Portaria n.º 635/83 — Adita os n.os 14, 15, 16 e 17 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-31
Última atualização 1985-04-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-04-13, Portaria n.º 206/85 — Adita os n.os 18, 19 e 20 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 …

Adita os n.os 14, 15, 16 e 17 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de 11 de Outubro (matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º Ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de 11 de Outubro, são aditados os n.os 14, 15, 16 e 17, com a seguinte redacção:

14 - A requerimento do interessado, a apresentar até ao fim do prazo referido no n.º 13 do n.º 1.º, a prova a que se refere o n.º 12 do n.º 1.º poderá ser dispensada com fundamento em razões de saúde devidamente comprovadas.

15 - A dispensa a que se refere o número anterior será concedida, ou negada, por despacho do reitor ou do presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino superior não universitário, após parecer dos Serviços Médicos Universitários.

16 - A dispensa apenas produz efeitos no ano lectivo a que se refere o pedido.

17 - A inscrição, anulada por força do disposto no n.º 13 do n.º 1.º, poderá ser renovada mediante apresentação, até ao dia 15 de Junho do ano lectivo em causa, de requerimento nesse sentido, acompanhado de documento comprovativo de sujeição à prova referida no n.º 12 do n.º 1.º e do pagamento de 300$00 de propinas por cada disciplina em que é renovada a inscrição, se a disciplina for anual, e de 150$00, se for semestral.

2.º O prazo referido no n.º 14 do n.º 1.º é alargado no presente ano lectivo até 15 dias após a data da publicação da presente portaria.

3.º É revogado o n.º 9.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Maio de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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