Decreto-Lei n.º 66/83 — Permite, através da alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de Abril, que a Comissão da Condição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite, através da alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de Abril, que a Comissão da Condição Feminina contrate pessoal em regime de prestação de serviço para execução de projectos financiados por países estrangeiros ou organismos internacionais
de 4 de Fevereiro
Torna-se necessário continuar a dar urgente satisfação às razões específicas que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de Abril, e manter a sua vigência sem soluções de continuidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É reposto em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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