Portaria n.º 748-B/83 — Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir do dia 3 de Julho de 1983
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-11-04, Portaria n.º 958/83 — Altera alguns números da Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março estab…
Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir do dia 3 de Julho de 1983
de 2 de Julho
No seguimento das recentes medidas tomadas pelo Conselho de Ministros, torna-se necessário reajustar os preços dos produtos do petróleo, sem o que a já difícil situação do Fundo de Abastecimento seria agravada.
A conjuntura de crise grave que Portugal atravessa não permite que se retarde a aplicação de medidas correctivas urgentes, que vão, contudo, desde já no sentido de uma política de preços reais e de eliminação de distorções entre os preços dos diversos combustíveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preços dos combustíveis líquidos - são fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 3 de Julho de 1983, os seguintes preços:
Gasolina I.O.98 RM:
84$00/litro, fornecida nos postos abastececedores;
Gasolina I.O.85 RM:
81$00/litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
46$00/litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante:
47$00/litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo:
46$00/litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 21$00/kg;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 19$50/kg;
(Fornecidos a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.)
Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 19$00 e 17$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos - são fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 3 de Julho de 1983, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 49$20/kg;
Propano - 49$50/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 50$50/kg;
Propano - 51$00/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 51$00/kg;
Vendido em garrafas - 51$00/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 45$00/kg;
Propano - 45$00/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás da cidade - o preço máximo de venda ao público do gás da cidade é fixado em 16$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita após a publicação da presente portaria no Diário da República.
4.º Para a agricultura, o subsídio de 5$00/litro previsto na Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março, é fixado em 8$00/litro, tendo, contudo, o valor de 9$50/litro até 30 de Novembro de 1983.
5.º Para as pescas, o preço base de venda do gasóleo estabelecido pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é aumentado 27$50/litro.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
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