Portaria n.º 806/83 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros e outro pessoal que preste serviço no Gabinete do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-12-07, Portaria n.º 933/85 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros do Ga…
Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros e outro pessoal que preste serviço no Gabinete do Ministro da Cultura. Revoga a Portaria n.º 587/80, de 11 de Setembro
de 30 de Julho
Considerando que, com a criação do Ministério da Cultura, é evidente a necessidade de se estabelecer um meio apropriado para identificação dos membros do Gabinete do Ministro da Cultura, bem como dos funcionários e individualidades que prestem serviço neste Ministério ou nos órgãos e serviços dele dependentes, estes últimos provindos, na sua maioria, da Secretaria de Estado da Cultura, com vista a facilitar quer o acesso às respectivas instalações, quer o seu reconhecimento junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso dos membros da Gabinete do Ministro da Cultura, bem como eventualmente de outro pessoal que lhe preste serviço.
2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar dos órgãos e serviços sob tutela do Ministério da Cultura.
3.º Os cartões de identidade serão de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo, mas os destinados às entidades referidas no n.º 1, bem como ao pessoal dirigente no n.º 2.º, terão na frente, antes da menção do nome do titular, a indicação de livre trânsito, em letras maiúsculas de cor vermelha.
4.º Os cartões de identidade serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, do Ministro da Cultura ou dos responsáveis pelos órgãos e serviços, com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º Os cartões de identidade serão substituídos quando se verificar qualquer alteração nos cargos ou categorias dos seus titulares e recolhidos quando estes deixarem de os exercer.
6.º É revogada a Portaria n.º 587/80, de 11 de Setembro.
Ministério da Cultura, 22 de Julho de 1983. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/17400/28312832.pdf))
Observação
Na primeira linha do cartão (frente) apor-se-á a indicação do Gabinete do Ministro da Cultura ou do órgão ou serviço
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