Despacho Normativo n.º 53/83 — Dá nova redacção a alguns pontos do Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro (estabelece condicionalismos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-02-17
Última atualização 1984-01-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-01-30, Despacho Normativo n.º 26/84 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 233/82, de 2…

Dá nova redacção a alguns pontos do Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro (estabelece condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados)

Histórico de alterações JSON API

A fim de viabilizar o projecto informático «Conferência de facturas» foi publicado em 28 de Outubro de 1982 o Despacho Normativo n.º 233/82, ao abrigo do qual as embalagens dos medicamentos especializados passarão a conter a representação codificada daqueles, abrangendo esta, entre outros elementos, o código de geração de preço.

Constatou-se, no entanto, que a solução consagrada, embora tecnicamente correcta, implica custos elevados para o sector de produção das especialidades farmacêuticas.

Neste sentido, e sem prejuízo do objectivo final que se propõe atingir, urge adoptar uma outra solução que harmonize os interesses, público e privado, envolvidos na problemática em causa.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:

1 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 233/82, passa a ter a seguinte redacção:

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

2 códigos de geração de preço, igualmente em representação digital e de barras.

2 - Os pontos I, A, 2, alínea b); I, B, 1.2, e III, 2, do anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82, passam a ter a seguinte redacção:

I - Informação da etiqueta

A - Generalidades

2 - ...

a)

...

b)

2 códigos de geração de preço.

B - Código das barras

1.2 - ...

Os códigos terão a seguinte composição:

P(índice 0) P(índice 1).

P(índice 0)P(índice 1) - Códigos de geração de preço, que podem variar de 0 a 9.

Estes códigos são sempre apresentados nas etiquetas, representando 2 dígitos numéricos e sequenciais (0,1; 1,2; 2,3; ... 8,9; 9,0).

O código que não corresponder ao preço em vigor é sempre inutilizado, mediante traço apropriado, pela indústria ou importador.

III - Variação de preços

1 - ...

2 - Em casos especiais a remarcação poderá ser feita mediante sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta base pré-impressa, contendo os mesmos dados, actualizada apenas no que toca ao preço e respectivo código de geração.

3 - ...

3 - São aditados ao anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82 os n.os 6 e 7 do ponto II e um ponto IV, com a seguinte redacção:

II - Apresentação material da etiqueta na embalagem

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As dimensões máximas da etiqueta informática são as seguintes: 3,5 cm x 4,5 cm.

7 - A marcação de preço implica a inutilização, conforme os casos;

a)

Do código de geração correspondente a um próximo preço, quando a nova etiqueta pré-impressa contiver o código correspondente ao preço em vigor e o código seguinte;

b)

Do código de geração correspondente ao preço anterior.

IV - Margens de segurança

1 - Antes da primeira e depois da última barra de cada código terá de existir uma margem de segurança mínima de 2,5 mm.

2 - O picotado da etiqueta ou as suas margens, quando impressas, não poderão situar-se nas zonas consideradas como margem de segurança.

3 - A margem de segurança mínima entre 2 códigos de barras que se apresentem seguidos na mesma etiqueta será de 5 mm.

4 - Os prazos estabelecidos no n.º 6 do Despacho Normativo n.º 233/82, passarão a ser contados da data de publicação do presente despacho.

Secretaria de Estado da Saúde, 13 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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