Decreto-Lei n.º 82/83 — Altera o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969 (regula a exploração dos jogos de fortuna e azar)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-11
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969 (regula a exploração dos jogos de fortuna e azar)

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de 11 de Fevereiro

Embora concluídos os trabalhos preparatórios da revisão da legislação disciplinadora da exploração e prática de jogos, reconhece-se, dada a complexidade das matérias a regulamentar, não ser possível com a desejável brevidade a aprovação e entrada em vigor dos diplomas legais em causa.

Tal circunstância não deve, porém, constituir impedimento a que, com a devida oportunidade, se tomem as medidas necessárias para solucionar problemas decorrentes do reconhecido desajustamento da lei à realidade.

De acordo com esta orientação, considerou-se conveniente dar nova redacção a alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, que se encontram naquelas condições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados os seguintes 3 parágrafos ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passando o § único a § 4.º:

§ 1.º Pode o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora de território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico.

§ 2.º A autorização referida no parágrafo anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves.

§ 3.º A exploração e a prática referidas no § 1.º obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, competindo ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo fixar as condições específicas, incluindo as épocas e os períodos de funcionamento.

Art. 2.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passando o § 3.º a § 4.º:

§ 3.º O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 3.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969:

§ único. As concessionárias podem condicionar o acesso aos casinos, designadamente por:

a)

Notório estado de embriaguês ou de enfermidade mental;

b)

Inobservância das usuais normas de higiene, convivência e ordem pública e dos requisitos de trajo conformes com a moralidade e a boa apresentação pessoal;

c)

Exercício da venda ambulante ou acompanhamento por animais.

Art. 4.º Os artigos 27.º, 30.º, 33.º, 53.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 27.º As concessionárias devem manter nas salas de jogos de fortuna ou azar, com excepção das salas destinadas aos jogos do bingo e em máquinas automáticas, um serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos frequentadores, devendo efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.

§ 1.º Os cheques, cuja compra não é obrigatória, não são resgatáveis mas podem ser inutilizados no próprio dia em que forem comprados, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento.

§ 2.º As concessionárias são obrigadas a depositar em banco, no prazo previsto na lei, os cheques comprados não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, deverá ser anotada naquele livro a data de devolução.

§ 3.º As operações de registo são sempre rubricadas pelos funcionários do serviço de inspecção.

§ 4.º As concessionárias trocarão aos jogadores as fichas que estes tenham em seu poder por dinheiro ou, sempre que os jogadores o solicitem, por cheques por si sacados.

Art. 30.º Sem prejuízo do previsto no § 1.º, não é permitida a entrada nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, aos indivíduos:

a)

Nacionais, estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal com menos de 23 anos de idade;

b)

Incapazes e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c)

Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

d)

Membros das Forças Armadas, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e empregados de entidades públicas, privadas ou cooperativas, que tenham responsabilidades de cobrança ou guarda de valores;

e)

Empregados da concessionária, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;

f)

Condenados a pena superior a 2 anos e os que se encontrem em liberdade provisória, condicional ou submetidos a medidas de segurança;

g)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;

h)

Que não observem os registos estabelecidos no § único do artigo 22.º

§ 1.º Não é permitida a entrada nas salas destinadas aos jogos de bingo e em máquinas automáticas, aos indivíduos:

a)

Com menos de 18 anos de idade;

b)

Que se encontrem nas condições enunciadas nas alíneas b), c) e e) a h) ao corpo do artigo.

§ 2.º Podem entrar nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:

a)

Os titulares dos órgãos de soberania;

b)

Os ministros da República para as regiões autónomas;

c)

Os titulares dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas;

d)

O governador civil da área onde está situada a sala de jogo;

e)

Os presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal em cuja área se localiza a sala de jogo.

§ 3.º Quando no desempenho das suas funções e mediante a exibição de documento comprovativo bastante, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática de jogos directamente ou por interposta pessoa e limitado o direito de permanência nas mesmas salas ao tempo necessário:

a)

Os magistrados judiciais e do ministério público que exerçam funções na área judicial a que pertença o local de situação da sala de jogo, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado do Turismo, os funcionários da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os funcionários da Inspecção do Trabalho;

b)

Os membros das direcções das instituições representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.

§ 4.º O inspector-geral de jogos e os funcionários do serviço de inspecção, por sua iniciativa ou a pedido justificado da concessionária, podem proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da lei geral.

§ 5.º A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique ou a pedido do interessado, pode proibir a entrada nas salas de jogos, por períodos não superiores a 3 anos, a indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar.

Art. 33.º As concessionárias podem instalar nos casinos, especialmente nas salas de jogos, equipamento electrónico de vigia e controle, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens ou para efeitos de contabilização das receitas do jogo.

§ único. Não é permitido aos frequentadores das salas de jogos, durante o funcionamento destas, serem portadores ou fazerem uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como a realização de reportagens.

Art. 53.º A Inspecção-Geral de Jogos pode aplicar aos empregados das salas de jogos a sanção administrativa de exclusão do exercício de funções nas respectivas salas até 2 anos, por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º

§ 1.º Os empregados punidos não podem ingressar nos quadros das salas de jogos de qualquer outra pessoa concessionária, durante o mesmo período.

§ 2.º As quantias jogadas ou mutuadas nos termos do corpo do artigo são apreendidas, revertendo para o Fundo de Turismo.

Art. 55.º Aqueles que, não sendo administradores das concessionárias ou empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, infringirem o disposto nos artigos 26.º e 28.º incorrem na multa de 12000$00 a 120000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.

§ único. A quantia mutuada ou cambiada é apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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