Decreto-Lei n.º 84/83 — Cria uma colecção de moedas comemorativas da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria uma colecção de moedas comemorativas da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura
de 11 de Fevereiro
Desde 1954 que sob os auspícios do Conselho da Europa se têm realizado em diversas capitais da Europa exposições de arte. Estas exposições, que anteriormente se confinavam a temas de arte europeia, passaram, a partir da XVI Exposição, que se realizou em Florença, a abranger aspectos relacionados com a ciência e a cultura, tendo por finalidade realçar a herança cultural europeia e alicerçar o fundo comum da civilização que neste continente se desenvolveu ao longo da história.
Neste novo contexto se insere a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, a inaugurar em Lisboa em 7 de Maio de 1983 e subordinada ao tema «Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento».
Pela própria temática, esta exposição extravasa os limites do continente europeu, exemplificando a recolha e expansão mútua com influência em novos espaços extra-europeus, o que naturalmente lhe vem dar um carácter universal.
Considera por isso o Governo dever assinalar tão importante realização cultural com a emissão de 3 moedas comemorativas, em cujos reversos serão representadas faces de outras moedas ligadas a momentos dos mais significativos na epopeia de Portugal e na história da civilização: conquista dos mercados do ouro africano, assinalada pelo «meio escudo» de ouro, de Ceuta, de D. Afonso V; partida da armada de Vasco da Gama para a Índia, assinalada pelo «português» de ouro, de D. Manuel I; expansão comercial na época dos Descobrimentos, assinalada pelo «índio» de prata, de D. Manuel I.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma colecção de moedas comemorativas da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, constituída por 3 moedas metálicas de valores faciais de 500$00, 750$00 e 1000$00.
2 - Dos lucros da amoedação, 262000 contos são postos pelo Ministério das Finanças e do Plano à disposição do Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, criado pelo Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho, para fazer face aos encargos decorrentes da realização do mesmo acontecimento.
Art. 2.º As moedas dos respectivos valores faciais são em liga de prata, com toque de 835(por mil), e com mais as seguintes características:
Na moeda de 500$00 - diâmetro: 25 mm; peso: 7 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado;
Na moeda de 750$00 - diâmetro: 30 mm; peso: 12,5 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado;
Na moeda de 1000$00 - diâmetro: 34 mm; peso: 21 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado.
Art. 3.º - 1 - O anverso de cada uma das denominações é constituído na parte superior do campo central pela representação da cruz de Cristo, na parte inferior do mesmo campo pelo desenho do astrolábio, símbolo adoptado para a XVII Exposição, ficando ambas as figuras assentes sobre o desenho da esfera armilar, ladeada pela era em algarismos separados: 19 - 83. Por baixo da esfera armilar o valor facial em algarismos.
Na orla superior da moeda a legenda «República Portuguesa» e na orla inferior a legenda «Descobrimentos - Renascimento», legendas essas separadas por 2 florões.
2 - Nos reversos de cada uma das moedas são reproduzidas uma das faces das seguintes moedas portuguesas da época dos Descobrimentos:
Na moeda de 500$00 - reverso do «meio escudo» de ouro, de Ceuta, de D. Afonso V;
Na moeda de 750$00 - anverso do «índio» de prata, de D. Manuel I;
Na moeda de 1000$00 - anverso do «português» de ouro, de D. Manuel I.
Art. 4.º - 1 - O limite da emissão da moeda agora criada é fixado em 585000000$00.
2 - Dentro deste limite a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a cunhar 250000 de cada um dos valores faciais em moeda corrente e a proceder à cunhagem de 10000 colecções com acabamento proof, destinadas estas a comercialização pela própria Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 5.º As moedas são postas em circulação em todo o território nacional pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.º Todas as moedas terão curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 5000$00, 7500$00 e 10000$00 em moedas de 500$00, 750$00 e 1000$00, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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