Portaria n.º 642-B/83 — Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para…

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-01
Última atualização 1987-11-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1987-11-27, Decreto-Lei n.º 365/87 — Revoga o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n…

Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para a aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma

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Portaria n.º 235-B/83

de 1 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, o seguinte:

1.º A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, é fixada em 15% ao ano.

2.º A aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma será efectuada nos seguintes termos:

a)

O empréstimo vencerá juros ao semestre, sendo também semestrais as prestações de reembolso de capital;

b)

Na data de vencimento de cada prestação a instituição mutuante cobrará do mutuá em cada prestação será o que resultar da aplicação da taxa referida no número anterior ao montante do capital em dívida no início do semestre correspondente;

c)

O montante do reembolso de capital a efectuar em cada prestação, será o que resultar da divisão do montante do capital em dívida no início do semestre correspondente pelo número de prestações vincendas, incluindo a prestação em causa. Caso tenha sido contratado um período de carência, o reembolso será nulo nas prestações vencidas nesse período, havendo apenas lugar ao pagamento dos juros nos termos da alínea anterior;

d)

A diferença entre os juros vencidos em cada prestação, calculados à taxa de juro contratual, e os juros cobrados nos termos da alínea a) será acrescida ao montante de capital em dívida;

e)

O montante dos juros a cobrar ao mutuário na última prestação será o equivalente à taxa de juro contratual.

3.º Os prazos total e de carência dos empréstimos deverão adequar-se à vida útil esperada dos bens em que os fundos sejam aplicados e à sua capacidade prevista de libertação de meios financeiros, não podendo, porém, o número de prestações de carência ser superior a um terço do número total de prestações do empréstimo.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 30 de Maio de 1983.

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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