Decreto do Governo n.º 71/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da referida União, celebrado no Rio de Janeiro
Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 21;
Objectos obscenos ou imorais;
Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.
5 - As correspondências que contiverem os objectos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido indevidamente expedidos ficam sujeitas à legislação do país da administração que verificar a presença dos mesmos objectos. As cartas não podem conter documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem. Se for verificada a presença destes documentos, a administração do país de origem ou de destino tem a faculdade de lhes aplicar as disposições da sua legislação interna.
6 - Todavia, as correspondências que contiverem os objectos indicados no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não seja proibida.
7 - Nos casos em que um objecto de correspondência indevidamente expedido não possa ser devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada, sem demora, acerca do tratamento que lhe foi aplicado.
8 - Todavia, todos os países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à administração de origem.
ARTIGO 37 — Verificação aduaneira
A administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter à verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais e a abri-las para esse fim, se tal for necessário.
ARTIGO 38 — Taxa de apresentação à alfândega
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer somente para a entrega na alfândega, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea m).
ARTIGO 39 — Direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais ficam autorizadas a cobrar, quer dos remetentes, quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
ARTIGO 40 — Correspondências livres de encargos
1 - Nas relações entre os Países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir que a correspondência seja entregue livre de encargos.
2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.
3 - A administração de origem cobra do remetente a taxa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 1.º, que arrecada como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.
4 - No caso de o pedido ter sido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra além disso a taxa adicional prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 2.º Se o pedido for transmitido por via telegráfica, o remetente deve pagar além disso a taxa telegráfica.
5 - A administração de destino fica autorizada a cobrar por cada objecto a taxa de comissão prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 3.º Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 38. A mesma é cobrada do remetente em benefício da administração de destino.
6 - Qualquer administração tem direito a limitar aos objectos registados e às cartas com valor declarado o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.
ARTIGO 41 — Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro país.
ARTIGO 42 — Reclamações
1 - Podem aceitar-se as reclamações dos usuários dentro do prazo de 1 ano, a contar do dia imediato ao do depósito da correspondência.
2 - Qualquer administração deve tratar as reclamações no mais breve prazo possível.
3 - Todas as administrações são obrigadas a aceitar as reclamações relativas a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras administrações.
4 - Por cada reclamação pode cobrar-se uma taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea o) salvo se o remetente já tiver pago a taxa de aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa de reclamação, a taxa telegráfica de transmissão de reclamação e, eventualmente, a da resposta. No caso de utilização de telegrama para a resposta, a taxa telegráfica corresponde à de um telegrama com resposta paga, calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica a cobrar do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância cobrada para a transmissão por telex da reclamação.
5 - Cobra-se uma única taxa se a reclamação for relativa a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados ou cartas com valor declarado que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
6 - Se a reclamação tiver sido motivada por erro de serviço, a taxa especial prevista no parágrafo 4 é restituída pela administração que a cobrou. Esta taxa, porém, não pode em caso algum ser exigida da administração a quem cabe o pagamento da indemnização.
CAPÍTULO II — Objectos registados e cartas com valor declarado
ARTIGO 43 — Aceitação dos objectos registados
1 - Os objectos de correspondência designados no artigo 18 podem ser expedidos sob registo.
2 - No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente do objecto registado.
3 - Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.
ARTIGO 44 — Taxas dos objectos registados
1 - A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se:
Da taxa de franquia da correspondência, conforme a sua categoria;
Da taxa fixa do registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p).
2 - Nos casos em que medidas de segurança excepcionais são necessárias, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.º 2.º
3 - As administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizados a cobrar a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea r).
ARTIGO 45 — Aceitação das cartas com valor declarado
1 - Podem permutar-se cartas incluindo valores-papel, documentos e objectos de valor, denominadas «cartas com valor declarado», segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta fica limitada às relações entre Países membros cujas administrações deram o seu acordo para a aceitação destes objectos, tanto nas suas relações recíprocas como num só sentido.
2 - No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente da carta com valor declarado.
3 - As administrações devem tomar as medidas necessárias para, tanto quanto possível, assegurar o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações do seu país.
ARTIGO 46 — Cartas com valor declarado. Declarações de valor
1 - Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.
2 - Contudo, cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.
3 - Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
4 - A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
5 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do país de origem.
ARTIGO 47 — Taxas das cartas com valor declarado
1 - A taxa das cartas com valor declarado é cobrada adiantadamente e compõe-se de:
Taxa de franquia ordinária;
Taxa fixa de registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p);
Taxa de seguro prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea q).
2 - No caso de serem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.º 2.º
ARTIGO 48 — Aviso de recepção
1 - O remetente de qualquer objecto registado ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando a taxa fixa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
2 - Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 42 para as reclamações.
ARTIGO 49 — Entrega em mão própria
1 - Nas relações entre as administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria. As administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados e as cartas com valor declarado forem acompanhados de um aviso de recepção. Nestes 2 casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea t).
2 - As administrações só devem fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos desde que admitam que ela possa ser bem sucedida.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 50 — Princípio e âmbito de responsabilidade das administrações postais. Correspondências registadas
1 - As administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os que são encaminhados em malas fechadas.
2 - A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos registados é assimilada à perda, sob reserva de que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria e que essas irregularidades tenham sido verificadas antes do recebimento do objecto pelo destinatário, ou pelo remetente no caso de devolução à origem.
3 - As administrações podem assumir os riscos que possam derivar de um caso de força maior. Nessa conformidade são responsáveis, para com os remetentes dos objectos depositados no seu país, pelas perdas resultantes de um caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso desses objectos, incluindo eventualmente o percurso da reexpedição ou da devolução à origem.
4 - No caso de perda do objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 60 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 300 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 19, parágrafo 8, e expedido sob registo.
5 - O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
6 - Derrogando o parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido um objecto totalmente espoliado ou avariado. Ele pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.
7 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes residentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, sob a condição de estas não serem inferiores às fixadas na parágrafo 4. Todavia, as importâncias fixadas no parágrafo 4 são sempre aplicadas:
1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;
2.º Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.
ARTIGO 51 — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado
1 - Salvo os casos previstos no artigo 53, as administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado. A sua responsabilidade abrange, tanto as cartas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.
2 - As administrações podem aceitar cobrir os riscos derivados de um caso de força maior. Nesta conformidade são responsáveis, para com os remetentes das cartas depositadas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias resultantes de um caso de força maior que tenham ocorrido durante a totalidade do percurso das correspondências, incluindo eventualmente o percurso de reexpedição ou devolução à origem.
3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.
4 - Em derrogação do parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.
5 - A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; não existindo preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
6 - Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação total ou avaria completa de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo em todos os casos à administração de origem.
7 - O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 4 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
ARTIGO 52 — Isenção de responsabilidade das administrações postais. Objectos registados
1 - As administrações postais cessam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 11, parágrafo 3.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda de objectos registados:
No caso de força maior. A administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir de harmonia com a legislação do seu país se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da administração do país de origem se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 50, parágrafo 3):
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 42, parágrafo 1;
2.º Quando os objectos registados, segundo notitificação da administração do país de destino, tenham sido retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;
3.º Pelos objectos registados apreendidos ou destruídos pela autoridade competente, desde que o seu conteúdo seja compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;
4.º Pelos objectos registados que tenham sofrido uma avaria proveniente da natureza do conteúdo do objecto.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal sujeita à verificação aduaneira, nos termos do artigo 36, parágrafo 4, alínea f).
ARTIGO 53 — Isenção de responsabilidades das administrações postais. Cartas com valor declarado
1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 11, parágrafo 3; todavia, a responsabilidade subsiste:
Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente formular reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;
Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido regularmente passado o recibo, declare, sem demora, à administração que lhe entregou o objecto ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado:
Em caso de força maior. A administração em cujo serviço tem lugar a perda, a espoliação ou a avaria deve decidir, segundo a legislação do seu país, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à administração do país de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior (artigo 51, parágrafo 2);
Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;
Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;
Quando se trate de objectos cujo conteúdo é compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafo 4, e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;
Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;
2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;
3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as administrações dos países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas administrações assumem, pelo trânsito das cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.
ARTIGO 54 — Responsabilidade do remetente
1 - O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência das administrações ou dos transportadores.
2 - A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidades o remetente.
3 - A administração que verificar um prejuízo devido a culpa do remetente informa do facto a administração de origem, à qual incumbe, quando for caso disso, intentar a acção contra o remetente.
ARTIGO 55 — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Correspondências registadas
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.
2 - Qualquer administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no parágrafo 3, ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenha dado cumprimento ao artigo 4, bem como às disposições relativas à verificação das malas e ao apuramento das irregularidades;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência reclamada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante;
Quando, no caso de inscrição individual dos objectos registados, a transmissão regular do objecto reclamado não pode ser provada porque a administração de origem não cumpriu o artigo 157, parágrafo 1, do Regulamento, respeitante à inscrição individual dos objectos registados na carta de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.
3 - Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.
4 - Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a administração expedidora, a não ser que os 2 países se responsabilizem pelos riscos resultantes de caso de força maior.
5 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.
6 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente, ou contra terceiros.
ARTIGO 56 — Determinação de responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.
2 - Até prova em contrário e sob reserva dos parágrafos 5, 8 e 9, a administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenha dado cumprimento às disposições do artigo 165 do Regulamento, relativas à verificação individualizada das cartas com valor declarado;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto reclamado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento. Esta reserva não prejudica os direitos do remetente.
3 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de transporte nos termos do artigo 82, parágrafo 1, é obrigada, ressalvado o artigo 1, parágrafo 3, e o parágrafo 6 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Incumbe-lhe recuperar esse montante da empresa de transporte aéreo responsável. Se, nos termos do artigo 82, parágrafo 2, a administração de origem pagar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.
4 - Até prova em contrário, a administração que tiver expedido para outra administração uma carta com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
5 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país de origem, compete à administração deste país provar:
Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;
Que o seu peso, verificado na ocasião da entrega ao correio, não variou.
Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em Causa pode declinar a sua parte na responsabilidade invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção
6 - A responsabilidade de uma administração perante as outras administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
7 - Quando uma carta com valor declarado tiver sido perdida, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a administração de origem, a não ser que as duas administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.
8 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no território ou serviço de uma administração intermediária que não execute o serviço de cartas com valor declarado ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude das disposições previstas no artigo 1, parágrafo 3, e do parágrafo 5 deste artigo.
9 - O procedimento estabelecido no parágrafo 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no serviço de uma administração que não aceite a responsabilidade (artigo 53, parágrafo 2, n.º 3.º).
10 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
11 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
ARTIGO 57 — Pagamento da indemnização
1 - Sem prejuízo do seu direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à administração de origem, ou à administração de destino nos casos previstos no artigo 50, parágrafo 5, e no artigo 51, parágrafo 7.
2 - Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de 6 meses, a contar do dia imediato ao de reclamação.
3 - Quando a administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no parágrafo 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuída a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por um novo período de 6 meses.
4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra administração que, tendo participado no transporte e tendo sido devidamente informada, deixou passar 5 meses:
Sem dar solução definitiva ao assunto;
Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, de que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou de que o objecto tinha sido retido, apreendido ou inutilizado pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.
ARTIGO 58 — Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento
1 - A administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento nos termos do artigo 57, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que se denomina administração pagadora, da importância da indemnização efectivamente paga a quem de direito dentro dos limites do artigo 50, parágrafo 4; esse pagamento deve ter lugar dentro do prazo de 4 meses a contar da data da notificação do pagamento.
2 - Se a indemnização tiver de ser suportada por várias administrações em conformidade com os artigos 55 e 56, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta administração tem o direito de cobrar das outras administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.
3 - As administrações de origem e de destino podem acordar que, na totalidade, o encargo do prejuízo seja suportado pela administração que deva efectuar o pagamento a quem de direito.
4 - O reembolso à administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 12.
5 - Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 57, parágrafo 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada oficiosamente à administração responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.
6 - Imediatamente depois de ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, passado 1 ano sobre a data da expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não comunicou a data e a quantia paga ou não debitou a conta da administração responsável, considera-se sem efeito a autorização dada e a administração que a recebeu perde o direito de reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.
7 - A administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.
8 - As administrações podem acordar na liquidação periódica das indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.
ARTIGO 59 — Recuperação eventual de indemnização do remetente ou do destinatário
1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado, uma carta com valor declarado ou uma parte desta carta ou daquele objecto anteriormente considerado perdido for encontrado, o remetente ou, nos termos do artigo 50, parágrafos 5 e 6, e do artigo 51, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto está à sua disposição durante um período de 3 meses, mediante a restituição do montante da indemnização paga. Pergunta-se-lhe ao mesmo tempo a quem deve ser entregue o objecto. No caso de recusa ou de falta de resposta no prazo concedido, adopta-se o mesmo procedimento junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
2 - Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à administração ou, eventualmente, às administrações que suportaram o prejuízo, no prazo de 1 ano a contar da data do reembolso.
3 - Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica a pertencer à administração ou, eventualmente, às administrações que tiverem suportado o prejuízo.
4 - Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de 5 meses previsto no artigo 57, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
5 - No caso do aparecimento posterior de uma carta com valor declarado cujo conteúdo seja considerado de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve restituir este montante contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências resultantes da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 46, parágrafo 5.
CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais
ARTIGO 60 — Atribuição das taxas
Salvo os casos previstos pela Convenção e acordos, as administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.
ARTIGO 61 — Direitos de trânsito
1 - Sem prejuízo do artigo 63, as malas fechadas permutadas entre 2 administrações ou entre 2 estações de um mesmo país por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos países atravessados ou cujos serviços tomam parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da administração do país de origem da mala.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf))
2 - Quando um país permite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem participação dos seus serviços nos termos do artigo 3, o correio encaminhado por esta forma não fica sujeito aos direitos de trânsito.
3 - Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre 2 países por intermédio de navios de um deles.
4 - As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do parágrafo 1 são obtidas na «Liste des distances kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea c), do Regulamento, no que respeita aos percursos terrestres, e na «Liste des lignes des paquebots», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos percursos marítimos.
5 - O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
6 - As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos países que elas utilizam regularmente como intermediários.
7 - As novas malas, relacionando pela primeira vez duas administrações e criadas durante o período trienal previsto para a estatística, só ficam sujeitas a direitos de trânsito a partir da data da formação da primeira mala, Para as malas formadas antes do início das operações de estatística, o país de trânsito deve deduzir, quando a conta for estabelecida, o tempo decorrido entre a data do início do período trienal e o dia da formação da primeira mala. No que diz respeito às malas formadas depois de terminado o período estatístico, os direitos de trânsito devidos até ao fim do período trienal são calculados, por acordo entre as administrações, com base no peso real ou nos resultados da estatística seguinte. As administrações de origem são obrigadas a comunicar às administrações de trânsito a data da criação destas novas malas.
ARTIGO 62 — Encargos terminais
1 - Sob reserva do artigo 63, qualquer administração que receber, nas suas permutas com outra administração pelas vias aérea e de superfície, uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede tem o direito de cobrar da administração expedidora, a título de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do correio internacional recebido em excesso.
2 - A remuneração prevista no parágrafo 1, por cada quilograma de correio recebido em excesso, é de:
5,50 francos-ouro para os LC e AO (com excepção dos impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8);
1,50 francos-ouro para os impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8 (sacos M).
3 - Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.
4 - As disposições do artigo 61, parágrafo 7, aplicam-se por analogia aos encargos terminais.
ARTIGO 63 — Isenção dos direitos de trânsito à dos encargos terminais
Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia, nos termos dos artigos 15 a 17, e as remessas de sacos postais vazios. As remessas de sacos postais vazios ficam igualmente isentas dos encargos terminais do correio-avião.
ARTIGO 64 — Serviços extraordinários
Os direitos de trânsito especificados no artigo 61 não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou de várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas, conforme os casos, entre as administrações interessadas.
ARTIGO 65 — Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais
1 - A conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície, incluindo o correio de superfície transportado pela via aérea, é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos, organizados de 3 em 3 anos, durante um período de 14 dias. Este período é elevado a 28 dias para as malas formadas menos de 5 vezes por semana ou que utilizem menos de 5 vezes por semana os serviços do mesmo país intermediário. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
2 - As administrações interessadas podem acordar que o correio de superfície transportado pela via aérea não seja considerado na estatística acima mencionada, mas contabilizado segundo o seu peso real ou de outra maneira diferente. De igual modo as administrações podem acordar entre si que a conta de direitos de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície seja efectuada na base do peso real ou noutra base.
3 - Os encargos terminais relativos às correspondências-avião e, no caso de acordo entre administrações, às correspondências incluídas em malas de correio de superfície transportadas por via aérea são calculados na base dos pesos reais. Todavia, as administrações podem acordar que, nas suas relações recíprocas, estes encargos sejam determinados por um processo estatístico simplificado.
4 - Quando o saldo anual entre 2 administrações relativo aos direitos de trânsito não exceder 25 francos, a administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento. A administração devedora fica dispensada do pagamento dos encargos terminais se a diferença de peso entre o correio expedido e o recebido não exceder 100 kg por ano, separadamente, para a via de superfície e para a aérea.
5 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, as malas extraordinárias podem ser isentas das operações de estatística ordinária. A conta pode ser efectuada na base do peso real, quer a expedição dessas malas tenha lugar ou não no decurso do período da estatística.
6 - Qualquer administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 127 do Regulamento Geral.
7 - Os árbitros têm o direito de fixar, conforme lhes parecer mais justo, a importância dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.
ARTIGO 66
Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
1 - Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes das unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de outra unidade militar colocada à disposição da Organização das Nações Unidas, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.
2 - Pode também efectuar-se a permuta de malas fechadas entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo país que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.
3 - A correspondência postal incluída nas malas previstas nos parágrafos 1 e 2 deve ser exclusivamente endereçada e ou proveniente dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões destinatários ou expedidores das malas. As tarifas e as condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou os aviões, de harmonia com os seus regulamentos.
4 - Salvo acordo especial, a administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas calculados em conformidade com o artigo 61 e pelos encargos de transporte aéreo calculados nos termos do artigo 79.
TERCEIRA PARTE
Transporte aéreo das correspondências postais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 67 — Correspondências-avião
Os objectos postais transportados pela via aérea denominam-se «correspondências-avião».
ARTIGO 68 — Aerogramas
1 - Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avião.
2 - O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:
Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;
Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm;
e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf)) (valor aproximado: 1,4).
3 - A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do país de origem o permitirem.
4 - Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
5 - As correspondências-avião depositadas como aerograma que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 73. Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.
ARTIGO 69 — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa
1 - As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.
2 - Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16 e 17 são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências se denominam correspondências-avião sobretaxadas.
3 - As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais corespondências denominam-se «correspondências-avião sem sobretaxa». Esta denominação não visa as correspondências incluídas nas malas de correio de superfície transportadas pela via aérea, as quais constituem objecto de acordos especiais com as administrações que as recebem nos aeroportos e as tratam ulteriormente como objectos de superfície.
4 - As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 15 não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.
5 - Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 68, pagam uma taxa pelo menos igual à que se aplica no país de origem a uma carta sem sobretaxa do primeiro escalão de peso de serviço internacional.
ARTIGO 70 — Sobretaxas aéreas
1 - As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.
2 - As sobretaxas devem estar em relação com os encargos de transporte aéreo. Regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
4 - As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.
5 - As sobretaxas devem ser pagas na origem.
6 - As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração
ARTIGO 71 — Taxas combinadas
1 - Derrogando o artigo 70, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:
O custo das suas prestações postais;
Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.
As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.
2 - Com excepção dos artigos 73 e 76, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.
ARTIGO 72 — Modalidades de franquia
Além das modalidades previstas no artigo 28, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção indicando que o total da franquia foi pago, por exemplo «Taxe perçue». Esta menção deve ser inscrita na parte superior direita do lado do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem
ARTIGO 73 — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1 - As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia que não é possível fazer regularizar pelos remetentes são tratadas como segue:
Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 27 e 30; os objectos cuja franquia não é obrigatória na origem são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas;
Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea quando as taxas pagas representarem pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são tratados de acordo com o artigo 27. Nos outros casos aplica-se o artigo 30.
2 - Se os elementos necessários para o cálculo do quantitativo da taxa a cobrar não forem indicados pela administração de origem, as correspondências-avião são consideradas devidamente franquiadas e tratadas como tal.
ARTIGO 74 — Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito
1 - As administrações devem encaminhar pelas comunicações aéreas que utilizarem para o transporte das suas correspondências-avião as correspondências-avião que receberem de outras administrações.
2 - As administrações dos países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo se procede quando, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície seja mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.
3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pelo voo pedido pela administração do país de origem, desde que este voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se tal não for o caso ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser avisada.
4 - Quando a administração do país de origem o pretender, as malas, no aeroporto de trânsito, são transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e que a administração do país de trânsito tenha sido disso previamente informada.
ARTIGO 75 — Prioridade do tratamento das correspondências-avião
As administrações tomam todas as providências necessárias para:
Assegurar nas melhores condições a recepção e a reexpedição das malas-avião nos aeroportos do seu país;
Acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu país;
Reduzir rigorosamente ao mínimo o tempo necessário para encaminhar ao país de destino as correspondências depositadas no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências recebidas de países estrangeiros.
ARTIGO 76 — Reexpedição das correspondências-avião
1 - Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de endereço é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Para o efeito, o artigo 34, parágrafos 1 e 3, é aplicável por analogia.
2 - Mediante pedido expresso do destinatário e se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas pela via aérea; no primeiro caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega e fica pertencendo à administração distribuidora.
3 - As administrações que aplicarem taxas combinadas podem fixar, para reexpedição por via aérea nas condições previstas no parágrafo 2, taxas especiais, que não podem ser superiores às taxas combinadas.
4 - As correspondências que forem transmitidas pela via de superfície no seu primeiro percurso podem, nas condições previstas no parágrafo 2, ser reexpedidas para o estrangeiro por via aérea. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do país de destino fica sujeita à regulamentação interna desse país.
5 - Os sobrescritos especiais C6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que as sobretaxas, as taxas combinadas ou as taxas especiais previstas no parágrafo 3 tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do parágrafo 2.
ARTIGO 77 — Devolução à origem das correspondências-avião
1 - As correspondências-avião insusceptíveis de distribuição são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas.
2 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente, o artigo 76, parágrafos 2 a 5, é aplicável por analogia.
CAPÍTULO II — Encargos de transporte aéreo
ARTIGO 78 — Princípios gerais
1 - Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:
Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;
Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.
2 - Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.
3 - Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam.
4 - Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.
5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 61; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
O transbordo das malas-avião entre 2 aeroportos que sirvam a mesma cidade;
O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.
ARTIGO 79 — Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas
1 - A taxa básica a aplicar à liquidação das contas entre as administrações por motivo dos transportes aéreos é fixada, no máximo, em 1,74 milésimos do franco-ouro por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
2 - Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva (inferior ou, no máximo, igual à taxa básica fixada no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéreopostales», por um lado, e, por outro, em função do peso bruto dessas malas. O peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
3 - Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, seja qual for o aeroporto de chegada das malas. É calculado na base da taxa efectivamente paga para o transporte aéreo do correio no interior do país de destino, sem poder exceder a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e em função da distância média ponderada nos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é, reencaminhado por via aérea no interior do país.
4 - Os encargos relativos ao transporte aéreo, entre 2 aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço é calculado na base da taxa realmente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem pode exceder o valor máximo previsto no parágrafo 1,e em função da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.
5 - O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder no conjunto os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.
6 - O preço do transporte aéreo internacional e interno, que resulta do produto da taxa básica efectiva pela distância e serve para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4, arredonda-se para a décima superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centésimas e o das milésimas excede ou não 50.
ARTIGO 80 — Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 79, parágrafo 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. São calculados com base num certo número das taxas médias, que não pode exceder 10, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos, que não pode exceder os que devem ser pagos pelo transporte, é aumentada de 5%.
2 - A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez por ano, durante um período de 14 dias.
3 - A conta geral efectua-se na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.
ARTIGO 81
Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 79, parágrafo 3, e 80 devem:
Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro;
Ser notificadas com, pelo menos, 3 meses de antecedência à Secretaria Internacional, que as comunicará a todas as administrações, pelo menos, 2 meses antes da data fixada na alínea a).
ARTIGO 82 — Pagamento dos encargos de transporte aéreo
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas no parágrafo 2, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.
2 - Derrogando o parágrafo 1:
Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;
A administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.
3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.
ARTIGO 83 — Encargos do transporte aéreo das malas ou dos sacos desviados ou mal encaminhados
1 - A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte correspondentes até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia de entrega AV 7.
2 - A administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala desviada para atingir o lugar de destino.
3 - Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:
Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;
Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV 7.
4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis, por analogia, quando apenas uma parte de uma expedição for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV 7.
5 - A administração de origem de uma expedição ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, de acordo com o artigo 78, parágrafo 1, alínea a).
ARTIGO 84 — Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído
No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 85 — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu regulamento de execução
1 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e votantes. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre 2 congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1 a 17 (primeira parte), 18 a 23, 24, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 27, 30, 36, parágrafos 2, 3 e 5, 43 a 48, 50 a 66 (segunda parte), 85 e 86 (quarta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final e aos artigos 102 a 104, 105, parágrafo 1, 126, 150, 151, parágrafos 1 e 3, 170, 182 a 184 e 220 do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a):
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo Final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 86 — Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Julho de 1981 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.
Em fé do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção, em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo Final da Convenção Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Disposição dos objectos postais
1 - O artigo 5 não se aplica à Austrália, Estado do Bahrain, Barbados, República do Botswana, Canadá, República Árabe do Egipto, Fidji, República de Gâmbia, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago, República Árabe do Iémene e República da Zâmbia.
2 - Este artigo não se aplica igualmente ao Reino da Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente, desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
ARTIGO II
Excepção à isenção de franquia dos cecogramas
1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais do território do ultramar de São Vicente, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Filipinas, de Portugal e da Turquia, que não concedem, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
ARTIGO III
Equivalentes. Limites máximos
A título excepcional, os Países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os Países membros interessados em beneficiar desta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.
ARTIGO IV
Onça e libra «avoirdupois»
Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:
Até 20 g - 1 oz;
Até 50 g - 2 oz.
Até 100 g - 4 oz;
Até 250 g - 8 oz;
Até 500 g - 1 lb;
Até 1000 g - 2 lb;
Por 1000 g em excesso - 2 lb.
ARTIGO V
Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito
As administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.
ARTIGO VI
Pacotes postais
A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, Papuásia - Nova Guiné, que estão impossibilitadas de da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da executar essa permuta.
ARTIGO VII
Depósito de correspondência no estrangeiro
A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa, proporcional ao trabalho causado, de qualquer administração que, em virtude do artigo 23, parágrafo 4, lhe devolver objectos que, à partida, não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.
ARTIGO VIII
Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975
A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.
ARTIGO IX
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 33 não se aplica à Austrália, Commonwealth das Baamas, Estado do Bahrain, Barbados, República Socialista da União da Birmânia, República do Botswana, Canadá, Fidji, República de Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal a pedido do remetente.
ARTIGO X
Taxas especiais
Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47, parágrafo 1, alínea b), os Países membros têm a faculdade de aplicar nas cartas com valor declarado a taxa correspondente do seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos, no máximo.
ARTIGO XI
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular do Bangladesh, República Popular da China e República de El Salvador
- Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, Reino da Arábia Saudita, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Federativa do Brasil, República Popular da Bulgária, República Centro-Africana, Chile, República da Colômbia, República de El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, República do Panamá, República do Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista da Roménia, República de S. Marinho, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e República da Venezuela.
3 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular de Benim, República da Costa do Marfim, República do Alto Volta, República do Mali, República do Níger, Sultanato de Oman, República do Senegal e República Árabe do Iémene.
4 - Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro e de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente, difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.
ARTIGO XII
Âmbito da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, de Benim, da República da Costa do Marfim, do Alto Volta, da Índia, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2.
2 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50 no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.
ARTIGO XIII
Pagamento das indemnizações
As administrações postais do Bangladesh e do México não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 57, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de 5 meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.
ARTIGO XIV
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser
1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.
2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
ARTIGO XV
Condições especiais de trânsito para o Panamá (Rep.)
A administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.
ARTIGO XVI
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Derrogando o artigo 61, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.
ARTIGO XVII
Direitos especiais de entreposto no Panamá
Excepcionalmente, a administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco por saco para todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no de Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XVIII
Sobretaxa aérea excepcional
Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.
ARTIGO XIX
Serviços extraordinários
Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Síria-Iraque.
ARTIGO XX
Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem
As administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da expedição-avião e nas guias de entrega AV7.
ARTIGO XXI
Encaminhamento das malas-avião fechadas
No que respeita ao artigo XX, as administrações postais da Grécia, da Itália e do Senegal não asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas senão nas condições previstas no artigo 74, parágrafo 3.
ARTIGO XXII
Data de aplicação da nova unidade monetária para as contas gerais
Derrogando o artigo 86, a unidade monetária estabelecida no artigo 8, ou seja o DTS, será utilizada a partir de 1 de Janeiro de 1981 na organização da conta geral anual dos direitos de trânsito e dos encargos terminais (artigo 181 do regulamento de execução da Convenção), bem como na conta bienal dos cupões-resposta internacionais (artigo 191 do regulamento de execução da Convenção).
ARTIGO XXIII
Aplicação das taxas de direitos de trânsito e de encargos terminais
Derrogando o artigo 86 da Convenção, as taxas relativas aos direitos de trânsito e aos encargos terminais entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.
ARTIGO XXIV
Aplicação das taxas de franquia
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e os encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 entrarem em vigor em data anterior à da fixada no artigo 86 para a entrada em execução da Convenção, as administrações dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e da Jugoslávia reservam-se o direito de aplicar na mesma data o artigo 19, relativo às taxas de franquia.
ARTIGO XXV
Aplicação dos direitos de transporte aéreo do correio
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 serem aplicados em data anterior à da entrada em vigor da Convenção, fixada no artigo 86, a administração dos Estados Unidos da América reserva-se o direito, a partir da mesma data, de aplicar o artigo 79, relativo à taxa de transporte aéreo do correio.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Assinaturas: as mesmas que figuram no final da Convenção.)
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