Portaria n.º 747/83 — Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco

Tipo Portaria
Publicação 1983-07-02
Última atualização 1988-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco

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de 2 de Julho

Em execução do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

1.º As mensagens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, terão os seguintes dizeres: «O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde.»

2.º - 1 - Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:

a)

Nicotina - 2,0 mg;

b)

Condensado ou alcatrão - 28 mg.

2 - A classificação de teores a que se refere a alínea c) do mesmo preceito deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:

a)

«Baixo teor» - até 1,0 mg de nicotina e 10 mg de condensado ou alcatrão;

b)

«Médio teor» - de 1,1 mg a 1,5 mg de nicotina e de 11 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão;

c)

«Alto teor» - de 1,6 mg a 2,0 mg de nicotina e de 21 mg a 28 mg de condensado ou alcatrão.

3 - No caso de os valores dos teores de nicotina e condensado apurados não se inserirem no mesmo nível, prevalecerá, para efeitos de classificação, o mais elevado.

3.º Os teores mencionados no artigo antecedente serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).

4.º Incumbe ao Gabinete de Defesa do Consumidor, ouvido o Conselho de Prevenção do Tabagismo, assegurar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços ou entidades devidamente habilitados.

5.º A competência para o processamento, das contra-ordenações previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, assim como para a aplicação das correspondentes sanções, será exercida:

a)

Pelos serviços de inspecção ou fiscalização que tiverem a seu cargo as áreas contempladas nos artigos 2.º e 3.º do referido decreto-lei ou por qualquer outra autoridade administrativa presente no local;

b)

Pelos serviços que, subsidiariamente, vierem a ser designados, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais.

Assinada em 31 de Maio de 1983.

O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

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