Portaria n.º 904/83 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, a conceder o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-09-29
Última atualização 1985-05-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-05-02, Portaria n.º 244/85 — Altera a redacção do n.º 1.º da Portaria n.º 832/84, de 27 de Outub…

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, a conceder o grau de mestre em Saúde Pública Veterinária

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, concede o grau de mestre em Saúde Pública Veterinária.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Saúde Pública Veterinária, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Convénios)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa poderá celebrar convénios com outras instituições, tendo em vista a realização e organização do curso.

2 - Os convénios referidos no número anterior fixarão as formas de participação dessas instituições na coordenação do curso.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a da Saúde Pública Veterinária.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Epidemiologia ... 7

b)

Patologia Comparada ... 11,5

c)

Higiene Alimentar ... 10,5

d)

Administração de Saúde Pública Veterinária ... 2

Total ... 31

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de um ano lectivo.

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina Veterinária, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2.º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

1 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

2 - O regime de faltas será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - No despacho a que se refere o número anterior serão fixadas as percentagens do numerus clausus reservadas a:

a)

Docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Candidatos oriundos dos novos países de expressão portuguesa.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 14.º

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa na prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Veterinárias, nas especialidades de:

a)

Sanidade Alimentar;

b)

Tecnologia dos Produtos de Origem Animal.

14.º

(Entrada e funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

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