Decreto-Lei n.º 61/83 — Prorroga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-02
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (pessoal civil que transitou para a INDEP)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Fevereiro

Considerando que a aprovação superior do Estatuto do Pessoal Civil de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), ocorreu em data posterior ao termo do prazo fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de Julho;

Convindo restabelecer as condições necessárias ao exercício do direito de opção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, é prorrogado até 90 dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).