Decreto-Lei n.º 77/83 — Estabelece normas sobre a integração do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre a integração do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa

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de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, estabeleceu no artigo 82.º, n.os 1 e 7, que o pessoal vinculado a qualquer título às administrações e juntas portuárias à data da publicação dos diplomas que aprovassem os respectivos quadros de pessoal fosse integrado nas categorias desses quadros, tendo o primeiro provimento efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.

Verificou-se, porém, que o processo de primeiro provimento foi complexo e muito moroso, não estando ainda completamente concluído.

Com efeito, as últimas normas respeitantes ao primeiro provimento só foram publicadas em Janeiro de 1981.

Desde a data da publicação dos quadros, fixados de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, ao abrigo do artigo 3.º, alguns funcionários que adquiriram direito ao primeiro provimento nesses quadros viram a situação jurídica modificada - por morte, por terem sido desligados do serviço ou aposentados ou ainda por rescisão dos contratos - antes que os respectivos diplomas de provimento pudessem ter sido submetidos ao visto do Tribunal de Contas.

Nestas circunstâncias, constituiria grave injustiça em relação a esses funcionários ou seu herdeiros - pois as actualizações salariais retroagem a 1 de Maio de 1979 - não promover a publicação de diploma que permitisse a formalização e conclusão do processo de primeiro provimento nas categorias do novo quadro com vista à efectivação dos direitos adquiridos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reconhecidos aos funcionários e agentes que, reunindo os requisitos para o primeiro provimento nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, tenham cessado o exercício de funções em data posterior à da publicação das portarias que fixaram os quadros das administrações e juntas portuárias os direitos que resultariam da sua integração nas categorias do quadro.

Art. 2.º - 1 - Os direitos referidos no artigo 1.º serão reconhecidos por despachos individuais do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a visto do Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - Dos despachos constarão:

a)

O nome do funcionário ou agente;

b)

O cargo ocupado e aquele para que transitaria se ainda estivesse vinculado à função;

c)

A norma que teria permitido a integração no novo lugar;

d)

O período - termo inicial e final - a que se reporta a situação geradora do direito reconhecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José da Silva Domingos - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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