Resolução da Assembleia da República n.º 8/83 — Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1983-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento

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d)

If, after the second ballot, six persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles laid down in this annex, provided that after five persons are elected, the sixth may be elected - notwithstanding the provisions of paragraph 3, a), of this annex - by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the sixth director.

Agreement establishing the African Development Bank

As amended on the seventh day of May, nineteen hundred and eighty two in Lusaka (Zambia), date of entry into force of Resolution 05-79 of the Board of Governors adopted at Abidjan (Ivory Coast) on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.

Abidjan, 20 January 1983.

Certified true and correct copy.

YUMA M. L., Secretary General.

(nota *) General Counsel's note: The adoption of the amendment to article 33, whereby the membership of the Bank's Board of Directors was increased from nine to eighteen, and provision was made for the exclusive election of telve directors by regional members and six by non-regional members, necessitated the establishment in annex B to agreement of separate rules for the election of the regional and non-regional directors. The same amendment also made it necessary for the Board of Governors to reconsider the minimum and maximum percentages established in the original version of annex B for the election of a director. The Board of Governors, during, during the consideration of the amendment, decided that in the section of the annex b that deals with the election of regional directors, the respective percentages should be eight and tem instead of tem and twelve as in the original rules, and at the same time fixed the minimum and maximum percentages for the election of non-regional directors at fourteen and nineteen respectively. These decision having been taken before the adoption on the resolution amending the Bank Agreement the resulting amendment is deemed to have included the adoption of new minimum and maximum percentage figures.

Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento

Os Governos, em nome dos quais é assinado este acordo,

Determinam-se a estreitar a solidariedade africana através da cooperação económica entre os Estados africanos,

Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais de África, a fim de estimular o desenvolvimento económico e o progresso social dessa região,

Compreendendo a importância de coordenar planos nacionais de desenvolvimento económico e social para a promoção do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e a expansão do comércio externo africano e, em particular, do comércio interafricano,

Reconhecendo que o estabelecimento de uma instituição financeira, comum a todos os países africanos, servirá esses objectivos,

Convictos de que uma associação de países africanos e não africanos facilitará um fluxo adicional de capitais internacionais através de instituição deste teor, para o desenvolvimento económico e o progresso social da região e o benefício mútuo de todas as partes deste acordo,

Concordaram deste modo constituir o Banco Africano de Desenvolvimento (a partir de agora designado por «Banco»), o qual será administrado através das seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I — Objectivos, funções, membros e estrutura

Artigo 1.º — Objectivo

O objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.

Artigo 2.º — Funções

1 - Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:

a)

Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de investimento que se relacionem com o desenvolvimento económico e social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:

i)

Projectos ou programas que, pela sua natureza ou extensão, interessem a vários membros; e

ii) Projectos ou programas concebidos para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;

b)

Empreender ou participar na selecção, estudo e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um tal desenvolvimento;

c)

Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África, recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;

d)

De um modo geral, promover o investimento em África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;

e)

Proporcionar todo o apoio técnico necessário em África para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e

f)

Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.

2 - Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de África. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.

3 - O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.º e 2.º deste Acordo.

Artigo 3.º — Membros e áreas geográficas

1 - Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.º deste Acordo.

2 - A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «África» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.

3 - Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento em termos e condições semelhantes aos termos e condições do Acordo de Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, poderão também ser admitidos no Banco, nas datas e sob as regras gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores, por uma maioria de dois terços do número total de governadores, incluindo dois terços dos governadores dos membros não regionais, com uma representatividade não inferior a três quartos do poder total de votação dos países membros.

Artigo 4.º — Estrutura

O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, pelo menos um vice-presidente e outros administradores e funcionários, que desempenharão as funções determinadas pelo Banco.

CAPÍTULO II — Capital

Artigo 5.º — Capital autorizado

1:

a)

O capital social autorizado do Banco será de 250 milhões de unidades de conta, dividido em 25000 acções, com um valor ao par de 10000 unidades de conta cada acção, as quais poderão ser subscritas pelos membros;

b)

O valor da unidade de conta será de 0,88867088 g de ouro fino.

2 - O capital social autorizado será dividido em acções realizadas e acções exigíveis. Será liquidado o equivalente a 125 milhões de unidades de conta e o equivalente a 125 milhões de unidades de conta será exigível, com a finalidade definida no parágrafo 4, a), do artigo 7.º deste Acordo.

3 - Dependendo da disposição do parágrafo 4 deste artigo, o capital social autorizado poderá ser aumentado como e quando o Conselho de Governadores o considerar aconselhável. A menos que esse capital seja aumentado unicamente para proporcionar a subscrição inicial de um membro, a decisão do Conselho será adoptada por uma maioria de dois terços do número total de governadores, não representando menos do que três quartos do poder total de votação dos membros.

4 - O capital social autorizado e qualquer dos respectivos aumentos serão distribuídos, para subscriação, aos membros regionais e não regionais, em proporções tais que os respectivos grupos tenham disponíveis para subscrição o número de acções que, se completamente subscritas, dêem como resultado que os membros regionais sejam detentores de dois terços do poder de voto total e os membros não regionais de um terço do poder de voto total.

Artigo 6.º — Subscrição de acções

1 - Cada membro subscreverá inicialmente acções do capital social do Banco. A subscrição inicial de cada membro consistirá num igual número de acções realizadas e acções exigíveis. O número inicial de acções a serem subscritas por um Estado que se torna membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo, será o estabelecido a seu respeito no anexo A deste Acordo, que fará parte integrante dele. O número inicial de acções que deverão ser subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores.

2 - No caso de aumento do capital social para qualquer fim que não seja o de providenciar uma subscrição inicial de um membro, cada membro terá o direito de subscrever, nos termos e condições uniformes que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção possuída do capital social total do Banco, anteriormente subscrito. Nenhum membro, no entanto, será obrigado a subscrever qualquer parte deste aumento de capital.

3 - Um membro poderá requerer ao Banco para aumentar a sua subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar.

4 - As acções inicialmente subscritas pelos Estados que se tornem membros, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo, serão emitidas ao par. Outras acções serão emitidas ao par, a não ser que o Conselho de Governadores, por uma maioria do poder total de votação dos membros, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.

5 - A responsabilidade financeira das acções será limitada à parte por pagar do seu preço de emissão.

6 - As acções de modo nenhum serão empenhadas ou hipotecadas. Somente poderão ser transferíveis para o Banco.

Artigo 7.º — Pagamento de subscrição

1:

a)

O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5% e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5% deste montante;

b)

A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.º A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestação vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes 3 prestações vencer-se-ão, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de um ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.

2 - Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.

3 - O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.

4:

a)

O pagamento dos montantes subscritos do capital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.º, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;

b)

No caso de existir tal obrigação, o pagamento poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;

c)

Os empréstimos sobre subscrições não pagas serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.

5 - O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66.º

Artigo 8.º — Fundos Especiais

1 - O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.

2 - Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11.º deste Acordo.

3 - O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a administração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:

a)

Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.º e aos artigos 9.º a 11.º e às cdáusulas deste Acordo que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco;

d)

As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e

c)

Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.

Artigo 9.º — Recursos ordinários de capital

Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:

a)

Capital social autorizado do Banco, subscrito de acordo com as cláusulas do artigo 6.º deste Acordo;

b)

Fundos criados por empréstimo do Banco, em virtude dos poderes conferidos na alínea a) do artigo 23.º deste Acordo, aos quais se aplica o compromisso exigível estabelecido no parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo;

c)

Fundos recebidos de pagamento de empréstimos feitos com recursos mencionados, nas alíneas a) e b) deste artigo;

d)

Rendimento proveniente de empréstimos feitos a partir dos fundos acima mencionados; rendimento de garantias às quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo; e sim como

e)

Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que não façam parte dos seus recursos especiais.

Artigo 10.º — Recursos especiais

1 - Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais» referir-se-á aos recursos de Fundos Especiais e incluirá:

a)

Recursos inicialmente provenientes de qualquer Fundo Especial;

b)

Fundos de empréstimo com a finalidade de qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial previsto no parágrafo 6 do artigo 24.º deste Acordo;

c)

Fundos reembolsados referentes a empréstimos ou garantias financiadas pelos recursos de qualquer Fundo Especial, os quais de acordo com as regras e regulamentações que regem o mencionado Fundo Especial, são recebidos pelo Fundo Especial;

d)

Rendimento proveniente de operações do Banco, pelo qual qualquer dos recursos ou fundos acima mencionados são utilizados ou depositados, se, de acordo com a regras e regulamentações referentes à administração do Fundo Especial, tal rendimento provier do mencionado Fundo Especial; e

e)

Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.

2 - Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial» incluirá os recursos, fundos e rendimentos que estão referidos no parágrafo anterior e que são resultantes, conforme o caso, de subscrições, empréstimos ou recebimentos, provenientes ou à disposição do Fundo Especial, relacionados em conformidade com as regras e regulamentações que orientam o Fundo Especial.

Artigo 11.º — Separação de recursos

1 - Os recursos ordinários de capital do Banco serão sempre e sob todos os pontos de vista mantidos, utilizados, depositados, investidos ou, pelo contrário, poderá dispor-se deles em completa independência dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, com os respectivos recursos e rendimentos, será mantido inteiramente separado de outros Fundos Especiais, seus recursos e rendimentos.

2 - Os recursos ordinários de capital do Banco em nenhumas circunstâncias pagarão ou serão utilizados para pagar prejuízos ou obrigações provenientes de operações ou outras actividades de qualquer Fundo Especial. Os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial em nenhumas circunstâncias pagarão, ou serão utilizados para pagar prejuízos ou responsabilidades financeiras provenientes de operações ou outras actividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos ordinários de capital ou de recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.

3 - Nas operações e outras actividades de qualquer Fundo Especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial que esteja à disposição do Banco.

CAPÍTULO III — Operações

Artigo 12.º — Utilização de recursos

Os recursos e meios do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar os objectivos e funções determinados nos artigos 1.º e 2.º deste Acordo.

Artigo 13.º — Operações ordinárias e especiais

1 - As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e especiais.

2 - As operações ordinárias serão as financiadas pelos recursos ordinários do Banco.

3 - As operações especiais serão as financiadas por recursos especiais.

4 - Os balanços do Banco apresentarão, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais do Banco. O Banco adoptará quaisquer outras regras e regulamentações que forem requeridas para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

5 - As despesas pertencentes directamente a operações ordinárias serão imputadas aos recursos ordinários de capital do Banco; as despesas pertencentes directamente a operações especiais serão imputadas aos recursos especiais apropriados. Quaisquer outras despesas serão imputadas de acordo com o que for determinado pelo Banco.

Artigo 14.º — Beneficiários e métodos de operação

Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da África. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:

a)

Contraindo ou participando em empréstimos directos a partir de:

i)

Fundos correspondentes ao aumento de capital subscrito e realizado e, com excepção do determinado no artigo 20.º deste Acordo, às suas reservas e lucros não distribuídos; ou

ii) Fundos correspondentes a recursos especiais; ou

b)

Contraindo ou participando em empréstimos directos a partir de fundos provenientes de empréstimos ou adquiridos de qualquer outro modo pelo Banco, para inclusão nos seus recursos ordinários de capital ou em recursos especiais; ou

c)

Através de investimento de fundos referidos nas alíneas a) ou b) deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou

d)

Garantindo, no todo ou em parte, empréstimos contraídos por outros.

2 - As cláusulas deste Acordo que se aplicam a empréstimos directos, que o Banco poderá contrair de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão também à sua, participação em qualquer empréstimo directo estabelecido de acordo com qualquer dessas alíneas. De igual modo, as cláusulas deste Acordo, aplicadas a garantias de empréstimos realizados pelo Banco de acordo com a alínea d) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão onde o Banco garantir apenas parte desses empréstimos.

Artigo 15.º — Limitações nas operações

1 - O montante total a receber no que se refere às operações ordinárias do Banco em caso algum excederá o montante total do aumento de capital subscrito, reservas e lucros incluídos nos seus recursos de capital ordinário, excepto, no entanto, as reservas especiais estabelecidas no artigo 20.º deste Acordo.

2 - A quantia total pendente no que se refere às operações especiais do Banco, relacionadas com qualquer Fundo Especial, nunca deverá exceder a quantia total dos aumentos de recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial.

3 - No caso de empréstimos contraídos a partir de fundos emprestados pelo Banco, aos quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4, a), do artigo 7.º deste Acordo, a quantia total do empréstimo a receber e pagável ao Banco numa moeda específica nunca excederá a quantia total do empréstimo, no que respeita a fundos cedidos pelo Banco, os quais são pagáveis na mesma moeda.

4:

a)

No caso de investimentos realizados em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.º deste Acordo, a partir de recursos ordinários do Banco, o montante pendente em nenhumas circunstâncias excederá 10% da quantia reunida do capital social realizado do Banco, acrescida das reservas e lucros incluídos nos recursos ordinários de capital, exceptuando, no entanto, a reserva especial estabelecida no artigo 20.º deste Acordo;

b)

Na data da sua efectivação, a soma de qualquer investimento específico referido na alínea precedente não excederá uma percentagem de capital social da instiutição ou empreendimento, a qual foi fixada pelo Conselho de Governadores para qualquer investimento a ser realizado em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.º deste Acordo. Em caso nenhum o Banco procurará obter, através de um investimento deste género, interesses no controle da respectiva instituição ou empreendimento.

Artigo 16.º — Provisão de moeda para empréstimos directos

Ao efectuar empréstimos directos, o Banco dará ao membro que contrai o empréstimo provisão de moedas diferentes da desse membro, em cujo território o respectivo projecto vai ser realizado (a última moeda passará a ser denominada «moeda local»), sendo a esse país membro solicitado que satisfaça os custos de câmbio no referido projecto, tendo sempre em conta que o Banco possa, ao efectuar empréstimos directos, prover o financiamento para satisfazer os custos locais no referido projecto:

a)

Onde tal possa ser efectuado através de moeda local, sem necessitar de vender quaisquer dos seus recursos em ouro ou em moeda convertível; ou

b)

Onde, na opinião do Banco, os custos locais no referido projecto provavelmente causem danos ou pressões indevidas na balança de pagamentos do país onde o projecto vai ser levado a cabo e de que o montante de tal financiamento, por parte do Banco, não exceda uma fracção racional das despesas locais totais incorridas nesse projecto.

Artigo 17.º — Princípios operacionais

1 - As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:

a):

i)

As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;

ii) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, a), do artigo 2.º deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;

b)

O Banco não providenciará o financiamento de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;

c)

O Banco não providenciará o financiamento de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;

d)

Os fundos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-ão apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países membros, excepto nos casos em que o Conselho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento;

e)

Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;

f)

Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;

g)

No caso de um empréstimo directo feito pelo Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;

h)

O Banco tomará disposições para assegurar que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência;

i)

O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;

j)

O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e

k)

Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.

2 - O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 18.º — Termos e condições para empréstimos directos e fianças

1 - Em caso de empréstimos directos feitos pelo Banco, o contrato:

a)

Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17.º deste Acordo, e sujeito a outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições relativas ao empréstimo, incluindo os que se relacionem com a amortização, os juros e outros encargos, e com vencimentos e datas de pagamento; e em particular,

b)

Estabelecerá que - dependente do parágrafo 3, c), deste artigo - os pagamentos ao Banco de amortizações, juros, comissões e outros encargos sejam efectuados na moeda em que foi concedido o empréstimo, a não ser que - no caso de um empréstimo directo realizado como fazendo parte de operações especiais - as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento

2 - No caso de empréstimos abonados pelo Banco, o contrato de garantia:

a)

Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17.º deste Acordo e dependentes de outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições de garantia correspondentes, incluindo os que se relacionem com taxas, comissões e outros encargos do Banco; e, em particular,

b)

Providenciará para que - de acordo com o parágrafo 3, c), deste artigo - todos os pagamentos feitos ao Banco de acordo com o contrato de fiança sejam executados na moeda em que foi feito o empréstimo, a não ser que - no caso de um empréstimo abonado como fazendo parte de operações especiais - as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento; e

c)

Estabelecerá também que possa cessar a responsabilidade do Banco no que se refere a juros, se, por omissão de quem contraiu o empréstimo, do fiador ou de ambos, o Banco se oferecer para efectuar a transacção ao par e com juros resultantes de uma data designada na proposta, nas obrigações ou noutras obrigações que sirvam de fiança.

3 - No caso de empréstimos directos efectuados ou de empréstimos abonados pelo Banco, este:

a)

Ao determinar os termos e as condições da operação, tomará em consideração os termos e as condições nos quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;

b)

Quando o recebedor não for um membro, poderá, quando o considerar aconselhável, requerer que o membro em cujo território o projecto em questão vai ser realizado, ou uma agência ou instituição pública do membro que o Banco considerar aceitável, garantir o reembolso do capital da dívida e o pagamento de juros e outros encargos sobre o empréstimo;

c)

Determinará expressamente a moeda na qual serão efectuados todos os pagamentos ao Banco, de acordo com o respectivo contrato. Por opção de quem concede o empréstimo, porém, tais pagamentos poderão sempre ser efectuados em ouro ou em moeda convertível, ou, se assim for acordado com o Banco, em qualquer outra moeda; e

d)

Poderá introduzir quaisquer outros termos ou condições, se o considerar apropriado, tendo em atenção tanto o interesse do membro directamente empenhado no projecto como os interesses dos membros no seu todo.

Artigo 19.º — Comissão e taxas

1 - O Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos directos efectuados e as garantias dadas como parte das suas operações habituais. Essa comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante concedido em cada empréstimo ou fiança e será a uma taxa nunca inferior a 1% ao ano, a não ser que o Banco, após os primeiros 10 anos de operações, decida alterar esta taxa mínima por uma maioria de dois terços dos seus membros, não representando menos de três quartos do poder de votação total dos membros.

2 - Ao abonar um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma taxa de fiança, a um juro que será determinado pelo Conselho de Administração, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo a receber.

3 - Quaisquer outros encargos do Banco sobre operações ordinárias, assim como a comissão, a taxa e outros encargos nas operações especiais, serão determinados pelo Conselho de Administração.

Artigo 20.º — Reserva especial

O montante das comissões recebidas pelo Banco, segundo o artigo 19.º deste Acordo, será colocado à parte, como reserva especial, a manter para satisfazer obrigações do Banco, de acordo com o artigo 21.º A reserva especial será mantida em forma líquida, o que é permitido segundo este Acordo, como o Conselho de Administração decidir.

Artigo 21.º — Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)

1 - Sempre que for necessário efectuar pagamentos contratuais de juros, quaisquer outros encargos ou a amortização de empréstimos do Banco ou fazer face às respectivas obrigações, no que se refere a pagamentos similares referentes a empréstimos por ele abonados e a cobrar, nos seus recursos ordinários de capital, o Banco poderá solicitar o montante correspondente ao capital subscrito não liquidado, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo.

2 - Em caso de incumprimento, no que se refere a um empréstimo concedido a partir de fundos provenientes de empréstimo ou abonados pelo Banco como parte das suas operações ordinárias, o Banco poderá, se for crível que o incumprimento possa ser de longa duração, requerer uma quantia adicional do mencionado capital exigível, que não exceda, em nenhum ano, 1% das subscrições totais dos membros, para as seguintes finalidades:

a)

Amortizar, antes do vencimento, ou desembolsar, de qualquer outro modo, as obrigações sobre a totalidade ou parte do capital a receber de qualquer empréstimo por ele assegurado, a respeito do qual o devedor se encontra em falta; e

b)

Readquirir, ou, pelo contrário, responsabilizar-se, na totalidade ou em parte, pelo seu próprio empréstimo a receber.

Artigo 22.º — Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para Fundos Especiais

Os pagamentos para satisfazer qualquer obrigação, no que se refere a empréstimos de fundos para inclusão em recursos especiais que pertençam ao Fundo Especial serão cobrados:

i)

Em primeiro lugar, contra qualquer reserva estabelecida para esse fim dentro do respectivo Fundo Especial; e

ii) Seguidamente, contra quaisquer bens disponíveis nos recursos especiais pertencentes a esse Fundo Especial.

CAPÍTULO IV — Empréstimos e outros poderes adicionais

Artigo 23.º — Poderes gerais

Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:

a)

Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:

i)

Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;

ii) Onde as obrigações do Banco devam ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e

iii) Onde os fundos a emprestar devam ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha obtido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas alíneas i) e ii) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;

b)

Comprar e vender títulos de crédito que o Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;

c)

Garantir ou subscrever títulos de crédito nos quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;

d)

Investir fundos não necessários para as suas operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;

e)

Empreender actividades circunstanciais para operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;

f):

i)

Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e

ii) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1% do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e

g)

Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.

Artigo 24.º — Poderes de empréstimo especiais

1 - O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe sejam concedidos empréstimos da respectiva moeda, a fim de financiar os custos referentes a bens ou serviços produzidos no território desse membro, com o objectivo de executar um projecto no território de outro membro.

2 - A menos que o citado membro regional invoque dificuldades económicas e financeiras que, em sua opinião, possam eventualmente ser provocadas ou agravadas pela aceitação do referido empréstimo ao Banco, esse membro acederá ao pedido do Banco. O empréstimo será feito por um período a combinar com o Banco, que estará em relação com a duração do projecto que o processo do referido empréstimo se propõe financiar.

3 - A menos que algo em contrário seja acordado pelo membro regional, o total do montante despendido referente ao empréstimo feito ao Banco, em conformidade com este Acordo, não poderá, em caso algum, exceder o equivalente ao montante da subscrição para o capital social do Banco.

4 - Os empréstimos ao Banco efectuados de acordo com este artigo renderão juros pagáveis pelo Banco ao membro que concede o empréstimo a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros pagos pelo Banco nos empréstimos para Fundos Especiais durante o período de 1 ano antecedente à conclusão do acordo de empréstimo. Essa taxa em caso algum excederá uma taxa máxima que o Conselho de Governadores determinará periodicamente.

5 - O Banco reembolsará o empréstimo e pagará os juros que lhe são devidos, na moeda do país membro que concedeu o empréstimo ou numa moeda aceite por este.

6 - Todos os recursos obtidos pelo Banco em virtude das cláusulas deste artigo constituirão um Fundo Especial.

Artigo 25.º — Notificação a ser inserida nos títulos de crédito

Cada título de crédito emitido ou abonado pelo Banco terá impressa uma declaração explícita definindo que não se trata de uma obrigação de qualquer país, a não ser que de facto seja a obrigação de um determinado governo, sendo então tal facto declarado.

Artigo 26.º — Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade

Sempre que se torne necessário, nos termos deste Acordo:

i)

Avaliar qualquer moeda nos termos de outra moeda, de ouro ou de unidades de conta determinadas no parágrafo 1, b), do artigo 5.º deste Acordo; ou

ii) Determinar se uma moeda é convertível,

essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

Artigo 27.º — Utilização de divisas

1 - Os membros não poderão manter ou impor restrições à conservação ou uso, por parte do Banco ou de quaisquer beneficiários do Banco, para quaisquer pagamentos sobre o seguinte:

a)

Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco, como pagamento de subscrições por parte dos seus membros ao capital social do Banco;

b)

Moedas de membros adquiridas com o ouro ou as moedas convertíveis referidas na alínea anterior;

c)

Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos, de acordo com a alínea a) do artigo 23.º deste Acordo para inclusão nos recursos ordinários de capital;

d)

Ouro ou divisas recebidas pelo Banco, como pagamento de conta de capital, juros, dividendos ou outras despesas, referentes a empréstimos ou investimentos, efectuados a partir de qualquer dos fundos mencionados nas alíneas a) a c), como pagamento de comissões ou taxas respeitantes a garantias emitidas pelo Banco; e

e)

Outras divisas, que não a sua própria, concedidas pelo Banco a um membro como distribuição do rendimento líquido do Banco, consoante o artigo 42.º deste Acordo.

2 - Os membros não deverão manter ou impor quaisquer restrições se o Banco ou qualquer beneficiário do Banco retiver ou utilizar, para quaisquer pagamentos, divisas de um membro admitido pelo Banco que não estejam contidas nas cláusulas do parágrafo antecedente a não ser que:

a)

Esse membro declare que deseja que a utilização dessas divisas seja restritamente para pagamento de bens e serviços produzidos no seu território; ou

b)

Tais divisas façam parte dos recursos especiais do Banco e de que a sua utilização seja sujeita a regras e regulamentações especiais.

3 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições a que o Banco mantenha ou utilize, para efectuar amortizações ou pagamentos antecipados, ou para reembolso - no seu todo ou em parte -, as obrigações de divisas recebidas pelo Banco para reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários de capital.

4 - O Banco não utilizará ouro ou divisas, que manterá para a compra de outras divisas dos seus membros, excepto

a)

Para satisfazer as obrigações existentes; ou

b)

De acordo com uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma maioria de dois terços do poder total de votação dos seus membros.

Artigo 28.º — Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco

1 - Sempre que o valor ao par da moeda de um membro for reduzida, nos termos da unidade de conta definida no parágrafo 1, b), do artigo 5.º deste Acordo, ou o seu valor de câmbio, na opinião do Banco, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, na respectiva moeda, um montante necessário para manter o valor de todas as moedas mantidas pelo Banco em consequência da sua subscrição.

2 - Sempre que o valor ao par da moeda de um membro subir, nos termos da referida unidade de conta, ou o seu câmbio, na opinião do Banco, tenha sido valorizado de modo significativo, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante dessa moeda requerido para adaptar o valor de todas as divisas mantidas pelo Banco devido à sua subscrição.

3 - O Banco poderá renunciar às cláusulas deste artigo quando se verificar uma alteração uniforme proporcional do valor ao par das moedas de todos os seus membros.

CAPÍTULO V — Organização e gestão

Artigo 29.º — Conselho de Governadores: poderes

1 - O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Banco. Em especial, o Conselho emitirá directivas gerais relacionadas com a política de crédito do Banco.

2 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos os poderes, excepto o de:

a)

Diminuir o capital social autorizado do Banco,

b)

Estabelecer ou aceitar a administração de Fundos Especiais;

c)

Autorizar a conclusão de acordos gerais para a cooperação com as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram o estado de independência, ou de acordos gerais para a cooperação com governos africanos que ainda não se tenham tornado membros do Banco, assim como os acordos com outros governos e outras organizações internacionais;

d)

Determinar, sob recomendação do Conselho de administração, a remuneração e as condições de serviço do presidente do Banco;

e)

Determinar a remuneração dos directores e as respectivas alterações;

f)

Seleccionar auditores externos para certificação do balanço geral e da conta de resultados do exercício e para seleccionar quaisquer outros especialistas que sejam necessários para examinar e informar sobre os actos de administração do Banco;

g)

Aprovar, após revisão do relatório dos auditores, o balanço geral e a conta de resultados do exercício do Banco; e

h)

Exercer quaisquer outros poderes que neste Acordo se encontrem expressamente atribuídos a este Conselho.

3 - O Conselho de Governadores reterá poderes para exercer autoridade sobre qualquer assunto atribuído ao Conselho de Administração de acordo com o parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 30.º — Conselho de Governadores: composição

1 - Cada membro será representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um governador substituto, que serão pessoas da mais alta competência e com larga experiência em assuntos económico-financeiros e deverão ser naturais dos países dos Estados membros. Cada governador e o substituto prestarão serviço durante 5 anos, sujeitos a cessação de mandato em qualquer altura, ou a renovação de mandato, se for da vontade do membro designado. Nenhum substituto poderá votar, a não ser na ausência do titular. Aquando da assembleia anual, o Conselho designará um dos governadores para Presidente, o qual manterá as funções até à eleição do Presidente na seguinte assembleia anual do Conselho.

2 - Os governadores e substitutos exercerão as suas funções sem remuneração por parte do Banco, mas este poderá pagar-lhes despesas que sejam razoáveis efectuadas para comparecer às reuniões.

Artigo 31.º — Conselho de Governadores: procedimentos

1 - O Conselho de Governadores efectuará uma assembleia anual e outras reuniões, que poderão ser organizadas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração sempre que sejam requeridas por 5 membros do Banco ou por membros tendo um quarto do poder de votação total dos membros. Todas as reuniões do Conselho de Governadores serão efectuadas em países de membros regionais.

2 - O quórum para qualquer assembleia do Conselho de Governadores será uma maioria do número total de governadores e respectivos substitutos, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá uma maioria dos governadores ou substitutos de membros regionais e pelo menos 2 governadores ou os seus substitutos de membros não regionais. Se ao Conselho de Governadores não for possível alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de governadores não regionais ou respectivos substitutos até 2 dias antes da data estipulada para a assembleia, o mencionado requerimento de subquórum poderá ser protelado.

3 - O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, estabelecer um Procedimento por meio do qual o Conselho de Administração poderá, quando considerar tal procedimento aconselhável, obter um voto dos governadores sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do conselho.

4 - O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao âmbito autorizado, poderão estabelecer corpos subsidiários e adoptar todas as regras e regulamentações que sejam necessárias ou apropriadas para administrar os negócios do Banco.

Artigo 32.º — Conselho de Administração: poderes

Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Governadores, como estipulado no artigo 29.º deste Acordo, o conselho de administração será responsável pela administração das operações gerais do Banco, e para essa finalidade, em aditamento aos poderes expressamente estabelecidos nesse sentido neste Acordo, exercerá todos os poderes para isso conferidos pelo Conselho de Governadores, e em particular:

a)

Sob recomendação do Presidente do Banco, nomear um ou mais Vice-Presidentes do Banco e determinar as respectivas condições de serviço;

b)

Preparar o trabalho do Conselho de Governadores;

c)

Em conformidade com as directivas gerais do Conselho de Governadores, tomar decisões que se relacionem com empréstimos directos específicos, garantias, investimentos de capital social e empréstimos de fundos por parte do Banco;

d)

Determinar as taxas de juros para empréstimos directos e de comissões para garantias;

e)

Submeter as contas para cada ano financeiro e um relatório anual à aprovação do Conselho de Governadores em cada reunião anual; e

f)

Determinar a estrutura geral dos serviços do Banco.

Artigo 33.º — Conselho de Administração: composição

1 - O Conselho de Administração será composto por 18 membros e não poderão ser governadores nem governadores substitutos. 12 membros serão eleitos pelos governadores dos membros regionais e 6 membros serão eleitos pelos governadores dos membros não regionais. Serão eleitos pelo Conselho de Governadores de acordo com o anexo B a este Acordo. Ao eleger o Conselho de Administração, o Conselho de Governadores terá em conta a alta competência em assuntos económicos e financeiros requerida para o cargo. O Conselho de Governadores poderá determinar a alteração do número de membros do Conselho de Administração apenas por uma maioria de três quartos do poder total de votação dos países membros, incluindo o que se refere a cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e a eleição dos directores, pelos países membros regionais, por uma maioria de dois terços dos governadores de membros regionais, e com respeito às cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e eleição de directores por países membros não regionais, por uma maioria de dois terços dos governadores de membros não regionais.

2 - Cada director nomeará um substituto, que desempenhará o seu cargo quando aquele não estiver presente. Os directores e respectivos substitutos deverão ser naturais de Estados membros, mas nenhum substituto poderá ter a mesma nacionalidade do director.

Um substituto poderá participar em reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando desempenhar as funções de substituto do respectivo director.

3 - Os directores são eleitos por um período de 3 anos e poderão ser reeleitos. Permanecerão em exercício até que os seus sucessores sejam eleitos. Se o cargo de um director ficar vago mais de 180 dias antes do seu termo, será eleito um sucessor, de acordo com o anexo B a este Acordo, para o resto do mandato pelo Conselho de Governadores na sessão seguinte. Enquanto o cargo permanecer vago, o substituto do antigo director exercerá os poderes deste, com excepção da nomeação de um substituto.

Artigo 34.º — Conselho de Administração: procedimento

1 - O Conselho de Administração funcionará em sessão contínua no edifício principal do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco possam requerer.

2 - O quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração será uma maioria do número total de directores, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá, pelo menos, um director dos membros não regionais Se o Conselho de Administração for incapaz de alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de, pelo menos, um director dos membros não regionais, o referido requerimento de subquórum poderá ser adiado para a sessão seguinte.

3 - O Conselho de Governadores adoptará regulamentos sob os quais, se não houver um director da sua nacionalidade, um membro poderá ser representado numa reunião do Conselho de Administração.

Artigo 35.º — Votação

1 - Cada membro terá 625 votos e 1 voto adicional por cada acção do capital social do Banco mantido por esse membro, tendo em conta, no entanto, que relacionado com um aumento do capital social autorizado, o Conselho de Governadores poderá determinar que o capital social autorizado por esse aumento não terá direitos de votação e que esse aumento de capital não estará sujeito aos direitos de aquisição estabelecidos no parágrafo 2 do artigo 6 deste Acordo.

2 - Aquando da votação no Conselho de Governadores, cada governador terá o direito de contar os votos do membro que ele representa. A não ser que seja de outro modo, expressamente estipulado neste Acordo, todos os assuntos relacionados como o Conselho de Governadores serão decididos por uma maioria do poder de votação representado na reunião.

3 - Aquando da votação no Conselho de Administração, cada director terá o direito de contar o número de votos somados para a sua eleição, os quais serão contados como uma unidade. A menos que seja de outro modo estipulado neste Acordo, todos os assuntos relacionados com o Conselho de Administração serão decididos por uma maioria do poder de votação representado na reunião.

Artigo 36.º — O Presidente: nomeação

O Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros regionais, o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das suas funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto de qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso das suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.

Artigo 37.º — O cargo do Presidente

1 - O Presidente presidirá ao Conselho de Administração, mas terá apenas um voto de desempate em caso de igualdade de votos. Poderá participar em reuniões do Conselho de Governadores, mas não poderá votar.

2 - O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e dirigirá sob a direcção do Conselho de Administração, os assuntos gerais do Banco. Será responsável pela organização dos administradores e funcionários do Banco, a quem nomeará e demitirá de acordo com os regulamentos adoptados pelo Banco. Fixará as respectivas condições de trabalho de acordo com as correctas regras de administração e política financeira.

3 - O Presidente será o representante legal do Banco.

4 - O Banco adoptará regulamentos que determinarão quem representará legalmente o Banco e desempenhará os outros deveres do Presidente, no caso de este se encontrar ausente ou de o seu cargo ficar vago.

5 - Ao nomear os administradores e os funcionários, o Presidente deve ter em consideração, acima de tudo, assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência técnica e integridade e recrutá-los numa base Geográfica o mais vasta possível, tendo sempre em consideração o carácter regional do Banco, assim como a participação de Estados não regionais.

Artigo 38.º — Proibição de actividade política; o carácter internacional do Banco

1 - O Banco não aceitará empréstimos ou auxílios que poderiam de algum modo prejudicar, limitar, causar desvios ou alterar de qualquer outro modo as suas finalidades ou funções.

2 - O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer dos membros, nem serão influenciados nas suas decisões pela posição política do respectivo membro. Somente considerações económicas serão relevantes nas suas decisões. Tais considerações serão pesadas de modo imparcial para atingir e desempenhar as funções do Banco.

3 - O Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários do Banco, no desempenho das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e nenhuma para com qualquer outra autoridade. Cada membro do Banco respeitará o carácter internacional das suas funções e resistirá a todas as tentativas para influenciá-lo no desempenho das suas funções.

Artigo 39.º — Sede do Banco

1 - A sede do Banco ficará situada no território de um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores na sua primeira reunião, tendo em consideração que possa proporcionar boas condições para o bom funcionamento do Banco.

2 - Não obstante as cláusulas do artigo 35.º deste Acordo, a escolha de localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores em conformidade com as condições válidas para a adopção deste Acordo.

3 - O Banco poderá estabelecer quaisquer outras delegações ou agências.

Artigo 40.º — Canal de comunicações: depositários

1 - Cada membro designará uma autoridade própria, com a qual o Banco poderá comunicar relativamente a qualquer assunto que surja em conformidade com este Acordo.

2 - Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que mereça a aprovação do Banco, como depositário junto do qual o Banco possa deter os seus activos expressos em moeda desse membro, assim como outros valores activos.

3 - O Banco poderá manter o seu activo, incluindo ouro e moedas convertíveis, nos depositários determinados pelo Conselho de Administração.

Artigo 41.º — Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios

1 - O Banco fará as diligências indispensáveis para transmitir o texto deste Acordo, assim como todos os respectivos documentos importantes, nas línguas principais utilizadas em África. As línguas oficiais do Banco serão, se possível, línguas africanas, inglês e francês.

2 - Os membros proporcionarão ao Banco todas as informações que lhes possam ser solicitadas, a fim de facilitar o desempenho das suas funções.

3 - O Banco publicará e transmitirá aos seus membros um relatório anual contendo uma auditoria às suas contas. Transmitirá também trimestralmente aos membros um extracto da sua posição financeira, bem como da conta de lucros e perdas, revelando os resultados das operações. O relatório anual e os extractos trimestrais serão elaborados de acordo com as cláusulas do parágrafo 4 do artigo 13.º deste Acordo.

4 - O Banco poderá também publicar outros relatórios que considerar oportunos para levar a cabo os seus objectivos e funções, os quais serão transmitidos aos membros do Banco.

Artigo 42.º — Repartição do rendimento líquido

1 - O Conselho de Governadores determinará anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco, incluindo o rendimento líquido proveniente do Fundo Especial, que será repartida - após ter sido feita a provisão de reservas - para lucros e qual a parte, se existir, a ser distribuída.

2 - A distribuição mencionada no parágrafo anterior será efectuada na proporção do número de acções detido por cada membro.

3 - Os pagamentos serão efectuados do modo e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.

CAPÍTULO VI — Demissão e suspensão de membros; suspensão temporária e cessação de operações do Banco

Artigo 43.º — Demissão

1 - Qualquer membro poderá demitir-se do Banco em qualquer altura, apresentando um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.

2 - A demissão de um membro tornar-se-á efectiva na data mencionada no aviso, mas em caso algum a menos de 6 meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco.

Artigo 44.º — Suspensão

1 - Se o Conselho de Administração considerar que um membro não cumpre algumas das obrigações em relação ao Banco, esse membro será suspenso pelo mencionado Conselho, por uma maioria dos administradores que exerçam uma maioria da totalidade dos votos dos membros regionais e, no caso de um membro não regional, uma maioria da totalidade dos votos dos membros não regionais. A decisão de suspender um membro ficará sujeita a revisão por parte do Conselho de Governadores numa reunião posterior que o Conselho de administração convocará para esse fim, ou na seguinte assembleia anual do Conselho de Governadores, se esta se realizar mais cedo, e o Conselho de Governadores poderá decidir revogar a suspensão pelas mesmas maiorias acima estabelecidas.

2 - Um membro suspenso deste modo deixará automaticamente de ser membro do Banco 1 ano após a data da suspensão, a não ser que seja tomada uma decisão pelo Conselho de Governadores pela mesma maioria para repor esse membro na situação anterior.

3 - Enquanto estiver sob suspensão, um membro não terá o direito de exercer quaisquer dos seus direitos conforme este Acordo, excepto o direito de demissão, mas permanecerá sujeito a todas as obrigações.

Artigo 45.º — Liquidação de contas

1 - Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mas cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.

2 - No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.

3 - O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:

a)

Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação.

b)

Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;

c)

Os pagamentos serão efectuados na moeda do Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;

d)

Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data, o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.

4 - Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.º deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.º e 49.º

Artigo 46.º — Suspensão temporária de operações

Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.

Artigo 47.º — Cessação de operações

1 - O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.

2 - Após essa cessação, o Banco terminará de imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.

Artigo 48.º — Responsabilidades dos membros e pagamento de dívidas

1 - No caso de cessação de operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em subscrições não reembolsáveis do capital social do Banco, e no que se refere à depreciação das respectivas moedas, manter-se-à até que todas as dívidas dos credores, incluindo todas as responsabilidades eventuais, tenham sido liquidadas.

2 - Todos os credores que detenham responsabilidades directas serão pagos com o activo do Banco e, depois dos pagamentos ao Banco, em avisos para pagamento de capital não subscrito. Antes de efectuar pagamentos a credores que detenham dívidas directas, o Conselho de Administração tomará as disposições que considerar necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os detentores de dívidas directas e eventuais.

Artigo 49.º — Distribuição do activo

1 - No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:

i)

Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e

ii) O Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.

2 - Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.

3 - Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.

4 - O Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:

a)

Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;

b)

Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;

c)

Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;

d)

Qualquer activo restante, mantido pelo Banco após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas a) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.

5 - Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse activo que o Banco gozava antes da sua distribuição.

CAPÍTULO VII — Estatuto, imunidades, isenções e privilégios

Artigo 50.º — Estatuto

A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.

Artigo 51.º — Estatuto nos países membros

No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:

a)

Para fazer contratos;

b)

Para adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e

c)

Para instituir procedimentos legais.

Artigo 52.º — Procedimento judicial

1 - O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos provenientes de exercícios da sua faculdade de contrair empréstimos, em que poderá ser processado apenas num tribunal de Jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado um agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ou a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.

2 - O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entrega de um veredicto final contra o Banco.

Artigo 53.º — Imunidade de património e de arquivos

1 - O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, ficará imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou execução por acção executiva ou legislativa.

2 - Os arquivos do Banco e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que nele estejam contidos serão invioláveis onde quer que se encontrem localizados.

Artigo 54.º — Liberdade de restrição do património

A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.

Artigo 55.º — Privilégio para comunicações

Às comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.

Artigo 56.º — Imunidades e privilégios pessoais

Todos os governadores, directores, substitutos, administradores e funcionários do Banco, assim como peritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:

i)

Estarão imunes quanto a processos judiciais, no que se refere a actos por eles realizados aquando do exercício das suas funções oficiais;

ii) Quando não se tratar de naturais do país, serão acordadas as mesmas imunidades das restrições de imigração, requerimentos de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e as mesmas vantagens no que se refere a regulação de câmbios, que está estipulada pelos membros para os representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros; e

iii) Será assegurado o mesmo tratamento, no que se refere a facilidades de deslocação, que está estipulado pelos membros aos representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros.

Artigo 57.º — Isenção de impostos

1 - O Banco, os seus bens, outras formas de património, os lucros, assim como as respectivas operações e transacções, ficarão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. O Banco ficará também isento de qualquer obrigação que se relacione com o pagamento, detenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 - Não será cobrado nenhum imposto sobre ou referente a salários e emolumentos pagos pelo Banco a directores, substitutos, administradores e outro pessoal do Banco.

3 - Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

i)

Que faça discriminação contra essas obrigações ou títulos, meramente por serem emitidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional para tais impostos for o local ou moeda na qual são emitidos, tornados pagáveis ou pagos, ou a legislação de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.

4 - Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito avalizado pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

i)

Que exerça discriminação contra as referidas obrigações ou títulos de crédito meramente por serem avalizados pelo Banco; ou

ii) Se a única base legal para a cobrança desse imposto for a localização de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.

Artigo 58.º — Notificação de execução

Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.

Artigo 59.º — Aplicação de imunidades, isenções e privilégios

As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa Extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.º, 54.º, 56.º e 57.º deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Conselho favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.

CAPÍTULO VIII — Rectificações, interpretação, arbitragem

Artigo 60.º — Rectificações

1 - Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.

2 - Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.º, n.º 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.

3 - Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:

i)

O direito assegurado pelo parágrafo 2 do artigo 6.º deste Acordo;

ii) A limitação de responsabilidade estabelecida no parágrafo 5 daquele artigo; e

iii) O direito de retirada, por parte do Banco, estipulado no artigo 43.º deste Acordo.

4 - As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.

5 - Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.

Artigo 61.º — Interpretação

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