Decreto-Lei n.º 61/83 — Prorroga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (pessoal civil que transitou para a INDEP)
de 2 de Fevereiro
Considerando que a aprovação superior do Estatuto do Pessoal Civil de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), ocorreu em data posterior ao termo do prazo fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de Julho;
Convindo restabelecer as condições necessárias ao exercício do direito de opção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo fixado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, é prorrogado até 90 dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).