Portaria n.º 798/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de…
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2 atos modificativos · 1986-05-22, Portaria n.º 237/86 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Orga…
Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
de 29 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/83, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, é o constante do anexo I à presente portaria.
2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.
3.º
(Opções complementares)
1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura, não sendo porém considerada para o cálculo da classificação final.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Curso de Organização a Gestão de Empresas
Grau de licenciatura
Do QUADRO I ao QUADRO V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/17300/28202822.pdf))
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