Portaria n.º 964/83 — Fixa as condições de concessão de equiparações de cursos básicos e pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro
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1 ato modificativo · 1985-11-14, Portaria n.º 862/85 — Estabelece as condições de concessão de equiparação a cursos básico…
Fixa as condições de concessão de equiparações de cursos básicos e pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro
de 8 de Novembro
O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho, prevê a equiparação de cursos básicos e pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro, por despacho do Ministro da Saúde, sem contudo estabelecer uma norma objectiva para a concessão dessa equiparação.
Torna-se, por isso, necessário fixar as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equiparações dos cursos de enfermagem estrangeiros acima referidos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho, o seguinte:
1.º A equiparação referida no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho, poderá ser concedida quando se verifique que os diplomas com cursos estrangeiros satisfazem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício da profissão de enfermagem;
Provarem que sabem falar e escrever português, mediante provas a regulamentar;
Possuírem um número de anos de escolaridade idêntico ao legalmente exigido para admissão ao curso a que pretendem obter equivalência, referido à data em que iniciaram o curso;
Tratando-se de curso pós-base de enfermagem legalmente instituído, possuírem as habilitações exigidas pela lei para admissão ao curso a que pretendem obter equivalência;
Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.
2.º A verificação dos requisitos mencionados no número anterior será feita pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que organizará o processo de equiparação e dará o seu parecer antes de o submeter a despacho.
3.º Aos diplomados com cursos de enfermagem estrangeiros que satisfaçam as condições prescritas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, mas cujos planos de estudo e ou programas não sejam idênticos à formação conferida pelo curso português de nível equivalente, poderá ser concedida equiparação, mediante frequência com aproveitamento, em escola de enfermagem, das disciplinas e ou estágios que, mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, lhe seja exigida, nas condições seguintes:
A duração total das disciplinas e ou estágios não ultrapasse um terço da duração global do curso correspondente;
Serem integrados em cursos de enfermagem legalmente instituídos;
Estarem sujeitos aos regulamentos da escola e a todas as normas aprovadas para a parte do curso que estão a frequentar.
4.º No verso dos diplomas a que foi conferida equiparação constará:
Curso de enfermagem português a que foi dada equiparação;
Indicação da entidade que autorizou a equiparação, data do despacho e legislação aplicada, mencionando se a equiparação foi concedida nos termos do n.º 1.º ou do n.º 3.º desta portaria;
Assinatura da entidade responsável pelo ensino de enfermagem autenticada com o selo branco.
5.º A equiparação deverá ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:
Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Esse reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 540.º do Código de Processo Civil, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;
Currículo escolar do curso de enfermagem que possui, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas e respectiva duração em horas, estágios e respectiva duração em horas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.
Assinada em 14 de Outubro de 1983.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
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