Portaria n.º 901/83 — Aprova a tabela de equivalências de categorias específicas da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto…

Tipo Portaria
Publicação 1983-09-29
Última atualização 1984-05-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-05-16, Portaria n.º 293/84 — Aprova as tabelas de equivalências de categorias específicas da ant…

Aprova a tabela de equivalências de categorias específicas da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio

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de 29 de Setembro

Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar tabelas de equivalência referentes a algumas categorias específicas da antiga Administração Ultramarina, tendo sido adoptados para elaboração das mesmas os critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas, nomeadamente os constantes das Portarias n.os 877/82, de 17 de Setembro, e 281/83, de 17 de Março.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da antiga Administração Ultramarina.

2.º São aprovadas as rectificações constantes do mapa II anexo à presente portaria relativas a algumas tabelas de equivalências contidas no mapa anexo à Portaria n.º 281/83, de 17 de Março.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentalmente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior aquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Assinada em 8 de Setembro de 1983.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

MAPA I ANEXO À PORTARIA N.º 901/83

Categorias específicas da antiga Administração Ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/09/22500/34023406.pdf))

MAPA II ANEXO À PORTARIA N.º 901/83

Categorias específicas da antiga Administração Ultramarina

Ratificações de categorias constantes do mapa anexo à Portaria n.º 281/83, de 17 de Março

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/09/22500/34023406.pdf))

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