Portaria n.º 996/83 — Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-28
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/82, de 10 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro;

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, da Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o seguinte:

1.º É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

2.º Os artigos 9.º, 70.º, 71.º e 95.º do mesmo EOE (Estatuto do Oficial do Exército) passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O oficial tem direito à consideração o respeito de superiores e subordinados, devendo-lhe estes obediência em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das Forças Armadas.

...

Art. 70.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Postos em que a promoção ao posto imediato seja somente por escolha:

Lista dos oficiais a promover;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

Art. 71.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O Conselho Superior do Exército, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial, e quem mais entender útil, antes de emitir parecer.

4 - Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do número anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido nos artigos 57.º, 59.º e 60.º

5 - As reuniões do Conselho a que se refere o n.º 2 serão registadas em acta.

6 - A decisão do CEME relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinarem serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.

7 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6, o oficial poderá apresentar, por escrito, reclamação ao CEME, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.

8 - Da decisão do CEME cabe recurso contencioso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no n.º 6 ou, no caso de haver reclamação, a partir do conhecimento oficial da decisão proferida nos termos do n.º 7.

...

Art. 95.º - 1 - A promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel é por escolha e antiguidade, com excepção dos postos que sejam os mais elevados que possam ser alcançados por um oficial de determinado quadro, casos estes em que a promoção será somente por escolha.

2 - ...

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 14 de Novembro de 1983.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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