Decreto-Lei n.º 96/83 — Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro (fiscalização das mercadorias em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro (fiscalização das mercadorias em trânsito)
de 17 de Fevereiro
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, para a liquidação do imposto de transacções das mercadorias constantes da sua relação anexa colocou na situação de não registados nem sujeitos a registo determinados intervenientes na comercialização das referidas mercadorias.
De tal circunstância resultou o seu não pleno enquadramento nas obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro.
Dada, porém, a necessidade de controlar a circulação das referidas mercadorias em todos os seus circuitos comerciais, impõe-se que o Decreto-Lei n.º 298/81 seja adaptado por forma a não deixar de as incluir na sua disciplina, ainda que provindas ou destinadas a contribuintes não registados nem sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções.
Aproveita-se a oportunidade para, em paralelismo com os diversos códigos do nosso sistema fiscal, se estabelecer que sobre as multas fixadas no Decreto-Lei n.º 298/81 não incida qualquer adicional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos que, embora não sujeitos a registo, transaccionem mercadorias submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho; ou
...
Art. 2.º Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).