Portaria n.º 97/83 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, a conferir o grau de mestre em Direito em 4 áreas…

Tipo Portaria
Publicação 1983-01-29
Última atualização 1987-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1987-04-21, Portaria n.º 326/87 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito,…

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, a conferir o grau de mestre em Direito em 4 áreas de especialização

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de 29 de Janeiro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, confere o grau de mestre em Direito, em 4 áreas de especialização:

a)

Ciências Histórico-Jurídicas;

b)

Ciências Jurídico-Económicas;

c)

Ciências Jurídico-Políticas;

d)

Ciências Jurídicas.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Direito a que se refere o n.º 1, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é o Direito.

4.º

(Áreas científicas obrigatórias e optativas)

1 - As áreas científicas obrigatórias são, para cada área de especialização, as constantes do quadro anexo à presente portaria.

2 - As áreas científicas optativas serão as que, de entre as Ciências Histórico-Jurídicas, Ciências Jurídico-Económicas, Ciências Jurídico-Políticas e Ciências Jurídicas, o conselho científico indique, em cada ano, para cada área de especialização.5.º

(Unidades de crédito)

1 - A cada área científica obrigatória ou optativa correspondem 5 unidades de crédito.

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização são assim distribuídas:

a)

Áreas científicas obrigatórias ... 10

b)

Áreas científicas optativas ... 5

Total ... 15

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

7.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de frequência, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 12.º

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

12.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os candidatos aprovados no curso serão dispensados da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito na mesma especialidade.

Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO — Áreas científicas obrigatórias

a)

Área de especialização em Ciências Histórico-Jurídicas:

História do Direito;

Direito Romano.

b)

Área de especialização em Ciências Jurídico-Económicas:

Economia Política;

Direito Financeiro.

c)

Área de especialização em Ciências Jurídico-Políticas:

Direito Constitucional;

Direito Administrativo;

Direito Internacional Público.

Nota. - Para os efeitos do n.º 2 do n.º 5.º o aluno escolherá 2 das 3 áreas científicas indicadas.

d)

Área de especialização em Ciências Jurídicas:

Direito Civil;

Direito Comercial;

Direito Processual.

Nota. - Para os efeitos do n.º 2 do n.º 5.º o aluno optará entre Direito Comercial e Direito Processual.

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