Portaria n.º 89/83 — Estabelece normas relativas ao provimento dos cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto…
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1 ato modificativo · 1993-05-24, Decreto-Lei n.º 192/93 — Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia
Estabelece normas relativas ao provimento dos cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
de 28 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto, o seguinte:
1.º Os cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, referidos no Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto, são, para efeitos de aplicação dos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, equiparados ao cargo de subdirector-geral.
2.º O provimento far-se-á em comissão de serviço, com a duração de 3 anos, e considerar-se-á automaticamente renovado se até 30 dias antes do seu termo a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
3.º A comissão de serviço poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
Por iniciativa do Ministro;
Por proposta do Presidente do Governo Regional;
Por proposta do director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
A requerimento do interessado apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias e dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Na sequência do procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
4.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, o director regional informará, com a antecedência de 60 dias, o Presidente do Governo Regional e o director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica do termo do prazo de cada comissão.
5.º O requerimento referido na alínea d) do n.º 3.º considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.
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