Portaria n.º 891/83 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física ministrado pelo Instituto Superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-06-08, Portaria n.º 352-E/85 — Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do cur…
Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física ministrado pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa
de 27 de Setembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei n.º 300/83, de 24 de Junho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Ramos)
A licenciatura em Educação Física conferida pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, estrutura-se em ramos de especialização, dos quais são desde já aprovados os seguintes:
Ramo de Formação Educacional;
Ramo de Educação Especial e Reabilitação;
Ramo de Condição Física e Tempos Livres;
Ramo de Treino e Organização Desportiva;
Ramo de Expressão Artística - Dança;
Ramo de Ergonomia.
2.º
(Organização)
O curso conducente à licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a da Motricidade Humana.
4.º
(Duração normal do curso)
A duração normal do curso é de 5 anos lectivos.
5.º
(Condições necessárias à concessão do grau)
São condições necessárias à concessão do grau a obtenção de 126 unidades de crédito nos termos do n.º 7.º e:
Para o ramo de Formação Educacional - aprovação em estágio pedagógico;
Para os ramos de Educação Especial e Reabilitação e de Expressão Artística - Dança - aprovação em estágio profissionalizante;
Para os ramos de Condição Física e Tempos Livres, de Treino e Organização Desportiva e de Ergonomia - aprovação em estágio ou projecto profissionalizante.
6.º
(Ramo de Formação Educacional)
A estrutura curricular do ramo de Formação Educacional satisfaz ao disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, pelo que lhe é aplicável o disposto no n.º 1 da mesma disposição legal.
7.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:
1 - Formação básica (comum a todos os ramos):
Áreas científicas obrigatórias:
Ciências do Comportamento Motor ... 34
Tecnologia das Actividades Físicas ... 30
2 - Formação especializada:
2.1 - Ramo de Formação Educacional:
2.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Fundamentos das Ciências da Educação ... 11
Metodologia da Educação Física ... 12
Desenvolvimento e Gestão ... 6
2.1.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.1.3 - Seminário ... 4
2.2 - Ramo de Educação Especial e Reabilitação:
2.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Teoria da Educação Especial ... 8
Teoria da Reabilitação ... 7
Técnica e Didáctica Terapêutica ... 11
Desporto para Deficientes ... 3
2.2.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.2.3 - Seminário ... 4
2.3 - Ramo de Treino e Organização Desportiva:
2.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Teoria do Treino ... 10
Metodologia do Treino ... 13
Desenvolvimento e Gestão ... 6
2.3.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.3.3 - Seminário ... 4
2.4 - Ramo de Condição Física e Tempos Livres:
2.4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Teoria do Lazer ... 10
Metodologia da Condição Física ... 13
Desenvolvimento e Gestão ... 6
2.4.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.4.3 - Seminário ... 4
2.5 - Ramo de Expressão Artística - Dança:
2.5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Teoria da Expressão Artística ... 6
Técnicas Corporais de Expressão Estética ... 9
Metodologia da Dança ... 14
2.5.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.5.3 - Seminário ... 4
2.6 - Ramo de Ergonomia:
2.6.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Teoria do Rendimento Humano ... 12
Análise de Postos de Trabalho ... 13
Desenvolvimento e Gestão ... 4
2.6.2 - Áreas científicas opcionais ... 29
O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.
2.6.3 - Seminário ... 4
8.º
(Estágios e projectos profissionalizantes)
1 - O estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 791/80, de 6 de Outubro.
2 - Os estágios ou projectos incluídos nos planos curriculares dos ramos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1.º serão realizados sob orientação da Universidade, através do Instituto, e revestem carácter profissionalizante, destinando-se ao contacto directo do aluno com a área de formação considerada e a integração no seu futuro meio profissional.
3 - Em paralelo com o estágio ou projecto, será igualmente ministrada formação complementar sob a forma de um seminário.
4 - As condições de acesso e a regulamentação dos estágios ou projectos a que se refere o n.º 2 serão definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
10.º
(Inscrição nos ramos)
1 - A inscrição nos ramos a que se referem as alíneas b) a f) está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas a fixar anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - A inscrição no ramo a que se refere a alínea a) está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Podem candidatar-se à inscrição nos ramos os alunos que hajam realizado 85% das unidades de crédito da formação básica a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º
4 - A selecção dos candidatos à inscrição nos ramos será feita pelo conselho científico de acordo com critérios aprovados por este, ouvido o conselho pedagógico.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a todos os alunos inscritos na licenciatura é facultado o acesso a um ramo.
11.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas, das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 - A classificação final do ramo de Formação Educacional será calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
12.º
(Entrada em funcionamento)
1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em vigor progressivamente a partir do ano lectivo de 1983-1984.
2 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento de cada ramo ficará dependente da existência na Universidade Técnica de Lisboa da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
3 - Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, o ISEF submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento acompanhada da respectiva fundamentação e do regime de entrada em funcionamento.
4 - A entrada em funcionamento de cada ramo será determinada, face à proposta referida no n.º 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, antes da abertura da candidatura.
13.º
(Regime de transição)
1 - O plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 437/79, de 16 de Agosto, deixará de ser ministrado à medida que entrar em vigor o plano de estudos aprovado na sequência desta portaria.
2 - O conselho científico fixará o regime de implementação progressiva do plano de estudos aprovado na sequência desta portaria, bem como as soluções curriculares especiais para os casos dos alunos que não tenham concluído o curso de licenciatura pelo plano de estudos anteriormente em vigor e que por quaisquer circunstâncias, nomeadamente por razões de não transição de ano curricular ou de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ou em disciplinas que tenham deixado de ser professadas.
14.º
(Protocolos)
Poderão ser celebrados protocolos entre a Universidade Técnica e outras universidades ou entre o Instituto Superior de Educação Física e outras escolas da Universidade Técnica, tendo em vista assegurar a leccionação de algumas disciplinas do plano de estudos a aprovar na sequência da presente portaria.
15.º
(Disposição revogatória)
1 - É revogada a Portaria n.º 433/79, de 16 de Agosto.
2 - Até à publicação de um despacho fixando as especialidades de doutoramento em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, continuarão a aplicar-se as especialidades constantes do anexo III à Portaria n.º 433/79.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
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