o destacamento de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas.
Artigo 22.º — (Requisição e destacamento)
1 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções nos centros e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuassem no serviço ou emprego de origem, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.
2 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Indústria e Energia ou das entidades associadas do centro, as quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
3 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos serão autorizados, mediante solicitação dos centros, nos termos gerais de legislação em vigor e por períodos de 2 anos renováveis por despacho do ministro competente.
4 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação do centro, pela entidade de gestão da empresa ou associação a que o trabalhador pertence e com concordância deste.
Artigo 23.º — (Extinção e liquidação dos centros)
1 - Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral - quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos -, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 24.º — (Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).