Decreto do Governo n.º 79/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-10-14
Última atualização 2007-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-08-01, Decreto n.º 17/2007 — Aprova as Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvag…

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

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Se for necessário, pode supor-se que a carga total por unidade de comprimento das divisórias, de acordo com as tabelas I e II, tem uma distribuição trapezoidal em função da altura. Nestes casos as reacções nos extremos superior e inferior de um elemento vertical ou prumo não são iguais. A reacção no extremo superior, expressa como percentagem da carga total suportada pelo elemento vertical ou prumo, será a indicada nas tabelas III e IV seguintes:

TABELA III

Divisórias longitudinais com carga de um só lado

Valores da reacção no extremo superior do prumo em percentagem de carga (tabela I)

B (m)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

Para outros valores de h ou B as reacções devem ser determinadas por interpolação ou extrapolação linear, conforme necessário.

TABELA IV

Divisórias transversais carregadas de um só lado

Valores da reacção no extremo superior do prumo como percentagem da carga (tabela II)

L (m)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

Para outros valores de h e L as reacções devem ser determinadas por interpolação ou extrapolação, conforme necessário.

A resistência das uniões dos extremos destes elementos verticais ou prumos deve ser calculada com base na máxima carga que se admite imposta em cada extremo. Estas cargas são as seguintes:

Divisórias longitudinais:

Carga máxima na parte superior - 50% da carga total correspondente à da tabela I;

Carga máxima na parte inferior - 55% da carga total correspondente à da tabela I.

Divisórias transversais:

Carga máxima da parte superior - 45% da carga total correspondente à da tabela II;

Carga máxima da parte inferior - 60% da carga total correspondente à da tabela II.

A espessura das tábuas de madeira horizontais podem também ser calculadas considerando uma distribuição vertical das cargas indicadas nas tabelas III e IV, e nestes casos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

Se admitir que a distribuição vertical das cargas é uniforme, isto é, rectangular, considera-se K igual a 0,1. Para uma distribuição trapezoidal

K = 1,0 + 0,06 (50 - R)

onde:

R = valor da reacção no extremo superior, tomado das tabelas III e IV.

d)

Estais ou escoras:

As dimensões dos estais e das escoras devem ser calculadas de forma que as suas cargas, obtidas nas tabelas I e II, que figuram nos parágrafos precedentes a) e b), não excedam um terço das cargas de rotura.

D) Cavidades («saucers»)

Quando se usa uma cavidade para reduzir o momento inclinante num «compartimento cheio», a sua altura, medida do fundo da cavidade até à linha do pavimento, deve ser como a seguir se especifica:

Para navios com a boca na ossada até 9,1 m, a altura mínima deve ser de 1,2 m;

Para navios com a boca na ossada de 18,3 m, ou superior, a altura mínima deve ser de 1,8 m;

Para navios com a boca na ossada compreendida entre 9,1 m e 18,3 m, a altura mínima da cavidade deve ser calculada por interpolação.

O topo (boca) da cavidade é formado pela estrutura inferior do pavimento, na escotilha, isto é, pelas sicordas ou braçolas e os vaus dos extremos das escotilhas. A cavidade e a escotilha acima devem ser completamente cheias com grão ensacado ou outra carga apropriada assente sobre um tecido resistente de separação ou outro material equivalente e estivada compactamente contra as estruturas adjacentes e vaus desmontáveis, se estes estiverem colocados nos seus lugares.

E) Cobertura da carga a granelComo alternativa ao enchimento da cavidade (saucer) com grão ensacado ou outra carga apropriada pode-se usar uma cobertura sobre o grão a granel obedecendo a:

a)

A cavidade deve ser forrada com um material aceitável pela Administração com a resistência mínima à tracção de 274 kg para uma tira de 5 cm e provida de meios apropriados de fixação ao topo da cavidade;

b)

Em alternativa ao parágrafo a) acima indicado pode-se usar um material aceitável pela Administração, com a resistência mínima à tracção de 137 kg para uma tira de 5 cm, se a cavidade for feita como se indica a seguir:

Dentro da cavidade formada no grão forem colocadas peias transversais aceitáveis pela Administração e com intervalos entre si não superiores a 2,4 m. Estas peias podem ter um comprimento que permita esticá-las firmemente e amarrá-las ao topo da cavidade;

Sobre as peias deve ser colocada, no sentido de proa a popa, madeira de estiva de espessura mínima de 25 mm ou outro material de igual resistência com uma largura entre 150 mm e 300 mm para evitar corte ou fricção do material que é colocado para revestimento da cavidade;

c)

A cavidade deve ser cheia com grão a granel e segura no topo, excepto quando se use material aprovado de acordo com o parágrafo b) acima indicado; além disso, deve ser colocada madeira de estiva no topo depois de aplicar o material e antes da cavidade estar segura pela montagem das peias;

d)

Se mais de uma folha de material for usada no revestimento da cavidade, estas devem ser ligadas entre si por costura ou por uma dobra dupla;

e)

O topo da cavidade deve coincidir com a parte inferior dos vaus desmontáveis quando estes se encontrem montados e também quando a carga geral apropriada ou o grão a granel possa ser colocado entre os vaus sobre a cavidade.

F) Fixação das tampas das escotilhas em compartimentos cheios

Se não houver grão a granel ou outra carga sobre um «compartimento cheio», as tampas das escotilhas devem ser fixas de forma aprovada, tendo em atenção o peso e o sistema existente para a sua fixação.

Nos documentos de autorização emitidos de acordo com a regra 10 do presente capítulo devem ser incluídos os preceitos de segurança considerados necessários pela Administração.

SECÇÃO II — Fixação da carga do grão nos compartimentos parcialmente cheios

A) Modalidades de fixação

a)

Quando, com o objectivo de eliminar os momentos inclinantes em «compartimentos parcialmente cheios», se utilizam correias ou cabos, a fixação deve ser feita do seguinte modo:

i)

O grão deve ser estivado e nivelado até que a sua superfície fique ligeiramente abaulada e então será coberta com separações de serapilheira, lonas ou equivalente;

ii) As serapilheiras, lonas, etc., devem sobrepor-se em, pelo menos, 1,80 m;

iii) Devem ser colocados dois pisos sólidos, de tábuas de 25 mm por 150 mm a 300 mm, com o superior estendido no sentido longitudinal e pregado ao inferior, disposto no sentido transversal. Alternativamente, pode ser usado um piso de tábuas de 50 mm estendido longitudinalmente e pregado à face superior de uma base inferior de suportes de 50 mm por não menos de 150 mm de largura. Estes suportes estendem-se por toda a boca do compartimento e devem ser dispostos com separações intermédias não superiores a 2,40 m. Outros arranjos utilizando materiais diferentes podem ser aceites, sempre que a Administração os considere equivalentes aos anteriores em eficiência.

iv) As peias podem ser de cabos de aço (diâmetro de 19 mm ou equivalente), de tira dupla de aço (50 mm x 1,30 mm, com uma carga de rotura mínima de 5000 kg) ou de corrente com resistência equivalente, utilizando-se, em todo o caso, um esticador de 32 mm para alcançar a tensão necessária. Quando se utilizam tiras de aço, o esticador pode ser substituído por um sistema de aperto equipado com travão, sempre que se disponha de chaves adequadas para regular a tensão. E também quando se utilizam estas tiras os extremos devem ser seguros, pelo menos com três ranhuras próprias. Quando são usados cabos, utilizam-se, pelo menos, quatro mordeduras para formar as garras;

v)

Antes de terminar a operação de carga as peias devem ser firmemente ajustadas às balizas a uma distância de cerca de 450 mm abaixo da superfície que se prevê como definitiva para o grão, mediante uma manilha de 25 mm ou uma braçadeira de resistência equivalente;

vi) As peias devem ser espaçadas de 2,40 m no máximo e cada uma delas deve ser fixa num suporte cravado na face superior do piso longitudinal. Estes suportes devem ser tábuas de madeira de 25 mm x 150 mm, no mínimo, ou de material equivalente, e devem ser dispostos de modo que ocupem toda a boca do compartimento;

vii) Durante a viagem as peias devem ser inspeccionadas regularmente e esticadas, quando necessário.

B) Modos de sobreposição de carga

Quando se utiliza grão ensacado ou outra carga apropriada para assegurar a carga nos «compartimentos parcialmente cheios», a superfície livre do grão deve ser coberta com um tecido resistente de separação ou outro meio equivalente ou uma plataforma adequada. Esta plataforma deve consistir em suportes de madeira, dispostos com um espaçamento máximo de 1,20 m e por pranchas de 25 mm de espessura, dispostas sobre aqueles com um espaçamento máximo de 100 mm. Só devem ser construídas plataformas com outros materiais desde que a Administração os considere equivalentes aos anteriores.

C) Grão ensacado

Só devem ser utilizados sacos que estejam em bom estado, os quais devem ser bem cheios e seguramente fechados.

CAPÍTULO VII — Transporte de cargas perigosas

Regra 1

Aplicação

a)

O presente capítulo, salvo indicação em contrário, aplica-se ao transporte de cargas perigosas a bordo dos navios abrangidos pelas presentes regras.

b)

As disposições do presente capítulo não se aplicam às dotações de bordo, nem ao equipamento dos navios, nem a cargas especiais transportadas em navios expressamente construídos ou transformados para esse fim, como os navios-tanques.

c)

O transporte de cargas perigosas é proibido, a não ser quando se efectue de acordo com as disposições do presente capítulo.

d)

Em complemento das disposições do presente capítulo, cada Governo Contratante deve publicar, ou fazer publicar, instruções pormenorizadas sobre as condições de embalagem e de estiva de certas cargas perigosas ou categorias de cargas perigosas, as quais incluirão as precauções que é necessário tomar em relação à proximidade de outras cargas.

Regra 2

Classificação

As cargas perigosas dividem-se nas seguintes classes:

Classe 1 - Explosivos;

Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;

Classe 3 - Líquidos inflamáveis;

Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;

Classe 4.2 - Sólidos inflamáveis ou substâncias sujeitas a combustão espontânea;

Classe 4.3 - Sólidos inflamáveis ou substâncias que em contacto com a água emitem gases inflamáveis;

Classe 5.1 - Substâncias oxidantes;

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos;

Classe 6.1 - Substâncias venenosas (tóxicas);

Classe 6.2 - Substâncias infecciosas;

Classe 7 - Substâncias radioactivas;

Classe 8 - Substâncias corrosivas;

Classe 9 - Substâncias perigosas diversas, isto é, quaisquer outras substâncias que a experiência revelou, ou possa revelar, serem de natureza tão perigosa que lhes devem ser aplicadas as regras do presente capítulo.

Regra 3

Embalagem

a)

A embalagem das cargas perigosas deve:

i)

Ser bem feita e estar em bom estado;

ii) Ser tal que as paredes interiores, com as quais o conteúdo pode entrar em contacto, não sejam perigosamente atacadas pela substância transportada;

iii) Ser capaz de suportar os riscos normais de manuseamento e de transporte marítimo.

b)

Quando se emprega para a embalagem de líquidos em recipientes um material absorvente ou de enchimento, esse material deve:

i)

Reduzir os riscos a que os líquidos podem dar lugar;

ii) Ser disposto de modo a evitar o movimento e a garantir que o recipiente permaneça envolvido por ele;

iii) Ser em quantidade tanto quanto possível suficiente para absorver o líquido no caso de rotura do recipiente.

c)

Os recipientes que contêm líquidos perigosos devem ter uma margem de enchimento suficiente, à temperatura de enchimento, para ter em conta a mais alta temperatura que possa ser atingida durante um transporte em condições normais.

d)

Os cilindros ou recipientes para gases sob pressão devem satisfazer as normas adequadas de construção, ser convenientemente experimentados e conservados e cheios correctamente.

e)

Os recipientes vazios que tenham servido no transporte de substâncias perigosas devem ser considerados como carga perigosa, a não ser que tenham sido lavados e secos ou bem fechados, quando a natureza da substância que contiverem o permitir com segurança.

Regra 4

Marcas e rótulos (etiquetas)

Todo o recipiente que contiver substâncias perigosas deve ser marcado com o nome técnico correcto da respectiva substância (não se admitem designações comerciais) e identificado com uma etiqueta distintiva, ou uma marcação a tinta, de forma a ficar bem clara a natureza perigosa da carga. Cada recipiente deve ser marcado deste modo, com excepção dos que contenham produtos químicos embalados em pequenas quantidades e os carregamentos importantes, que podem ser estivados, manuseados e identificados como um só lote.

Regra 5

Documentos

a)

Em todos os documentos relativos ao transporte marítimo de cargas perigosas nos quais as mercadorias são designadas devem empregar-se os nomes técnicos correctos (não se admitem designações comerciais) e a sua descrição correcta deve ser feita de acordo com a classificação expressa na regra 2 do presente capítulo.

b)

Os conhecimentos preparados pelo carregador devem incluir ou ser acompanhados de um certificado ou de uma declaração que ateste que a mercadoria a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e que satisfaz às condições exigidas para o transporte.

c)

Qualquer navio que transporte cargas perigosas deve ter uma lista ou manifesto especial que enumere, de acordo com a regra 2 do presente capítulo, as cargas perigosas embarcadas e que indique o seu local de estiva. Em substituição desta lista ou manifesto pode ser usado um plano de carga pormenorizado que indique por classes a localização de todas as cargas perigosas a bordo.

Regra 6

Condições de estiva

a)

As cargas perigosas devem ser estivadas com segurança e de modo conveniente, segundo a natureza das mercadorias. As cargas incompatíveis devem ser separadas umas das outras.

b)

Os explosivos (com excepção de munições) que constituam sério perigo devem ser estivados em paióis, os quais devem manter-se fachados com segurança durante a navegação. Esses explosivos devem estar separados dos detonadores. A aparelhagem eléctrica e os condutores dos compartimentos em que são transportados explosivos devem ser concebidos e utilizados de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio ou de explosão.

c)

As cargas que libertem vapores perigosos devem ser estivadas em local bem ventilado ou no convés.

d)

A bordo dos navios que transportem líquidos ou gases inflamáveis devem tomar-se precauções especiais, quando necessário, contra incêndio ou explosão.

e)

As substâncias susceptíveis de aquecimento ou inflamação espontânea não devem ser transportadas senão quando se tomarem as precauções convenientes para evitar que se declare incêndio.

Regra 7

Explosivos transportados em navios de passageiros

a)

Só podem ser transportados a bordo de navios de passageiros os explosivos a seguir designados:

i)

Cartuchos e rastilhos de segurança;

ii) Pequenas quantidades de explosivos, cujo peso líquido total não exceda 9 kg (20 libras);

iii) Sinais de socorro para navios ou aeronaves, cujo peso total não exceda 1016 kg (2240 libras);

iv) Fogos de artifício pouco susceptíveis de explodir violentamente, excepto nos navios que transportem passageiros de coberta.

b)

Apesar das disposições do parágrafo a) da presente regra, podem ser transportadas em navios de passageiros quantidades maiores ou tipos diferentes de explosivos quando sejam aplicadas medidas especiais de segurança aprovadas pela Administração.

CAPÍTULO VIII — Navios nucleares

Regra 1

Aplicação

O presente capítulo aplica-se a todos os navios nucleares, com excepção dos navios de guerra.

Regra 2

Aplicação dos outros capítulos

As regras contidas nos outros capítulos da presente Convenção são aplicáveis aos navios nucleares, sob reserva das modificações introduzidas pelo presente capítulo.

Regra 3

Isenções

Um navio nuclear não pode, em caso algum, ser isento das prescrições de qualquer das regras da presente Convenção.

Regra 4

Aprovação da instalação do reactor

O projecto, a construção e as normas de inspecção e de montagem da instalação do reactor devem ser julgadas satisfatórias e aprovadas pela Administração e devem ter em conta os limites impostos às vistorias pela existência de radiações.

Regra 5

Adaptação da instalação do reactor às condições do serviço de bordo

A instalação do reactor deve ser projectada tendo em consideração as condições particulares do serviço a bordo de um navio em todas as circunstâncias, normais ou excepcionais, de navegação.

Regra 6

Protecção contra as radiações

A Administração deve tomar as medidas necessárias para assegurar a ausência de riscos fora do razoável provenientes de radiações ou de outras causas de origem nuclear, no mar ou em porto, para as pessoas embarcadas, assim como para as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

Regra 7

Documentação de segurança

a)

Deve ser elaborada documentação de segurança que permita a avaliação das condições de segurança da instalação nuclear e do navio, de modo a garantir a ausência de riscos fora do razoável provenientes das radiações ou de qualquer outra causa de origem nuclear, no mar ou em porto, para as pessoas embarcadas, assim como para as populações as vias navegáveis, os alimentos ou as águas. Esta documentação deve ser submetida para aprovação ao exame da Administração e será sempre mantida em dia.

b)

A documentação de segurança deve ser posta à disposição dos Governos Contratantes dos países que o navio nuclear deva visitar, com a antecedência suficiente para que estes possam apreciar a segurança do navio.

Regra 8

Manual de condução

Deve ser preparado um manual de condução completo e pormenorizado, contendo, para uso do pessoal, informações e directivas para o auxiliar a resolver, no exercício das suas funções, todos os assuntos relativos à condução da instalação nuclear, dando particular importância à segurança. Este manual de condução deve ser submetido para aprovação a exame da Administração.

A bordo deve haver um exemplar do manual, o qual deve ser sempre mantido em dia.

Regra 9

Vistorias

As vistorias dos navios nucleares devem satisfazer às prescrições aplicáveis da regra 7 do capítulo I ou das regras 8, 9 e 10 do mesmo capítulo, salvo na medida em que essas vistorias são limitadas pela presença das radiações. As vistorias devem também satisfazer a todas as prescrições especiais da documentação de segurança. Em todos os casos, apesar das disposições das regras 8 e 10 do capítulo I, as vistorias devem realizar-se pelo menos uma vez por ano.

Regra 10

Certificados

a)

As disposições do parágrafo a) da regra 12 do capítulo I e da regra 14 do mesmo capítulo não se aplicam aos navios nucleares.

b)

Um certificado denominado «Certificado de segurança para navio nuclear de passageiros» é concedido depois da inspecção e vistoria de um navio nuclear de passageiros que satisfaça às prescrições dos capítulos II-1, II-2, III, IV e VIII e a todas as outras prescrições aplicáveis das presentes regras.

c)

Um certificado denominado «Certificado de segurança para navio nuclear de carga» é concedido depois da inspecção e vistoria de um navio nuclear de carga que satisfaça às prescrições relativas a vistorias de navios de carga expressas na regra 10 do capítulo I e, bem assim, às prescrições dos capítulos II-1, II-2, III, IV e VIII e a todas as prescrições aplicáveis das presentes regras.

d)

Os certificados de segurança para navios nucleares de passageiros e os certificados de segurança para navios nucleares de carga devem declarar que: «Este navio, que é um navio nuclear, satisfaz a todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme com a documentação de segurança aprovada para o navio.»

e)

A validade dos certificados de segurança para navio nuclear de passageiros e dos certificados de segurança para navio nuclear de carga não deve exceder doze meses.

f)

Os certificados de segurança para navio nuclear de passageiros e os certificados de segurança para navio nuclear de carga devem ser concedidos pela Administração ou por qualquer outra pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer caso, a Administração assume inteira responsabilidade pelo certificado.

Regra 11

Fiscalização especial

Além da fiscalização estipulada na regra 19 do capítulo I, os navios nucleares podem ser sujeitos, antes da entrada nos portos dos Governos Contratantes, assim como durante a permanência nesses portos, a fiscalização especial, a fim de verificar se o navio tem o certificado de segurança para navio nuclear válido e se não apresenta riscos fora do razoável provenientes de radiações ou de qualquer outra causa de origem nuclear, tanto no mar como em porto, para as pessoas embarcadas, as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

Regra 12

Acidentes

No caso de se produzir qualquer acidente susceptível de criar perigo no meio ambiente, o comandante do navio nuclear deve informar imediatamente a Administração. O comandante deve também avisar imediatamente as Administrações competentes de qualquer país em cujas águas o navio se encontre ou daquele de cujas águas se aproxime.

APÊNDICE

Modelo de certificado de segurança para navios de passageiros:

CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE PASSAGEIROS

(Selo oficial) (País)

Para uma viagem internacional/viagem internacional curta

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome), certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II - Que a vistoria mostrou que o navio satisfaz às exigências das regras anexas à referida Convenção no que diz respeito:

1) À estrutura, às caldeiras principais e auxiliares e outros recipientes sujeitos a pressão e às máquinas;

2) À disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;

3) Às linhas de carga de compartimentagem seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

III - Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas (incluindo ... embarcações salva-vidas com motor) capazes de acomodar ... pessoas e ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector (incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado) e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector (igualmente incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado), exigindo ... tripulantes encartados;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... balsas capazes de suportar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

IV - Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras.

V - Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VI - Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

VII - Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e/ou o equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

VIII - Que o navio obedece às exigências das regras no que diz respeito aos meios de detecção e extinção de incêndios, radar, sonda acústica e girobússola e está munido de luzes e sinais de navegação, escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo de acordo com as prescrições das regras e com as das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.

IX - Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1952, 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

No caso de o navio transformado nos termos da regra 1, b), i), do capítulo II-1 ou regra 1, a), i), do capítulo II-2 da Convenção indicar a data em que tiveram início os trabalhos de transformação.

Modelo de certificado de segurança de construção para navios de carga:

Certificado de segurança de construção para navio de carga

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado, conforme as disposições da regra 10 do capítulo I da Convenção acima citada, e que nessa vistoria foi verificado que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, como definido na referida regra, é satisfatório sob todos os aspectos e que o navio está conforme as prescrições aplicáveis dos capítulos II-1 e II-2 (com excepção das que se referem aos dispositivos de extinção de incêndios e aos planos de combate a incêndios).

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1952, 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de segurança do equipamento para navios de carga:

Certificado de segurança do equipamento para navio de carga

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II - Que a vistoria mostrou que os meios de salvação são suficientes para o número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas a bombordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas a estibordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas com motor (incluidas no número total de embarcações salva-vidas acima mencionado), compreendendo ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

III - Que as embarcações e as jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras anexas à Convenção.

IV - Que o navio está munido de aparelho lança-cabos e de equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

V - Que o navio obedece às exigências da Convenção no que diz respeito aos meios de detecção e extinção de incêndios, radar, sonda acústica e girobússola e está munido de luzes e sinais de navegação, escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo de acordo com as prescrições das regras e com as das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.

VI - Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafos seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1952, 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de segurança radiotelegráfica para navios de carga:

Certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado obedece às prescrições das regras anexas à Convenção acima citada no que diz respeito à radiotelegrafia e radar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

II - Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das presentes regras.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1952, 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de segurança radiotelefónica para navios de carga:

Certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado obedece às prescrições das regras anexas à Convenção acima citada no que diz respeito à radiotelefonia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

II - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, satisfaz às disposições das referidas regras.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1952, 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de dispensa:

Certificado de dispensa

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

Que o navio acima mencionado está dispensado, em virtude da regra ... do capítulo ... das regras anexas à Convenção acima citada, da aplicação das prescrições de (ver nota a) ... da Convenção para as viagens de ... a ...

Indicar aqui as condições, se elas existem, sob as quais o certificado de dispensa é concedido. ...

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

(nota a) Inserir aqui referências aos capítulos e regras, especificando os parágrafos.

Modelo de certificado de segurança para navios nucleares de passageiros:

Certificado de segurança para navio nuclear de passageiros

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II - Que este navio, sendo um navio nuclear, satisfaz todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme a documentação de segurança aprovada para este navio.

III - Que a vistoria constatou que o navio satisfaz as exigências das regras anexas à referida Convenção no que diz respeito:

1) À estrutura, às caldeiras principais e auxiliares e outros recipientes sujeitos a pressão e às máquinas;

2) À disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;

3) Às linhas de carga de compartimentagem seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

IV - Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas (incluindo ... embarcações salva-vidas com motor) capazes de acomodar ... pessoas, ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector (incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado) e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector (igualmente incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado), exigindo ... tripulantes encartados;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas; e

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... balsas capazes de suportar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

V - Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras.

VI - Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um equipamento de radiocomunicações radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VII - Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

VIII - Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

IX - Que o navio obedece às exigências da Convenção no que diz respeito aos meios de detecção e extinção de incêndios, radar, sonda acústica e girobússola está munido de luzes e sinais de navegação e escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo de acordo com as prescrições das regras e com as das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.

X - Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

No caso de o navio transformado nos termos da regra 1, b), i), do capítulo II-1 ou regra 1, a), i), do capítulo II-2 da Convenção, indicar a data em que tiveram início os trabalhos de transformação.

Modelo de certificado de segurança para navios nucleares de carga:

Certificado de segurança para navio nuclear de carga

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

O Governo ... (nome) certifica:/Eu, abaixo assinado, ... (nome), certifico:

I - Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II - Que este navio, sendo um navio nuclear, satisfaz todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme a documentação de segurança aprovada para este navio.

III - Que a vistoria constatou que o navio satisfaz as exigências da regra 10 do capítulo I da Convenção no que se refere ao casco, às máquinas e ao equipamento e está conforme as prescrições aplicáveis dos capítulos II-1 e II-2.

IV - Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas a bombordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas a estibordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas com motor (incluídas no número total das embarcações salva-vidas acima mencionadas) compreendendo ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector;

... jangadas salva-vidas servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água capazes de acomodar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

V - Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras anexas à Convenção.

VI - Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VII - Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23701/00010196.pdf))

VIII - Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e/ou o equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

IX - Que o navio obedece às exigências da Convenção no que diz respeito aos meios de detecção e extinção de incêndios, radar, sonda acústica e girobússola, está munido de luzes e sinais de navegação, escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo de acordo com as prescrições das regras e com as das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.

X - Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha ou o ano em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, salvo se for 1965 e o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, casos em que deve ser indicada a data completa.

DOCUMENTO 2

Resoluções adoptadas pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

Resolução 1

Que inclui a revisão da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

A Conferência,

Tendo-se concluído a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, para substituir a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;

Notando que alterações substanciais às prescrições técnicas da Convenção de 1960 agora incorporadas na Convenção de 1974 foram limitadas por:

a)

Emendas à Convenção de 1960 adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO); e

b)

Novos regulamentos recomendados pela Assembleia para serem incluídos na Convenção de 1974;

Considerando a necessidade de uma revisão completa das prescrições técnicas da Convenção de 1974, para reflectir o desenvolvimento tecnológico;

Considerando também que a Convenção de 1974 estipula no artigo VIII melhores métodos de correcção para possibilitar que tal revisão técnica seja adoptada e prontamente posta em vigor;

Tomando nota do trabalho que o Comité de Segurança Marítima da Organização está a efectuar e o que se propõe efectuar tendo em vista a vasta revisão da Convenção de Segurança:

Convida a Organização a prosseguir os seus trabalhos neste campo, dando-lhe grande prioridade, para que as prescrições técnicas da Convenção de 1974 possam ser revistas, se necessário, com referência particular para os assuntos cobertos pelas recomendações deste Apêndice.

APÊNDICE

Recomendações para ulterior aperfeiçoamento do Regulamento Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar

1 - Estabilidade intacta de navios

A Conferência,

Notando:

a)

Que a Recomendação sobre estabilidade intacta de navios de passageiros e de navios de carga com um comprimento inferior a 100 m, adoptada pela Assembleia da Organização pela Resolução A.167(ES.IV), emendada pela Resolução A.206(VII), pode nem sempre ser apropriada especialmente em relação aos novos tipos de navios, de projecto e construção de carácter inovador; e

b)

Que em alguns casos devem ser exigidos requisitos especiais no que diz respeito à estabilidade intacta dos navios de 100 m de comprimento ou mais:

Recomenda que sejam tomadas medidas para formular normas internacionais melhoradas sobre estabilidade intacta de navios, levando em conta, entre outras, as das forças externas que actuam sobre o navio quando a navegar, podendo-o fazer naufragar ou provocar-lhe ângulos de inclinação inaceitáveis.

2 - Subdivisão de navios excepto navios de passageiros

A Conferência,

Notando práticas diversas em vários países e as disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, na medida em que elas se referem à compartimentagem de navios, excepto navios de passageiros;

Sendo da opinião que devem ser adoptados os mesmos critérios para a salvaguarda da vida humana no mar, nos casos em que for possível em relação a todas as pessoas embarcadas, incluindo passageiros ou tripulação:

Recomenda que sejam feitos esforços para formular requisitos internacionais sobre compartimentagem de navios além de navios de passageiros, tendo em conta, entre outras, a compatibilidade de tais requisitos com as condições práticas da exploração.

3 - Medidas de segurança contra incêndio nos navios

A Conferência,

Notando:

a)

Que os requisitos de segurança contra incêndios para navios de carga, excepto navios-tanques, e para navios de passageiros que não transportem mais do que 36 passageiros estão ainda em muitos aspectos insuficientes e devem ser melhorados; e

b)

Que os requisitos de segurança contra incêndios para novos tipos de embarcações e navios para fins especiais estão ainda sobre reflexão:

Recomenda que novas medidas sejam tomadas para introduzir requisitos completos de segurança contra incêndio para aqueles tipos de navios.

4 - Dispositivos de salvamento

A Conferência,

Notando que o Comité de Organização de Segurança Marítima decidiu proceder à revisão total do capítulo III da Convenção com prioridade e que os trabalhos preparatórios sobre aquela revisão tinham começado;

Concordando com as decisões tomadas pelo Comité de Segurança Marítima sobre esta matéria:

Recomenda que este trabalho seja completado o mais depressa possível.5 - Aparelho de propulsão principal

A Conferência,

Notando aumentos nas dimensões e potências dos navios e na complexidade e potência nominal da maquinaria;

Considerando a importância da confiança no aparelho propulsor principal de modo a garantir uma navegação segura, particularmente durante as manobras:

Recomenda a continuação do trabalho para aperfeiçoamento dos regulamentos relativos à construção, comando e conservação do aparelho propulsor principal.

6 - Casa das máquinas periodicamente não assistida

A Conferência,

Notando o incremento usado na automatização dos navios;

Considerando a dependência da segurança dos navios na eficiência e confiança do equipamento incluído, assim como a redução do número de tripulantes resultante da automatização dos navios:

Recomenda que os requisitos de segurança devem ser desenvolvidos cobrindo todos os aspectos automáticos e instalações de controle remoto, e que deve ser tomada especial atenção à determinação da lotação mínima de tripulantes tendo em conta a necessidade de enfrentar situações de emergência.

7 - Navios nucleares

A Conferência,

Notando progressos na engenharia nuclear, a experiência adquirida por vários países com navios que operam com propulsão nuclear e o presumível desenvolvimento no uso de navios de propulsão nuclear:

Recomenda a revisão das disposições aplicáveis da Convenção no que diz respeito a navios nucleares.

8 - Medidas de segurança para certos tipos de navios

A Conferência,

Levando em conta o desenvolvimento de certos tipos de navios para os quais as disposições da Convenção não se aplicam, quer navios de passageiros, quer de carga, ou para os quais aquelas disposições não são adequadas ou suficientes;

Considerando a necessidade de futuras modificações para a Convenção neste aspecto:

Recomenda a continuação do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos requisitos específicos de segurança para navios de transportes especiais, novos tipos de embarcações, navios de transporte de produtos químicos e gases liquefeitos a granel e outros novos tipos de navios.

9 - Unificação de definições e disposições em diferentes convenções e códigos

A Conferência,

Notando que a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e outras convenções e códigos preparados sob os auspícios dá Organização contêm, em relação a alguns assuntos, definições e disposições diferentes:

Recomenda que continuem a fazer-se esforços para conseguir a unificação das definições e disposições usadas no mesmo contexto em documentos diferentes.

10 - Fusão das convenções

A Conferência,

Notando os desígnios comuns da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, no que diz respeito à segurança no mar:

Recomenda que continuem a ser feitos esforços para a fusão destas Convenções.

11 - Transporte de cargas perigosas

A Conferência,

Notando o rápido incremento no transporte de cargas perigosas por diferentes meios de transporte;

Compreendendo a necessidade de assegurar eficazmente o transporte económico de cargas perigosas unificando as leis nacionais, regionais e internacionais, respeitantes ao carregamento, estiva e manuseamento de cargas perigosas por todos os meios de transporte:

Recomenda que a Organização deve continuar o seu trabalho em cooperação com outras organizações internacionais interessadas e em particular com o Comité de Peritos das Nações Unidas do Transporte de Cargas Perigosas, com vista a adoptar com a maior brevidade possível uma convenção internacional única de transporte de cargas perigosas para todos os meios de transporte.

Resolução 2

Rápido processo de emendas e de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

A Conferência,

Consciente dos principais objectivos referidos na Resolução A.304(VIII) da Assembleia da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

Tomando nota do parágrafo a) do artigo I da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, pela qual os Governos Contratantes se encarregam de pôr em uso as disposições da Convenção e do seu Anexo:

Nota com particular interesse o artigo VIII da Convenção, o qual providencia por uma conduta simplificada para forçar a entrada em vigor de futuras alterações às disposições técnicas do Anexo à Convenção;

Compreende que a eficácia daquelas alterações depende grandemente de se adoptar legislação que rapidamente aprove as alterações introduzidas:

Solicita aos Estados que se tornem partes da Convenção o mais depressa possível e a porem em uso a adopção de alterações em atraso com um mínimo de demora.

Resolução 3

Direito a votar no Comité de Segurança Marítimo para a adopção de alterações

A Conferência,

Recordando que um dos principais objectivos da Conferência foi incorporar melhores aperfeiçoamentos numa nova convenção para substituir a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;

Tendo concluído que a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, substituiu a Convenção de 1960;

Notando que as disposições do artigo VIII da Convenção de 1974 permitem emendas à Convenção e podem ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, sendo ou não membros da Organização;

Notando que a Assembleia da Organização, na sua 5.ª sessão extraordinária, decidiu pela Resolução A.317(ES V) que a Organização tomaria em consideração emendar a sua Convenção, de modo a, entre outros, permitir que o Comité de Segurança Marítima adopte procedimentos de votação, como previsto noutras convenções, quando exercendo funções que lhe são conferidas por tais convenções;

Considerando que a interpretação da Convenção criada pela Organização é uma prerrogativa da Assembleia da Organização de acordo com o artigo 55.º daquela Convenção:

Recomenda à Assembleia que exerça essa prerrogativa aquando da interpretação da Convenção da Organização, a fim de permitir ao Comité de Segurança Marítima seguir os procedimentos de voto previstos no artigo VIII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, para adopção de alterações à referida Convenção.

Resolução 4

Recomendações da Conferência de Segurança de 1960 e resoluções da Assembleia da Organização relativas às Regras da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974.

A Conferência,

Tendo revisto sumariamente as recomendações da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960:

Chama a atenção dos Governos Contratantes para as recomendações que são ainda aplicáveis;

Recomenda que se continuem a examinar no seio da Organização, ou em colaboração com outros organismos interessados, as recomendações que só foram parcialmente postas em vigor e que se tenham em conta, por ocasião da aplicação destas recomendações, os elementos novos que foram introduzidos desde a Conferência de 1960;

Recomenda ainda que os Governos Contratantes, quando completada a Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, devam ter em conta todas as recomendações relevantes adoptadas pela Assembleia da Organização e, em particular, aquelas que explicitem, completem ou desenvolvam as disposições técnicas da Convenção de 1960, as quais ainda sejam aplicáveis, tais como as Resoluções A.123(V), A.163(ES.IV), A.166(ES.IV), A.167(ES.IV), A.206(VII), A.210(VII), A.211(VII), A.214(VII), A.215(VII), A.266(VIII) e A.270(VIII) em referência nos capítulos II-1 e II-2,

Solicita aos Governos Contratantes interessados aceitar como equivalente à parte B do capítulo II-1 da Convenção de 1974 as regras relativas à compartimentagem e estabilidade de navios de passageiros, como equivalente à parte B do capítulo II da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, adoptada pela Assembleia da Organização mediante a Resolução A.265(VIII), quando aplicadas na sua totalidade.

Resolução 5

Recomendações para uso de um sistema de unidades na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no mar, 1974

A Conferência,Reconhecendo que no futuro somente deve ser usado um sistema de unidades na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;

Reconhecendo que, por enquanto, é impraticável eliminar as unidades inglesas da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974:

Recomenda que a Organização futuramente tenha em conta que é desejável exprimir, os valores somente em unidades do sistema métrico e em números redondos, sempre que possível, sem prejuízo das normas existentes ou práticas comercialmente aceites:

Convida a Organização a estudar também o Sistema Internacional de Unidades, com vista ao seu uso na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como e quando conveniente.

DOCUMENTO 3

Recomendações aplicáveis a navios nucleares

Nota. - Nas recomendações que seguem, a expressão «a presente Convenção» significa a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974. Chama-se a atenção para as regras relativas a navios nucleares do capítulo VIII da presente Convenção.

1 - Princípios gerais de segurança dos navios nucleares

a)

Dado que os sinistros que afectam os elementos não nucleares de um navio nuclear, tais como avaria do leme, incêndio ou abalroamento, etc., são susceptíveis de pôr em perigo a instalação nuclear, é de desejar que esses elementos ofereçam a máxima segurança praticamente realizável. Em geral, todo o navio nuclear deve satisfazer às prescrições da presente Convenção, às da Administração interessada e às de uma sociedade de classificação reconhecida. Os elementos e as instalações, tais como anteparas estanques, dispositivos de protecção contra incêndios, instalação de esgoto de porões, meios de extinção de incêndios, instalação eléctrica, máquina do leme, dispositivo de marcha a ré, dispositivos para estabilidade e auxiliares da navegação devem ser objecto de cuidados especiais, com vista a garantir ao navio protecção conveniente que reduza ao mínimo os riscos de acidentes que possam atingir a instalação nuclear. Convirá estudar os documentos relativos a acidentes no mar ocorridos com navios de idênticas dimensões, a fim de se tomarem todas as medidas tendentes a evitar o risco de libertação não controlada de substâncias radioactivas ou tóxicas em caso de acidente.

b)

Deve ser dispensada especial atenção à resistência geral da estrutura dos navios nucleares, assim como à resistência local das estruturas que se encontram no interior e em torno do compartimento do reactor.

c)

Um navio nuclear deve continuar a flutuar e conservar uma estabilidade suficiente com, pelo menos, dois quaisquer compartimentos principais contíguos alagados em todas as condições de carga.

d)

O sistema de protecção contra incêndios e a estanquidade da compartimentagem devem ser, pelo menos, equivalentes às normas mais elevadas da presente Convenção.

2 - Prescrições gerais relativas à instalação nuclear

a)

Deve provar-se, por meio de cálculos e de experiências, que a instalação nuclear e o seu invólucro são dotados de propriedades tais que garantam, nos limites das possibilidades práticas, o máximo de protecção das pessoas embarcadas, das povoações, das vias navegáveis, dos alimentos e das águas contra acidentes ou deficiências de que resulte irradiação excessiva.

b)

A instalação do reactor deve ser projectada de modo a evitar qualquer reacção em cadeia não controlada em todas as condições previsíveis de exploração e de avaria, incluindo o caso do afundamento do navio.

c)

Um navio nuclear equipado com um aparelho propulsor de um só reactor, cujo grau de segurança não tenha sido demonstrado, deve ser provido de um aparelho propulsor de emergência capaz de dar ao navio velocidade suficiente para manobrar. Esse aparelho propulsor de emergência deve estar pronto a entrar imediatamente em serviço quando o navio navegar em águas territoriais.

d)

O aparelho propulsor nuclear deve ser tal que ofereça possibilidades de manobra equivalentes às de um navio do mesmo tipo de propulsão clássica.

e)

As exigências relativas aos elementos de reserva e de emergência respeitantes à parte clássica da instalação nuclear devem ser idênticas às que estão em vigor para os navios clássicos análogos. Os elementos dos sistemas de reserva e de emergência da instalação nuclear deverão ser estudados e estabelecidos em função do tipo de instalação nuclear utilizada.

f)

Os sistemas de reserva, quando indispensáveis para a segurança da instalação nuclear, devem ser distintos dos sistemas principais, de modo a dar o máximo de protecção em caso de acidente.

g)

Deve existir uma fonte de energia de emergência capaz de alimentar os órgãos necessários, para garantir a interrupção de funcionamento do reactor e para o manter em condições de segurança.

h)

O compartimento do reactor não deve conter materiais inflamáveis além dos necessários para o funcionamento da instalação do reactor.

i)

Não devem ser usados no reactor materiais susceptíveis de entrar em reacção química com o ar ou a água, de modo perigoso, a não ser que se prove que no sistema considerado estão incorporados meios de segurança adequados.

j)

A instalação do reactor e sua aparelhagem devem ser projectadas para funcionar satisfatoriamente em serviço no mar, tendo em conta as posições, acelerações e vibrações do navio.

k)

Os sistemas de refrigeração do reactor devem permitir evacuar com toda a segurança o calor residual e evitar temperaturas excessivas, em todas as previsíveis condições de funcionamento e de avaria, com todas as inclinações de caimento ou de adornamento em que o navio se mantenha estável. A avaria dos meios de evacuação do calor residual não deve provocar a libertação de quantidades perigosas de substâncias radioactivas ou tóxicas fora do invólucro da instalação do reactor.

l)

O reactor deve ser provido de dispositivos apropriados de comando, protecção e medida.

m)

Os necessários dispositivos de comando e medida devem ser dispostos de modo a permitir o comando da instalação do reactor do exterior do invólucro.

3 - Protecção e invólucro da instalação do reactor

a)

A instalação do reactor deve ser disposta, protegida e solidamente fixada, de modo a reduzir ao mínimo os riscos de avaria em caso de acidente do navio.

b)

A instalação do reactor deve ser provida de invólucros, sistemas ou outros dispositivos destinados a impedir, em caso de avaria dos seus componentes, a libertação de quantidades perigosas de substâncias radioactivas ou tóxicas nos locais de serviço e nos alojamentos e ainda na proximidade do navio. Estes retentores, sistemas ou dispositivos exteriores devem ser sujeitos a verificações apropriadas para provar o seu satisfatório comportamento em todos os casos previsíveis de acidente.

c)

Os invólucros, sistemas ou dispositivos utilizados devem ser colocados de modo a reduzir ao mínimo os danos na eventualidade de colisão ou encalhe. Na construção devem prever-se, na medida das possibilidades práticas, disposições que facilitem recuperar do navio o reactor ou os seus órgãos essenciais, no caso de naufrágio, sem que essas disposições prejudiquem a segurança da instalação do reactor em serviço normal.

d)

Devem prever-se meios tendentes a garantir que incêndios no interior ou no exterior da instalação do reactor não afectem a integridade dos invólucros, sistemas ou dispositivos utilizados ou a eficácia dos meios de interromper o funcionamento do reactor e de o manter em condições de segurança.

4 - Blindagem e protecção contra as radiações

a)

Qualquer instalação nuclear deve ser provida de uma blindagem que garanta, de maneira eficaz, a protecção biológica das pessoas a bordo ou das que se encontrem na proximidade imediata do navio contra os efeitos nocivos das radiações, tanto em condições de exploração normal como em caso de acidente. O nível máximo admissível de radiações nos alojamentos e nos locais de serviço deve estar de acordo com os níveis internacionais que venham a ser estabelecidos.

b)

Tendo em vista a conveniente protecção contra as radiações, devem estabelecer-se para cada navio nuclear instruções de condução e de conservação. A Administração deve verificar periodicamente se o pessoal da instalação nuclear conhece essas instruções.

c)

Os aparelhos de detecção das radiações devem ser colocados em locais apropriados e devem dar alarme quando as radiações excedam um nível de segurança predeterminado.

5 - Resíduos radioactivosa) Deve haver meios especiais de armazenar provisoriamente com segurança, quando necessário, e de evacuar seguramente todos os resíduos radioactivos sólidos, líquidos ou gasosos.

b)

Os sistemas de evacuação destes resíduos devem ser munidos de meios de detecção que dêem alarme e, eventualmente, provoquem uma intervenção se as radiações excederem o nível de segurança predeterminado.

c)

Os níveis máximos admissíveis de radiação para a evacuação dos resíduos no alto mar devem estar de acordo com as normas internacionais que venham a ser estabelecidas.

6 - Reabastecimento do reactor e conservação

a)

As operações de reabastecimento do reactor devem ser exclusivamente efectuadas em locais convenientemente equipados para tal fim.

b)

Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que as operações de descarga, reabastecimento, preparação para utilização e conservação do combustível nuclear se realizem sem expor o pessoal a radiações que excedam a dose admissível e sem libertação perigosa de substâncias radioactivas ou tóxicas para o meio ambiente.

7 - Pessoal

O comandante, os oficiais e os outros membros da tripulação de um navio nuclear devem possuir as habilitações necessárias e devem ter recebido um treino adequado às suas responsabilidades e funções, conforme as disposições tomadas pela Administração. Este pessoal deve igualmente ser instruído sobre as precauções a tomar em matéria de protecção contra as radiações.

8 - Manual de condução

O manual de condução deve fornecer instruções pormenorizadas sobre o método a seguir para efectuar todas as operações relativas aos diversos dispositivos e sistemas utilizados, tanto em condições normais de funcionamento como em casos de avaria; deve também conter prescrições relativas à elaboração de registos apropriados sobre o funcionamento do reactor, dos níveis de radiação, da evacuação de resíduos e dos ensaios e verificações que interessem à segurança da instalação do reactor.

9 - Documentação de segurança

a)

A documentação de segurança deve conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir ao pessoal qualificado apreciar o grau de segurança do navio e da sua instalação nuclear, incluindo as normas e os processos utilizados, e determinar se o arranque da instalação e a sua exploração regular se farão com segurança. Os pontos principais que devem figurar na documentação de segurança são: descrição do navio, do reactor e do sistema de propulsão; estudo da condução nas condições normais de navegação no mar, em porto e em caso de emergência; descrição do comando do reactor, do invólucro da protecção contra as radiações, da evacuação dos resíduos radioactivos, do reabastecimento do reactor, dos componentes dos dispositivos de reserva e de emergência, dos processos de verificação, das medidas tomadas acerca do pessoal e do seu treino, e uma avaliação dos acidentes previsíveis demonstrativa de os riscos terem sido reduzidos ao mínimo. A documentação de segurança deve indicar que a instalação do reactor não apresenta perigo anormal para as pessoas embarcadas, as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

b)

O conteúdo da documentação de segurança não fica porém limitado às informações acima indicadas, devendo também ser dado conhecimento de todos os dados específicos suplementares que forem necessários. Deve ser preparada uma documentação de segurança completa para a primeira instalação de um tipo de reactor em determinado tipo de navio. Quando se trate de tipos de reactores e de navios derivados de tipos em que as condições de funcionamento e de segurança tenham sido demonstradas, a sua aceitação poderá basear-se no estudo analítico das modificações do projecto primitivo.

10 - Publicação de prescrições

Os Governos Contratantes devem publicar todas as prescrições especiais que venham a estabelecer acerca da chegada de navios nucleares à proximidade dos seus portos e a sua entrada e permanência nesses portos.

11 - Fiscalização especial

Desde que a segurança do navio nuclear e da sua instalação nuclear esteja devidamente demonstrada, as medidas seguintes serão, em geral, suficientes para determinar se as condições de funcionamento oferecem a devida segurança:

a)

Exame do diário de bordo acerca do comportamento da instalação nuclear durante um período razoável, podendo ir de uma semana a um mês, incluída a permanência no último porto visitado;

b)

Verificação de estarem em ordem os certificados da instalação nuclear e de terem sido feitos os exames periódicos exigidos pelo manual de condução;

c)

Verificação de que os níveis de radiação, nas zonas do interior do navio e nas suas proximidades acessíveis ao pessoal de terra, não excedem os valores máximos fixados no manual de condução; esta verificação pode ser feita pelo exame dos registos de bordo ou por medidas executadas independentemente;

d)

Determinação da quantidade e do grau de actividade dos resíduos radioactivos armazenados a bordo, feita por exames dos registos de bordo ou por medição independente; verificação dos processos e planos de evacuação;

e)

Verificação de que os dispositivos de protecção e o invólucro do reactor estão intactos e que qualquer operação prevista que implique uma abertura do compartimento satisfaz às prescrições do manual de condução;

f)

Verificação de que os dispositivos e o equipamento clássico e de emergência, cuja segurança de funcionamento é essencial para a navegação em águas restritas, estão em boas condições de funcionamento.

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