Portaria n.º 642-B/83 — Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para…
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Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para a aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma
Portaria n.º 235-B/83
de 1 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, o seguinte:
1.º A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, é fixada em 15% ao ano.
2.º A aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma será efectuada nos seguintes termos:
O empréstimo vencerá juros ao semestre, sendo também semestrais as prestações de reembolso de capital;
Na data de vencimento de cada prestação a instituição mutuante cobrará do mutuá em cada prestação será o que resultar da aplicação da taxa referida no número anterior ao montante do capital em dívida no início do semestre correspondente;
O montante do reembolso de capital a efectuar em cada prestação, será o que resultar da divisão do montante do capital em dívida no início do semestre correspondente pelo número de prestações vincendas, incluindo a prestação em causa. Caso tenha sido contratado um período de carência, o reembolso será nulo nas prestações vencidas nesse período, havendo apenas lugar ao pagamento dos juros nos termos da alínea anterior;
A diferença entre os juros vencidos em cada prestação, calculados à taxa de juro contratual, e os juros cobrados nos termos da alínea a) será acrescida ao montante de capital em dívida;
O montante dos juros a cobrar ao mutuário na última prestação será o equivalente à taxa de juro contratual.
3.º Os prazos total e de carência dos empréstimos deverão adequar-se à vida útil esperada dos bens em que os fundos sejam aplicados e à sua capacidade prevista de libertação de meios financeiros, não podendo, porém, o número de prestações de carência ser superior a um terço do número total de prestações do empréstimo.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
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