Portaria n.º 798/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-07-29
Última atualização 1986-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1986-05-22, Portaria n.º 237/86 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Orga…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

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de 29 de Julho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/83, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

3.º

(Opções complementares)

1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura, não sendo porém considerada para o cálculo da classificação final.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Junho de 1983.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Curso de Organização a Gestão de Empresas

Grau de licenciatura

Do QUADRO I ao QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/17300/28202822.pdf))

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