Resolução da Assembleia da República n.º 8/83 — Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento
1 - Os textos em inglês e francês deste Acordo serão igualmente considerados como autênticos.
2 - Qualquer problema de interpretação das cláusulas deste Acordo, levantando entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetido para decisão ao Conselho de Administração. Se nesse Conselho não houver um director da sua nacionalidade, será nomeado, para representação directa em tais casos, um membro particularmente afectado pelo problema, sendo esse direito de representação regularizado pelo Conselho de Governadores.
3 - Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha dado uma decisão de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, qualquer membro poderá requerer que a questão seja referida ao Conselho de Governadores, que procurará obter uma decisão - segundo um procedimento a ser estabelecido conforme o parágrafo 3 do artigo 31.º deste Acordo - dentro de 3 meses, sendo essa decisão definitiva.
Artigo 62.º — Arbitragem
No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.
CAPÍTULO IX — Cláusulas finais
Artigo 63.º — Assinatura e depósito
1 - Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.
2 - O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.
Artigo 64.º — Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros
1:
Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários;
Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tornar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.
2 - Os Estados regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros - depois de o Acordo ter entrado em vigor - através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar-se-á membro do Banco na data indicada.
3 - Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65% do capital social autorizado do Banco (ver nota 1), tendo sempre em conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.
(nota 1) As palavras «capital social autorizado do banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65.º do Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo à acta final da conferência.
Artigo 66.º — Começo de operações
1 - Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.º deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.
2 - Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:
Elegerá 9 directores do Banco, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 33.º deste Acordo; e
Providenciará a determinação da data em que o Banco iniciará as operações.
3 - O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.
Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas, inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.
ANEXO A — Subscrições iniciais ao capital social autorizado do Banco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/09/21100/32243259.pdf))
ANEXO B — Eleição de membros do Conselho de Administração
1 - Voto não divisível:
Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.
2 - Administradores regionais:
As 12 pessoas que recebam o mais elevado número de votos dos governadores que representam os membros regionais serão administradores, a não ser que nenhuma pessoa que receba menos de 8% da votação total dos membros regionais seja considerada como eleita;
Se 12 pessoas não forem eleitas na primeira votação secreta, será efectuada uma segunda votação secreta, na qual a pessoa que recebeu o mais baixo número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual os votos serão distribuídos apenas por:
Governadores que votaram na votação anterior numa pessoa que não é eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 2, c), deste anexo, como tendo, aumentado os votos reunidos por essa pessoa em acima de 10% do poder total de voto dos membros regionais;
...
Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 10% (ver nota ), os mencionados 10% (ver nota ) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número, mero de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 10% (ver nota *);
ii) Qualquer governador, parte de cujos votos deva ser contada, a fim de aumentar os votos reunidos por uma pessoa em mais de 8% (ver nota ), será considerado como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo se o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceder 10% (ver nota );
Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 12 pessoas, serão efectuadas outras votações, em conformidade com os princípios estabelecidos neste. anexo, desde que, aos a eleição de 11 pessoas, a 12.ª possa ser eleita - não obstante as cláusulas do parágrafo 2, a), deste anexo - por uma maioria simples dos restantes votos. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 12.º administrador.
3 - Administradores não regionais:
As 6 pessoas que obtenham o maior número de votos dos governadores representando os membros não regionais serão administradores, excepto se nenhuma pessoa que receba menos de 14% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais for considerada como eleita;
Se não forem eleitas 6 pessoas na primeira votação secreta, efectuar-se-á uma segunda votação, na qual a pessoa que recebeu o menor número de votos na votação anterior não será legível e na qual os votos serão reunidos apenas por:
Governadores que votaram na eleição anterior numa pessoa que não foi eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 3, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos para essa pessoa em mais de 19% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais;
...
Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 19% (ver nota ), os mencionados 19% (ver nota ) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19% (ver nota *);
ii) A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14%, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19% (ver nota *);
Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 6 pessoas, serão realizadas outras votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita - sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, a), deste anexo - por uma maioria simples dos votos restantes. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 6.º director.
(nota *) Nota do jurisconsulto geral: a adopção de ratificações ao artigo 33.º, através da qual o número de membros do conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao Ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e 10, em vez de 10 e 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.
Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.
Abidjan, 20 de Janeiro de 1983.
Conforme cópia correcta e autenticada.
Yuma M. L., Secretário-Geral.
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