Despacho Normativo n.º 53/83 — Dá nova redacção a alguns pontos do Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro (estabelece condicionalismos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-01-30, Despacho Normativo n.º 26/84 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 233/82, de 2…
Dá nova redacção a alguns pontos do Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro (estabelece condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados)
A fim de viabilizar o projecto informático «Conferência de facturas» foi publicado em 28 de Outubro de 1982 o Despacho Normativo n.º 233/82, ao abrigo do qual as embalagens dos medicamentos especializados passarão a conter a representação codificada daqueles, abrangendo esta, entre outros elementos, o código de geração de preço.
Constatou-se, no entanto, que a solução consagrada, embora tecnicamente correcta, implica custos elevados para o sector de produção das especialidades farmacêuticas.
Neste sentido, e sem prejuízo do objectivo final que se propõe atingir, urge adoptar uma outra solução que harmonize os interesses, público e privado, envolvidos na problemática em causa.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:
1 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 233/82, passa a ter a seguinte redacção:
3 - ...
...
...
...
2 códigos de geração de preço, igualmente em representação digital e de barras.
2 - Os pontos I, A, 2, alínea b); I, B, 1.2, e III, 2, do anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82, passam a ter a seguinte redacção:
I - Informação da etiqueta
A - Generalidades
2 - ...
...
2 códigos de geração de preço.
B - Código das barras
1.2 - ...
Os códigos terão a seguinte composição:
P(índice 0) P(índice 1).
-
- ...
P(índice 0)P(índice 1) - Códigos de geração de preço, que podem variar de 0 a 9.
Estes códigos são sempre apresentados nas etiquetas, representando 2 dígitos numéricos e sequenciais (0,1; 1,2; 2,3; ... 8,9; 9,0).
O código que não corresponder ao preço em vigor é sempre inutilizado, mediante traço apropriado, pela indústria ou importador.
III - Variação de preços
1 - ...
2 - Em casos especiais a remarcação poderá ser feita mediante sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta base pré-impressa, contendo os mesmos dados, actualizada apenas no que toca ao preço e respectivo código de geração.
3 - ...
3 - São aditados ao anexo A do Despacho Normativo n.º 233/82 os n.os 6 e 7 do ponto II e um ponto IV, com a seguinte redacção:
II - Apresentação material da etiqueta na embalagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As dimensões máximas da etiqueta informática são as seguintes: 3,5 cm x 4,5 cm.
7 - A marcação de preço implica a inutilização, conforme os casos;
Do código de geração correspondente a um próximo preço, quando a nova etiqueta pré-impressa contiver o código correspondente ao preço em vigor e o código seguinte;
Do código de geração correspondente ao preço anterior.
IV - Margens de segurança
1 - Antes da primeira e depois da última barra de cada código terá de existir uma margem de segurança mínima de 2,5 mm.
2 - O picotado da etiqueta ou as suas margens, quando impressas, não poderão situar-se nas zonas consideradas como margem de segurança.
3 - A margem de segurança mínima entre 2 códigos de barras que se apresentem seguidos na mesma etiqueta será de 5 mm.
4 - Os prazos estabelecidos no n.º 6 do Despacho Normativo n.º 233/82, passarão a ser contados da data de publicação do presente despacho.
Secretaria de Estado da Saúde, 13 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
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