Decreto-Lei n.º 54/83 — Fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-01
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Entre os instrumentos adoptados para a protecção da balança de pagamentos conta-se a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, cujo prazo de vigência tem sido sucessivamente prorrogado.

Na situação actual em que o País se encontra não pode deixar de reconhecer-se também o papel relevante que a sobretaxa pode desempenhar, obstando à deterioração da balança comercial portuguesa.

Assim, dada, por um lado, a exigência de reforçar as medidas de protecção da balança de pagamentos e, por outro, a necessidade de assegurar as condições para a recuperação da economia nacional, procede-se no presente diploma à elevação de um dos níveis percentuais da sobretaxa, a título transitório.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, é fixada em 30%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).